Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUSTAQUIO DIAS OLIVEIRA CPF: 981.538.706-53
RÉU: BANCO CACIQUE S/A. CPF: 33.349.358/0001-83 SENTENÇA Eustaquio Dias Oliveira ajuizou Ação de Revisão Contratual contra Banco Cacique S/A. Alegou que contratou empréstimo consignado do banco, no valor de R$15.000,00, a ser pago em parcelas de R$385,89; não foi informado sobre a quantidade de parcelas, taxa de juros e outras informações; não recebeu cópia do contrato. Pediu, ao final, a revisão do contrato; a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; a revisão da taxa de juros; a exclusão da TAC e demais encargos de administração; a devolução dos valores. Requereu a apresentação do contrato, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Inversão do ônus da prova indeferida e determinação de intimação do autor para demonstrar que realizou requerimento administrativo da cópia do contrato, sob pena de extinção do processo (ID 10094848966 - p. 8). O autor informou que não conseguiu acesso ao documento e requereu a intimação do réu para disponibilizar o contrato (ID 10230313798). Decido. Como o autor requer a revisão e nulidade de cláusulas contratuais, é necessário a juntada do contrato aos autos, a fim de verificar as cláusulas impugnadas. Ainda, como o autor formulou pedido de exibição de contrato, deve ser utilizado o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Tendo em vista que o autor foi intimado, mas não comprovou que realizou prévio requerimento administrativo da cópia do contrato, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade para eventual beneficiário da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0054085-76.2013.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina