Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2172708/MG (2024/0359826-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: SILGENIO MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: FELIPE DANIEL AMORIM MACHADO - MG118342
MARIA CLARA VELOSO - MG56606
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGANTE: ALEXSANDRO SANTOS BORGES
ADVOGADO: FELIPE DANIEL AMORIM MACHADO - MG118342
EMBARGANTE: ADEILTON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SANDRA DE MORAES RIBEIRO - MG061824
EMBARGANTE: ALVACI NUNES SOUTO JUNIOR
ADVOGADO: FELIPE DANIEL AMORIM MACHADO - MG118342
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CELIO GONCALVES DOS SANTOS
CORRÉU: LAERTE NASCIMENTO
CORRÉU: LILIANE INEZ DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ALVACI NUNES SOUTO JÚNIOR contra acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, assim ementado (fl. 4.439): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 312 DO CP. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo dispõe o enunciado 211 da Súmula desta Casa, é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in) existência do vício assinalado e, caso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, (AgRg no R Esp n. 1.669.113consoante preleciona o art. 1.025 do CPC" /MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em,19/4/2018 D Je).11/5/2018 3. "Rever as premissas do acórdão recorrido de ausência de prejuízo, bem como de efetiva defesa técnica, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, ante o óbice (AgRg nos E Dcl no R Esp n. 1.389.417 contido na Súmula 7 desta Corte" /BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em,10/10/2017 D Je de, grifei.)16/10/2017 4. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 4.532): PROCESSO PENAL. DO CÓDIGO PENAL ART. 312. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no embargado e, por isso, não constituem instrumento decisum adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, " (E Dcl no AgRg nolei ou precedente tido pelo Embargante como correto relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgadoAR Esp n. 1.275.606/RJ, em D Je. 25/9/2018, 11/10/2018) 4. Embargos de declaração rejeitados. Como se vê, o agravo regimental foi desprovido, permanecendo hígido o entendimento da Sexta Turma no sentido de que a matéria encontraria óbice nas Súmulas n. 211 e 7 do STJ, bem como de que não teria sido demonstrado prejuízo concreto à defesa. A partir desse cenário, sustenta o embargante que a Sexta Turma divergiu da Quinta Turma porque exigiu demonstração concreta de prejuízo e admitiu a incidência dos óbices processuais das Súmulas n. 211 e 7/STJ, ao passo que a Quinta Turma, no julgamento do AgRg no RHC 160.940/SC e de outros precedentes apontados como paradigmas, teria reconhecido que violações ao contraditório e à ampla defesa decorrentes do acesso tardio a elementos probatórios configurariam nulidade absoluta, com prejuízo presumido. Requer, assim, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, a fim de que seja harmonizado o entendimento das turmas criminais do STJ. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 266-C do Regimenta Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o Ministro Relator poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Em que pesem os argumentos da parte embargante, verifica-se que não há a necessária similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. No acórdão embargado, discute-se alegada nulidade decorrente da juntada, em sede de alegações finais, de parecer técnico produzido pelo Ministério Público contendo expressivo volume de dados telemáticos. A Sexta Turma concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas n. 211 e 7/STJ e consignou, ainda, a ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, destacando que os elementos foram disponibilizados antes da prolação da sentença. No acórdão paradigma do AgRg no RHC 160.940/SC, por sua vez, discutia-se hipótese diversa, relacionada ao acesso da defesa a elementos de investigação sigilosos cujo conteúdo somente foi disponibilizado após o encerramento da instrução criminal. Naquele caso, reconheceu-se situação de efetivo cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de conhecimento prévio do material probatório produzido durante a investigação. Trata-se, portanto, de contexto processual distinto daquele examinado no acórdão embargado, uma vez que, enquanto o paradigma trata de restrição de acesso a elementos investigativos, a controvérsia destes autos refere-se à valoração jurídica da juntada tardia de documentação já disponibilizada à defesa antes do julgamento da causa. Ademais, observa-se que o acórdão embargado apoiou-se em fundamentos autônomos de inadmissibilidade recursal, notadamente a incidência das Súmulas n. 211 e 7/STJ, circunstância que não se verifica nos paradigmas indicados, os quais apreciaram diretamente a questão de mérito relacionada ao alegado cerceamento de defesa. Assim, as situações fático-processuais dos acórdãos paradigmas e do embargado são distintas, o que impossibilita o processamento dos embargos de divergência. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência em recurso especial devem realizar o confronto analítico e observar a similitude fática em relação aos precedentes invocados como paradigmas, sob pena de inadmissibilidade. 2. No caso, verifica-se que, além da falta de confronto analítico entre os acórdãos apresentados como paradigmas e o acórdão recorrido (inobservância do art. 266, §4º, do RISTJ), não há a necessária similitude entre eles. 3. De fato, nos arestos proferidos pela Sexta Turma, o modus operandi ou a quantidade de drogas, nos diversos julgados apresentados, eram considerados de forma isolada, em contexto distinto da hipótese sub examine. No acórdão recorrido, contudo, ficou devidamente explicitado que o somatório dessas circunstâncias justificaria a inaplicabilidade do benefício contido no art. 33, § 4ª, da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Ademais, acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art. 266-C do RISTJ, por ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos embargado e paradigmas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática e jurídica entre os acórdãos embargado e paradigmas, apta a ensejar o cabimento dos embargos de divergência. 3. A questão também envolve a possibilidade de utilização de acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional e embargos de divergência anteriores como paradigmas para embargos de divergência. E se é possível a concessão de habeas corpus, de ofício. III. Razões de decidir 4. A ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos embargado e paradigmas impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. 5. Embargos de divergência não são cabíveis contra acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência anteriores. 6. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não podem servir como paradigma para embargos de divergência, mesmo sob a vigência do CPC/2015. 7. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 2.010.226/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025) Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ (primeira parte), indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS