Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CAZANGA PARTICIPACOES S/A CPF: 08.717.448/0001-32
RÉU: FERTILIZE INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA CPF: não informado e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0047815-97.2018.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Dissolução]
Trata-se de pedido formulado pela ré MINERAÇÃO DUCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ao ID 10386082009, no qual requer o reconhecimento de sua isenção de responsabilidade pelo pagamento dos haveres devidos à autora, CAZANGA PARTICIPAÇÕES S/A, em razão da dissolução parcial da sociedade FERTILIZE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA, ao argumento, em síntese, de que não exerceu seu direito de preferência para adquirir as quotas da sócia retirante e, ainda, por ter havido decisão judicial transitada em julgado que a excluiu da condenação nos ônus da sucumbência. Intimadas, as demais partes se manifestaram, a ré MAGALHÃES FERREIRA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA discordou do pedido, aduzindo, em resumo, que a responsabilidade pela apuração e pagamento dos haveres recai sobre a sociedade e, consequentemente, sobre os sócios remanescentes. Sustentou que a exclusão dos ônus sucumbenciais é uma questão processual que não se confunde com a responsabilidade de direito material pelo pagamento dos haveres (ID 10596856784). Por sua vez, as rés FERTILIZE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA e outras também se manifestaram, esclarecendo pagamento dos haveres é, por natureza, da sociedade Fertilize, mediante a liquidação patrimonial técnica já prevista em lei e no contrato social (ID 10615743497). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale registrar que o fato de a Mineração Ducal não ter exercido o direito de preferência na aquisição das quotas da sócia retirante é irrelevante para a definição da responsabilidade pelo pagamento. Isso porque o direito de preferência se refere a uma transação específica de compra e venda de quotas entre sócios, enquanto a dissolução parcial com apuração de haveres é um procedimento distinto, que visa a liquidar a participação do sócio que se desliga, mediante o reembolso do valor patrimonial de suas quotas pela própria sociedade. Além disso, cumpre destacar que a decisão que excluiu a Mineração Ducal da condenação ao ônus de sucumbência refere-se às despesas processuais e aos honorários advocatícios, sendo certo que tal decisão, de natureza processual, não interfere na obrigação de direito material relativa à apuração e ao pagamento dos haveres, a qual decorre da relação societária. Não obstante isso, pretensão da Mineração Ducal de não ser diretamente responsabilizada pelo pagamento procede, mas por um fundamento jurídico distinto. Em uma sociedade de responsabilidade limitada, como é o caso da Fertilize, vigora o princípio da autonomia patrimonial, que estabelece uma separação entre a personalidade jurídica da empresa e a de seus sócios. Vale dizer, os sócios, conquanto réus no pedido de dissolução parcial, não são responsáveis direto (responsabilidade primária) pelo pagamento dos haveres a que faz jus o sócio retirante. Dessa forma, a obrigação de liquidar as quotas do sócio retirante e pagar os respectivos haveres é da própria sociedade, e não dos sócios remanescentes de forma pessoal e direta.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela ré MINERAÇÃO DUCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ainda que por fundamento diverso do apresentado, para DECLARAR que a responsabilidade primária e direta pelo pagamento dos haveres devidos à autora, CAZANGA PARTICIPAÇÕES S/A, é da sociedade FERTILIZE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. Uma vez superada essa questão e já certificado o trânsito em julgado em 02/03/2023 (ID 10293230039), cabível o prosseguimento do feito para a fase de liquidação, nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil e de art. 1.111 do Código Civil, devendo a apuração dos haveres observar o disposto no contrato social, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado, conforme determinado pelo e. TJMG (ID 10438891685, pág. 27). Para proceder à apuração dos haveres, NOMEIO, por meio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ – do TJMG, o(a) perito(a) contábil MARIA APARECIDA DA SILVA ANDRADE, CPF nº 888.961.611-34. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), para dizer se aceita o presente encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Aceita a nomeação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, incs. II e III, do CPC). Após, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3.º, do CPC). Se não houver impugnação à proposta de honorários, reputar-se-á homologada e as partes serão intimadas para depósito dos valores, observando-se o ônus na forma do art. 95 do CPC. ADVIRTA-SE ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que der início aos trabalhos. Com a juntada aos autos do laudo pericial, dê-se VISTA aos litigantes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos