Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Yeda Athias
Publicação em #DATA: #PADRAO #LIVRE
Adv - CYNTHIA CAZARIM V. BRAGA DE LIMA - (DP), DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, LEVY LEITE ROMERO.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Yeda Athias
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CYNTHIA CAZARIM V. BRAGA DE LIMA - (DP), DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, LEVY LEITE ROMERO.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Yeda Athias
AGM CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA Remessa para ciência do acórdão
Adv - CYNTHIA CAZARIM V. BRAGA DE LIMA - (DP), DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, LEVY LEITE ROMERO.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Yeda Athias
ALESSANDRO FERREIRA CAMPO DALL ORTO Remessa para ciência do acórdão
Adv - CYNTHIA CAZARIM V. BRAGA DE LIMA - (DP), DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, LEVY LEITE ROMERO.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Yeda Athias
JOSE GABRIEL SARTORI JUNIOR Remessa para ciência do acórdão
Adv - CYNTHIA CAZARIM V. BRAGA DE LIMA - (DP), DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, LEVY LEITE ROMERO.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Yeda Athias
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CYNTHIA CAZARIM V. BRAGA DE LIMA - (DP), DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, LEVY LEITE ROMERO.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Yeda Athias
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CYNTHIA CAZARIM V. BRAGA DE LIMA - (DP), DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, LEVY LEITE ROMERO.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Yeda Athias
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CYNTHIA CAZARIM V. BRAGA DE LIMA - (DP), DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, LEVY LEITE ROMERO.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Yeda Athias
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CYNTHIA CAZARIM V. BRAGA DE LIMA - (DP), DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, LEVY LEITE ROMERO.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Yeda Athias
Autos distribuídos e conclusos ao Des. YEDA ATHIAS em 06/02/2026
Adv - CYNTHIA CAZARIM V. BRAGA DE LIMA - (DP), DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, LEVY LEITE ROMERO.
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 14:56
Petição (Contra-razões)
04/02/2026, 13:53
Publicação
15/12/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 4943789-91.2008.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 AGM CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA CPF: 05.538.232/0001-11 e outros INTIMO OS EXECUTADOS para contrarrazões ao Recurso de Apelação, id 10595082159.- MARGARETH MARIA DIAS ROSSI Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Yeda Athias
ALESSANDRO FERREIRA CAMPO DALL ORTO Remessa para ciência do acórdão
Adv - CYNTHIA CAZARIM V. BRAGA DE LIMA - (DP), DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, LEVY LEITE ROMERO.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Yeda Athias
JOSE GABRIEL SARTORI JUNIOR Remessa para ciência do acórdão
Adv - CYNTHIA CAZARIM V. BRAGA DE LIMA - (DP), DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, LEVY LEITE ROMERO.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Yeda Athias
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CYNTHIA CAZARIM V. BRAGA DE LIMA - (DP), DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, LEVY LEITE ROMERO.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Yeda Athias
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CYNTHIA CAZARIM V. BRAGA DE LIMA - (DP), DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, LEVY LEITE ROMERO.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Yeda Athias
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CYNTHIA CAZARIM V. BRAGA DE LIMA - (DP), DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, LEVY LEITE ROMERO.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Yeda Athias
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CYNTHIA CAZARIM V. BRAGA DE LIMA - (DP), DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, LEVY LEITE ROMERO.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Yeda Athias
Autos distribuídos e conclusos ao Des. YEDA ATHIAS em 06/02/2026
Adv - CYNTHIA CAZARIM V. BRAGA DE LIMA - (DP), DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, DANIEL SALIMENA DE CARVALHO, LEVY LEITE ROMERO.
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 14:56
Petição (Contra-razões)
04/02/2026, 13:53
Publicação
15/12/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 4943789-91.2008.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 AGM CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA CPF: 05.538.232/0001-11 e outros INTIMO OS EXECUTADOS para contrarrazões ao Recurso de Apelação, id 10595082159.- MARGARETH MARIA DIAS ROSSI Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 4943789-91.2008.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 AGM CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA CPF: 05.538.232/0001-11 e outros INTIMO OS EXECUTADOS para contrarrazões ao Recurso de Apelação, id 10595082159.- MARGARETH MARIA DIAS ROSSI Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 4943789-91.2008.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 AGM CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA CPF: 05.538.232/0001-11 e outros INTIMO OS EXECUTADOS para contrarrazões ao Recurso de Apelação, id 10595082159.- MARGARETH MARIA DIAS ROSSI Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:54
Expedida/Certificada
11/12/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:01
Petição (Apelação)
09/12/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: AGM CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA CPF: 05.538.232/0001-11 e outros EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 4943789-91.2008.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos e etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ofertada por AGM Consultoria e Sistemas Ltda e outros, nos autos da na Execução Fiscal que move o Estado de Minas Gerais em seu desfavor, pretendendo o recebimento do crédito tributário descrito nas CDAs acostadas na inicial. Aduz o excipiente, em síntese, que a AGM Consultoria e Sistemas Ltda, que figura como coobrigada na Certidão de Dívida Ativa, jamais foi regularmente citada. Assim, alega que o Estado de Minas Gerais não esgotou todos os meios para a citação da 1ª Excipiente (AGM), razão pela qual é totalmente nula toda e qualquer citação editalícia. Por fim, indica que resta evidente a ocorrência da prescrição do direito de ação, ao menos, quanto à 1ª Excipiente, nos termos do artigo 174 do CTN Ainda, aduz que mesmo diante da irregular inclusão do 2º e do 3º excipientes no polo passivo da execução fiscal, verifica-se que, desde a sua irregular citação, já decorrem aproximadamente 12 anos sem que o Estado de Minas Gerais tenha praticado alguma medida para a efetiva constrição de seus bens. Assim, indica ter ocorrido a prescrição intercorrente. Assim, requer: “6.1 - seja declarada a NULIDADE da CITAÇÃO POR EDITAL da 1ª EXCIPIENTE (AGM), para os devidos fins de direito e, decorridos mais de 16 anos desde o despacho inicial, sem que houvesse a sua citação válida, seja reconhecida a PRESCRIÇÃO do crédito tributário (artigo 174, CTN), com a consequente EXTINÇÃO da EXECUÇÃO FISCAL, com julgamento do mérito, nos termos previstos pelos artigos 487, II c/c 924, V do CPC; 6.2 - seja declarada a IRREGULAR INCLUSÃO do 2º EXCIPIENTE (ALESSANDRO) e do 3º EXCIPIENTE (JOSÉ GABRIEL) no POLO PASSIVO da EXECUÇÃO FISCAL, seja diante da ausência de citação válida da 1ª Excipiente (AGM), seja por não constar seu nome da CDA objeto do litígio, seja por conta da ausência de provas de excesso de poderes e/ou de dissolução irregular da empresa, seja em consequência da ausência de um procedimento regular de desconsideração da personalidade jurídica e, por fim, diante da nulidade da citação editalícia, que teve por consequência a prescrição; 6.3 - ad argumentandum tantum, caso não seja esse o entendimento de V. Exa., sendo certo que DECORRERAM 12 ANOS DESDE QUE FOI CERTIFICADA A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA e que o Estado de Minas Gerais não indicou formas de prosseguimento da Execução Fiscal, o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (artigo 40, § 4º da LEF), tendo por consequência a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO FISCAL, com julgamento do mérito, nos termos previstos pelos artigos 487, II c/c 924, V do CPC; 6.4 - o imediato DESBLOQUEIO DE VALORES, realizado via SISBAJUD e/ou RENAJUD e/ou CNIB; 6.5 - como consequência do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, a CONDENAÇÃO do ESTADO DE MINAS GERAIS no pagamento das DESPESAS PROCESSUAIS e dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos previstos pelo artigo 85, § 3º do CPC, tendo por base o valor atualizado da causa.” (Id núm. 10354927039) Em Id núm. 10435437247, o Estado de Minas Gerais se manifestou, pugnando pela rejeição da exceção apresentada. Esse é o sucinto relatório que a decisão comporta. Decido. Exceção de Pré-Executividade ofertada por AGM Consultoria e Sistemas Ltda e outros, nos autos da na Execução Fiscal que move o Estado de Minas Gerais em seu desfavor, pretendendo o recebimento do crédito tributário descrito nas CDAs acostadas em Id núm. 9872934706, cujo valor inicial totalizava, a época da propositura da ação, R$ 145.703,07 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e três reais e sete centavos) Por construção doutrinária e jurisprudencial, o incidente de pré-executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, tais como a falta de condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Nessa toada, para a procedência da exceção de pré-executividade exige-se que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade a impedir a execução, ou traga questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Acerca do tema, é válido o que leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, “in verbis”: “É relativamente tranquila a doutrina ao apontar um parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, responsável, senão pelo surgimento, ao menos pela sistematização da chamada "exceção de pré-executividade"98. No notório "caso Mannesmann", o jurista defendeu a possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo de execução, por meio de mera petição, matérias de ordem pública que o juiz deveria conhecer de ofício (…) O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria argüida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Nas matérias de ordem pública também é exigido não haver necessidade de prova. (Manual de Direito Processual Civil - 3ª edição. São Paulo: Método, 2011, p. 1126 e 1128)” Com base no contido em id núm. 10354927039, a controvérsia da presente discussão recai sobre analise dos seguintes pontos: a) a validade da citação por edital da empresa AGM Consultoria e Sistemas,; b) a ocorrência da prescrição do direito de ação, ao menos, quanto à 1ª excipiente, AGM Consultoria e Sistemas, nos termos do artigo 174 do CTN; c) a ocorrência da prescrição intercorrente quanto aos demais excipientes. Pois bem. Como cediço, a citação por edital, por ser uma modalidade de citação ficta, constitui exceção no regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil. Nessa vereda, sua validade está submetida à observância das formalidades legais estabelecidas no art. 256 e seguintes do CPC. Dentre tais critérios se encontra a necessidade de exaurimento de outros meios para tentar localizar o endereço da parte ré, de forma que, se ocorreram diligências suficientes para localização, a citação por edital não incorre em nulidade. A respeito disso, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o esgotamento dos demais meios de localização resta configurado quando realizada pesquisa do endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (REsp nº 1.828.219/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julg. 03/09/2019). No caso em comento, nota-se que, apesar de terem sido frustradas as tentativas de citação por mandado, não foram realizadas consultas em grande parte dos sistemas judiciais vinculados ao TJMG, tais como SNIPER, SIEL, INFOJUD, INFOSEG e RENAJUD, para busca de endereço do executado. Nesse viés, por se tratar a citação por edital medida excepcional, verifica-se a necessidade de terem sido esgotadas as tentativas de localização do endereço da parte executada, por meio do acionamento prévio dos referidos sistemas judiciais, para que seja adequada a citação editalícia. Assim, entendo estar pendente o dever da parte exequente em diligenciar no sentido de buscar o endereço do executado, observando-se o previsto nos arts. 256 e 257 do CPC, motivo pelo qual declaro nula a citação editalícia, ocorrida em Id núm. 9872930808, pág 11, em face da empresa AGM Consultoria e Sistemas Ltda. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “in verbis”: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes. A Agravante sustenta a nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento de todos os meios possíveis de localização e a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, por inexistência de elementos que indiquem dissolução irregular da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve o esgotamento dos meios de localização do devedor antes da citação por edital, conforme exigido pelo art. 256, § 3º, do CPC; e (ii) avaliar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital, medida excepcional, exige o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização do réu, inclusive pesquisas em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços, conforme disposto no art. 256, § 3º, do CPC. 4. No caso, foram realizadas tentativas infrutíferas de citação por oficial de justiça e AR, além de consulta ao sistema Infojud, mas não houve requisição de informações a órgãos públicos, concessionárias ou utilização de outros sistemas conveniados. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal determina a nulidade da citação por edital, quando não comprovado o esgotamento das diligências necessárias, sendo a citação editalícia válida somente como última alternativa. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, e 257. Jurisprudência relevante citada: Súmula 414 do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.454952-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025)” (destaco) Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital em face do executado a AGM Consultoria e Sistemas Ltda. No mais, quanto a alegada prescrição do direito de ação em face da executada AGM Consultoria e Sistemas Ltda., nos termos do art. 174 do CTN, cabe lembrar que a prescrição é um instituto criado com o objetivo de estabilizar as relações no tempo, visando privilegiar a segurança jurídica. Sobre o referido instituto, inexistem dúvidas quanto à sua aplicabilidade em desfavor da Fazenda Pública, inclusive no âmbito da execução fiscal. Nesse sentido, imperioso esclarecer que está prescrito o crédito tributário quando decorridos mais de cinco anos entre a data de sua constituição definitiva e o despacho que ordena a citação do devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, que dispõe, “in verbis”: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)." Vale dizer, constituído o crédito tributário, tem a Fazenda Pública o prazo de 05 anos para propor a ação de execução, interrompendo-se a prescrição nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN. Lado outro, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage a data de propositura da ação. In verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou a tese no sentido de que o art. 219, § 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, retroage à data da propositura da ação. Confira-se a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. (...) 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)” Na espécie, depreende-se da CDA que instrui a execução fiscal em epígrafe que os débitos exequendos se referem à cobrança de ICMS dos exercícios de 12/009 a 12/20004, cujas datas de vencimento são, respectivamente, 15.01.2004 e 06.10.2006 (Id núm. 9872934706, pág 5). Nesse contexto, considerando que o despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 10/10/2008 (Id núm. 9872934706, pág 11), o qual retroage à data do ajuizamento da ação em 17/10/2008 (Id núm. 9872934706, pág 4), ou seja, antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, é imperioso reconhecer que não se operou a prescrição do débito. Nesse diapasão, considerando que não ocorreu o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não configurada a prescrição. Assim, não se verifica a prescrição quanto a executada AGM Consultoria e Sistemas Ltda., nos termos do art. 174 do CTN, No mais, quanto a alegada irregularidade do redirecionamento da Execução face aos sócios, razão não assiste aos excipietes. Isto pois, tendo em conta o mandado negativo de Id núm. 9872911583, pág 4, onde fora certificado pela oficial de justiça, que a empresa não encontra-se localizada no endereço informado ao fisco, impõe-se o redirecionamento para os seus sócios. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJMG, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM NA CDA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme enunciado da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, a certidão do oficial de Justiça que informa a não localização da empresa devido ao fato de não mais funcionar no endereço constante nas repartições fazendárias, permite presumir a ocorrência de dissolução irregular, e, consequentemente, redirecionar a execução em face dos sócios com poderes de gestão aos quais caberá o ônus de provar não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 2. Formulado o pedido de redirecionamento em face dos sócios e efetivada a citação mediante cumprimento de mandado que preencheu os requisitos necessários à identificação do débito, eventual irregularidade na petição de redirecionamento, constatada a posteriori, não macula, por falta de prejuízo, o ato devidamente cumprido. 3. Considerando as normas insertas nos art. 219, do CPC e art. 174, parágrafo único, inciso III do CTN, que estabelecem, respectivamente, que a citação válida constitui em mora o devedor e que qualquer ato do juiz que constitua em mora o devedor importa em interrupção do prazo prescricional, não há que se falar em extinção da ação executiva em relação aos sócios porque foram citados antes do transcurso de um lustro a contar da data da constituição definitiva do crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.01.025690-3/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017)” (grifei) Portanto, não há que se falar em irregularidade na inclusão do 2º e do 3º Excipientes no polo passivo da Execução Fiscal. Ainda, quanto a alegada prescrição intercorrente, vale salientar que a prescrição intercorrente na execução fiscal está prevista no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830, de 1980, configurando-se no prazo de 5 (cinco) anos contados do fim do período de suspensão obrigatória previsto no §2º do citado artigo, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, a matéria deve ser analisada de acordo com a orientação do e. STJ, proferida no REsp n. 1.340.553, julgado sob o rito dos repetitivos. “In verbis”: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 1ª Seção. Julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)." Portanto, insta salientar que a inauguração do procedimento do art. 40 da LEF não deriva da análise da necessidade ou do interesse da Fazenda Pública, tampouco de decisão judicial, mas unicamente da ocorrência do marco estabelecido pela lei. Assim, a suspensão do processo não depende de prévio pedido da parte exequente ou de expressa menção do Juízo a respeito, sendo relevante para a aplicação da lei apenas o fato da Fazenda Pública ter tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Ainda, destaca-se que a interrupção do curso da prescrição intercorrente exige a efetiva citação ou a constrição patrimonial, não bastando meros requerimentos destinados à localização do devedor ou de bens penhoráveis de sua titularidade. Nesse diapasão, in casu, tem-se uma Execução Fiscal proposta em 17/08/2008, conforme Id núm. 9872934706, pág 4. Em Id núm. 9872911583, pág 8, verifica-se que os excipientes José Gabriel Sartori Júnior e Alessandro Ferreira Campo Dall Orto foram incluídos no feito em 2012. Ambos foram citados. Sendo José Gabriel em dezembro de 2012, conforme Id núm. 9872914481, pág. 1, e Alessandro Ferreira em no mesmo mês, conforme Id núm. 9872903990, pág 13. Em 2013, conforme Id núm. 9872906692, pág 6, o feito foi suspeito em razão de da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O acórdão transitou em julgado em 26/02/14, conforme Id núm. 9872886443, pág 3. Em 2014, conforme Id núm. 2146979861, pág 7, foi realizada tentativa de bloqueio via sistema Bacenjud. Em Id núm. 9872941259, pág 5, o Estado de Minas Gerais, pugnou pela suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF. Após, apenas em novembro de 2024, em Id núm. 10348378764, o Estado de Minas Gerais buscou nova realização de penhora. Dessa forma, forçoso concluir pela prescrição intercorrente na presente ação, vez que decorrido prazo superior a 6 (seis) anos sem a localização de bens penhoráveis. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Minas Gerais, “in verbis”: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INDEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve paralisação do processo nos termos do REsp. n. 1.340.553-RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos que fixou os parâmetros para contagem da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. De acordo com as teses fixadas, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início, automaticamente, na data da ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do executado, ou não localização de bens passíveis de penhora. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, tem início, automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo para a prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, conforme o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, quando não encontrados bens penhoráveis ou não efetivada a citação do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 566. 4. O prazo para a caracterização da prescrição intercorrente é composto pela soma de 1 (um) ano de suspensão do processo com o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, totalizando 6 (seis) anos. 5. Constatado que a execução foi ajuizada em 2006, que o Exequente informou em 2009 a inexistência de bens passíveis de penhora e pediu a suspensão do processo para localização, inequívoco o início do ciclo da prescrição intercorrente e a sua configuração haja vista que permaneceu arquivado até 2022 sem medidas eficazes para a satisfação do crédito. 6. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da ação de execução sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195, de 2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal se inicia automaticamente com a ausência de citação ou de bens penhoráveis, aplicando-se o prazo previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. O transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão somado ao prazo de 5 (cinco) anos para cobrança caracteriza a prescrição intercorrente. Não cabe a condenação do executado ao pagamento dos ônus de sucumbência quando reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195, de 2021. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, CPC, art. 921, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.08.2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.424557-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 22/01/2025)” (destaco) Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade apresentada AGM Consultoria e Sistemas Ltda e outros, para declarar nula a citação por edital em face da excipiente AGM Consultoria e Sistemas Ltda, bem como reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução. Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, V, do CPC. Levantem-se eventuais indisponibilidades e constrições lançadas sobre bens dos executados. Quanto aos honorários sucumbenciais, insta salientar que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a Execução Fiscal for extinta, em razão da incidência de prescrição intercorrente, ainda que arguida em sede de Exceção de Pré-Executividade, não é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade (EDcl no AgInt no REsp n.o 1.892.578/CE, relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/03/22). Assim, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/10/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:03
Sem descrição
16/10/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 05:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: AGM CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA CPF: 05.538.232/0001-11 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 4943789-91.2008.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos e etc. Comprove a parte executada pessoa física a alegada insuficiência de recursos, juntando aos autos os três últimos contracheque/comprovante de rendimentos, documentos de movimentação bancária e cópia da declaração de IRPF, na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, em 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Já quanto a pessoa jurídica, comprove a alegada insuficiência de recursos, juntando aos autos documentos de movimentação bancária, cópia da declaração de IRPJ, Balanço Patrimonial e DRE’s, referente aos três últimos meses, na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, em 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Não o fazendo, no prazo determinado, sendo o caso, serão consultados órgãos e entidades que detenham informações patrimoniais acerca da capacidade contributiva da parte autora, bem como a busca de crédito financeiro recebido ou a receber, bem como outros indicativos de saúde financeira (Recomendação Conjunta nº2/CGJ/2019). Após, venham os autos conclusos para decisão. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2025, 13:15
Mero expediente
09/06/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 12:28
Mero expediente
14/03/2025, 20:45
Decurso de Prazo
04/12/2024, 01:01
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:11
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:05
Decurso de Prazo
13/11/2024, 01:12
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2024, 08:23
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:36
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:04
Mero expediente
18/09/2024, 08:44
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 21:04
Decurso de Prazo
29/06/2024, 01:37
Decurso de Prazo
26/06/2024, 06:46
Decurso de Prazo
26/06/2024, 06:36
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:10
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 10:55
Mero expediente
24/05/2024, 22:31
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:41
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 06:46
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2024, 05:27
de pré-executividade
08/01/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 02:41
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 15:48
Mero expediente
21/09/2023, 22:20
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 07:35
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAIS
EXECUÇÃO FISCAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2023
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS; EXECUTADO: MONZA MODAS MASCULINAS LTDA e outros
Iniciada a virtualização do processo. ** AVERBADO ** Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - RICARDO RIBEIRO PAULINO, ANTONIO FERNANDO ARMENTANO, LUIZ MARCELO CABRAL TAVARES, LEANDRO ALMEIDA OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.