Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42
RÉU: A. S. CORTEZ & CIA LTDA - ME CPF: 04.306.517/0001-64 e outros DESPACHO Antes de apreciar o(s) último(s) requerimento(s) formulado(s) pela parte exequente, questão de ordem pública se alevanta. Considerando a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução e a necessidade de observância do contraditório prévio, com oportunização ao(à) credor(a) para alegar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5001020-82.2016.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a prescrição intercorrente, prestando as seguintes informações, com indicação objetiva das datas e dos atos correspondentes nos autos, para viabilizar a aferição do prazo no caso concreto: a) prazo prescricional do direito material aplicável à pretensão executiva e sua respectiva fundamentação (natureza do título e prazo legal pertinente); b) marco inicial a ser considerado para a contagem da prescrição intercorrente na situação em análise, esclarecendo, conforme a dinâmica dos autos, se houve suspensão formal do feito por ausência de bens penhoráveis, indicando a decisão, a data e o termo final do período de suspensão; ou, na ausência de suspensão formal, apontando a data de ciência do(a) exequente quanto à primeira tentativa infrutífera de localização de bens/devedor, para fins de contagem; c) eventos concretos que, segundo o(a) exequente, possam afastar a prescrição intercorrente, mediante indicação precisa do ato e da data, notadamente a efetiva constrição patrimonial realizada no feito (penhora efetivada, bloqueio/transferência, averbação, adjudicação etc.), com referência ao respectivo termo/decisão; efetiva citação (inclusive por edital), se pertinente, como causa interruptiva, com menção ao ato equivalente; e d) esclarecimento expresso sobre a eventual ocorrência, no período de paralisação, de diligências infrutíferas, consignando que a mera reiteração de requerimentos sem resultado útil não suspende nem interrompe o prazo prescricional. Advirta-se que a manifestação deverá se limitar aos pontos acima, com indicação dos marcos temporais e dos atos processuais correspondentes, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a verificação do transcurso do prazo prescricional do direito material, sem impulso útil apto a caracterizar efetiva satisfação/constrição. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito