Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859402/MG (2025/0032707-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO LAGE SIQUEIRA - MG058439
FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885
JORDANO AUGUSTO SOUZA FERNANDES - MG165612
KESIA DEBORA MENDES MELO - MG224595
AGRAVADO: AGM PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: AUGUSTO MARTINEZ DE ALMEIDA
AGRAVADO: LAGOA DOS INGLESES PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
DECISÃO Relatório. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 1472): "APELAÇÃO – APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO MONITÓRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ - FATO GERADOR ANTERIOR - JUÍZO UNIVERSAL - EXTINÇÃO DO CRÉDITO - ART. 59 DA LEI 11.101/05. Na hipótese em que a origem do crédito se deu antes do marco adotado para definição dos valores sujeitos ao plano, os efeitos do plano de recuperação judicial o alcançam (art. 59 da Lei 11.101/01). O reconhecimento da natureza concursal do crédito, somado à prévia habilitação no quadro de credores, dá ensejo à extinção do feito, sem resolução do mérito." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1361-1365). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. (ii) art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, pois a recuperação judicial do devedor principal não impediria o prosseguimento das ações contra coobrigados e garantidores, de modo que a extinção do feito quanto aos coobrigados teria sido indevida. (iii) art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005, pois a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê liberação de coobrigados e supressão de garantias somente seria oponível aos credores que teriam anuído expressamente, não alcançando quem se absteve, se opôs ou não participou. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1457-1464). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1472-1473). É o relatório. Decido. Síntese fática. Extrai-se dos autos que, na origem, Pottencial Seguradora S.A. ajuizou ação monitória contra Lagoa dos Ingleses Participações Imobiliárias Ltda., AGM Participações Ltda. e Augusto Martinez de Almeida, após o que os réus opuseram embargos monitórios. A autora alegou que a recuperação judicial da devedora principal não teria impedido o prosseguimento da cobrança em face dos coobrigados e que eventual liberação de garantidores no plano de recuperação dependeria de anuência expressa do credor, à luz do art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais em relação a Lagoa dos Ingleses e AGM e reconheceu a ilegitimidade passiva de Augusto, por ausência de solidariedade presumida (e-STJ, fls. 1372). No julgamento das apelações, o Tribunal reconheceu a natureza concursal do crédito e a prévia habilitação no quadro de credores, assentou a eficácia do plano de recuperação judicial quanto à exoneração de coobrigados e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prejudicando o recurso principal e invertendo os honorários, majorados a 13% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1458-1459; 1472-1473). Admissibilidade O agravo impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual se passa à análise do apelo nobre. As questões federais foram objeto de prequestionamento e a análise das teses recursais não demanda reexame de provas, mas, sim, a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Da negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC) A recorrente sustenta que o Tribunal de Justiça teria incorrido em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar pontos específicos capazes de infirmar o resultado: (i) a exigência de indicar o fundamento jurídico que autorizaria concluir que a concursalidade do crédito em relação ao devedor principal impediria o prosseguimento da ação contra coobrigados; (ii) a justificativa para a não aplicação do art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, que preservariam os direitos do credor contra coobrigados e garantidores; e (iii) a correção da condenação da Seguradora em ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, dado que a ação monitória teria sido proposta por inadimplemento dos devedores (e-STJ, fls. 1375-1379). Contudo, não se vislumbra a alegada violação. O acórdão integrativo, ao rejeitar os embargos, afirmou inexistir vício a sanar e explicitou os fundamentos adotados, ainda que de forma concisa. O Tribunal a quo manteve a extinção com base na previsão do plano de recuperação judicial quanto à exoneração de coobrigados; assentou que a manutenção dos coobrigados violaria o plano; apoiou-se em precedente que considerou pertinente (EDcl no REsp 1.851.692/RS) e declarou, de forma expressa, não haver ofensa ao art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e à Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, registrou que a recorrente não objetou o plano e habilitou seus créditos na recuperação, o que, para o Tribunal de origem, afastaria a tese de extraconcursalidade e reforçaria a extinção do feito (e-STJ, fl. 1374). A prestação jurisdicional foi entregue, embora com resultado contrário à pretensão da recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. A discordância da parte com a interpretação jurídica e a conclusão adotada não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.) Assim, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Do prosseguimento da ação contra coobrigados (violação ao art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e Súmula 581/STJ) O ponto central da controvérsia reside em saber se a recuperação judicial da devedora principal e a habilitação do crédito pelo credor no juízo universal impedem o prosseguimento da ação de cobrança contra os coobrigados. O Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sob o fundamento de que a manutenção dos coobrigados na lide violaria o plano de recuperação judicial, que previa a exoneração dos garantidores, e que a habilitação do crédito pela recorrente confirmaria a sua natureza concursal e a submissão a tais regras. Tal entendimento, contudo, diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Com efeito, o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao dispor que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". A interpretação desse dispositivo levou à edição da Súmula 581/STJ, que estabelece: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Ademais, a matéria foi pacificada em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 885, que fixou a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1333349 SP 2012/0142268-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RMP vol. 56 p. 379 RSSTJ vol. 46 p. 469 RSTJ vol. 236 p. 324, g.n.) Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem, ao extinguir o processo em relação aos coobrigados com base na recuperação judicial da devedora principal e na concursalidade do crédito, contrariou frontalmente a legislação federal e a jurisprudência vinculante desta Corte. A habilitação do crédito no juízo da recuperação não implica renúncia ao direito de persegui-lo contra os garantidores. Da validade da cláusula de exoneração de garantidores (violação ao art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005) A recorrente argumenta que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a liberação dos coobrigados somente é oponível aos credores que com ela anuíram expressamente. O acórdão recorrido, por sua vez, aplicou a cláusula de exoneração contida no plano sem analisar a necessidade de consentimento específico da credora. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores não tem o poder de impor a supressão de garantias a credores que não consentiram expressamente com tal medida. A eficácia de cláusulas que extinguem ou alteram garantias reais e fidejussórias é limitada aos credores que com elas concordaram. O silêncio, a abstenção ou o voto contrário do credor em relação ao plano de recuperação não podem ser interpretados como anuência à renúncia de suas garantias. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a extensão dos efeitos da novação aos coobrigados ou a supressão de garantias depende de manifestação de vontade expressa e inequívoca do credor titular. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que pr evê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação. 3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 2059464 RS 2021/0078300-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 2.1 Pacificando a temática ora adversada, a Segunda Seção desta Colenda Corte firmou a compreensão no sentido de que não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP), isso porque, como restou delineado no referido precedente qualificado, "o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ. 3. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 2139439 MT 2024/0147970-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. GARANTIDORES. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CREDOR TITULAR. CONSENTIMENTO EXPRESSO. SÚMULAS 83 e 581/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 2. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou aos que se posicionaram contrariamente a tal disposição. 3. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 4. Questão pacificada no âmbito da Segunda Seção com o julgamento do REsp 1.794.209/SP (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, maioria, DJe de 29.6.2021), que torna superados precedentes em sentido diverso. 5. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1949443 MT 2021/0221428-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023, g.n.) No caso dos autos, o Tribunal de origem não apontou qualquer elemento fático que demonstrasse a concordância expressa da recorrente com a cláusula de exoneração dos coobrigados. A decisão limitou-se a aplicar a previsão do plano de recuperação como se ela fosse incondicionalmente oponível a todos os credores, o que constitui erro de direito. Portanto, também sob esse prisma, o acórdão recorrido merece reforma. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e determinar o retorno dos autos àquela Corte para que, afastada a extinção do processo, prossiga no julgamento da apelação principal e da apelação adesiva, como entender de direito, analisando as demais questões suscitadas, inclusive a legitimidade passiva dos coobrigados e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO