Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRAIZA DO ROSARIO FERREIRA CPF: 088.742.376-00
RÉU: MUNICIPIO DE CORREGO DANTA CPF: 18.298.174/0001-48 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001172-20.2021.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enquadramento] Vistos, etc…
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública ajuizado por IRAIZA DO ROSARIO FERREIRA em face de MUNICÍPIO DE CÓRREGO DANTA. Em petição de ID: 10679443753 as partes entabularam acordo e pugnaram por sua homologação.
Diante do exposto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (ID: 10679443753), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que na hipótese de não haver cumprimento das obrigações assumidas no ajuste firmado, o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial que pode ser executado sob a forma de cumprimento de sentença mediante período nos próprios autos em que houve a homologação (arts. 515, II e 513 do CPC/15), de sorte que, na prática, tal medida revela-se mais eficaz que a simples suspensão da demanda. Custas ex-lege. Após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Luz, data da assinatura eletrônica. I FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz