Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MILTON CARDOSO MARTINS CPF: 020.616.718-02
RÉU: JULIANO PEREIRA DE MELO CPF: 064.400.276-03 DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA CARMO OLIVEIRA CIA LTDA -
AGRAVADO: MILTON CARDOSO MARTINS (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.07.005364-7/003, Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2011, publicação da súmula em 25/11/2011). Da inépcia da petição inicial e da carência de ação. Tendo sido afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da excipiente, tenho que automaticamente ficam afastadas as preliminares retros. Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. No mérito: Da possível agiotagem a ser apurada. Da ação como direito potestativo. Do contraditório na execução. Dos pressupostos processuais da relação executiva. Da extinção da execução. Aprecio conjuntamente as defesas acima, pois que são interligadas entre si e apresentam conexão. Não é possível em sede de exceção de pré-executividade discutir matérias de que demandem dilação probatória, como a agiotagem, sendo que essa proibição em sede não gera falta de contraditório. A rigor, todos os pressupostos processuais da relação executiva estão presentes. Para ilustrar, cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A prática de agiotagem necessita de ampla dilação probatória, por se tratar de questão extremamente delicada e que possui severas implicações penais e civis para aquele que a exerce, além de não constituir matéria de ordem pública, devendo ser discutida via embargos do devedor e não por exceção de pré-executividade. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.124223-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2012, publicação da súmula em 10/08/2012). EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INVALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - AGIOTAGEM - FATOS DEPENDENTES DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. - A chamada exceção de pré-executividade do título constitui a faculdade atribuída ao executado, de submeter ao juiz da execução, independentemente de penhora, determinadas matérias próprias aos embargos de devedor, limitada, porém, a sua abrangência temática, a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. - A eficácia abstrata reconhecida ao título é que explica seu comportamento na execução; aí está o segredo que o torna instrumento ágil e expedito capaz de permitir a realização da execução sem depender de qualquer nova demonstração do crédito. (TJMG- Agravo de Instrumento 1.0525.06.081740-6/001, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2006, publicação da súmula em 19/10/2006). Isso posto, conheço da exceção de pré-executividade para discussão, mas REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelos fundamentos acima expostos. Aguarde-se o prazo recursal, findo o mesmo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 0053571-13.2007.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos, etc...
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta como defesa nos autos de execução de título extrajudicial por quantia certa ajuizada por MILTON CARDOSO MARTINS contra JULIANO PEREIRA DE MELO. As alegações são trazidas aos autos ( id 10088585803/10088585805- fls.45/59)., tendo como preliminares: ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e carência da ação. O excepto apresentou manifestação contrária a pretensão do excipiente-id 10088585805 -fls.63/79. É o relatório. Passo a decidir. Havendo nos autos elementos suficientes e sendo a matéria de ordem pública, passo de plano a decidir. Embora não haja previsão legal, a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do executado. No entanto, deve se ater as matérias em que o juiz possa conhecer de ofício ou sejam de ordem pública. Quem bem explica essa defesa é Humberto Teodoro Junior: É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (JUNIOR, Humberto Teodoro. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 24ª Ed. São Paulo-SP: 2007. p. 439). Findos os esclarecedores ensinamentos, doravante, passo o julgar a exceção de pré-executividade. Da ilegitimidade da excipiente para figurar no polo passivo da ação. Não é possível em sede exceção de pré-executividade manter uma discussão sobre quem assinou o cheque já que o excipiente não reconhece a assinatura posta no cheque como sendo sua, o que demandaria instrução probatória. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CHEQUE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - FALSIDADE DE ASSINATURA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO. - Quaisquer alegações de defesa ligadas à matéria de ordem pública, às condições processo de execução aos seus pressupostos processuais são conhecidas de ofício ou arguidas por meio de exceção de pré-executividade. Se as matérias forem complexas, somente podem ser discutidas por meio de embargos. - No caso dos autos, a alegação de falsidade de assinatura e a questão de eventual prática de agiotagem demandam instrução probatória e, assim, não podem ser ventiladas através de exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0450.07.005.364-7/003 - COMARCA DE NOVA PONTE - intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento da respectiva taxa para realização da consulta no sistema conveniado, tendo em vista o pedido de Sisbajud id 10159762439. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte