Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURA DAS DORES ARAUJO RIBEIRO CPF: 049.890.176-92
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO FIRME CPF: 18.567.354/0001-88 DECISÃO 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000825-49.2020.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maura das Dores Araújo Ribeiro em face do Município de Porto Firme, visando ao cumprimento de obrigação de fazer (adequação da jornada na proporção de 2/3 intraclasse e 1/3 extraclasse, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008) e ao pagamento de diferenças salariais e reflexos referentes ao período não prescrito, com exceção dos meses de janeiro a abril de 2018 e todo o ano de 2019, conforme título judicial transitado em julgado. O executado apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral nos Temas 1324 (ARE 1.502.069) e 1218 (RE 1.326.541) pelo Supremo Tribunal Federal; no mérito, sustenta excesso de execução, inexistência de diferenças salariais e impossibilidade de inclusão de parcelas vincendas. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 – Da alegação de suspensão do feito (Temas 1324 e 1218 do STF) Não assiste razão ao executado. O título executivo judicial formou-se após regular instrução, tendo sido confirmada a condenação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e certificado o trânsito em julgado em 22/11/2023. A controvérsia ora executada está acobertada pela coisa julgada material (art. 502 do CPC), não sendo possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, matéria já definitivamente decidida. A afetação de recursos extraordinários sob o regime de repercussão geral não possui o condão de, automaticamente, suspender execuções fundadas em título judicial transitado em julgado, salvo determinação expressa da Suprema Corte, o que não se verifica nos autos. Ademais, não houve declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 apta a tornar inexigível o título, nos termos do art. 525, §12, do CPC. Ao contrário, sua constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 4.167. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão do feito. 2.2 Da obrigação de fazer Consta expressamente do título executivo a condenação do Município à adequação da jornada semanal da autora, observando-se a proporção de até 2/3 para atividades intraclasse e, no mínimo, 1/3 para atividades extraclasse.
Trata-se de obrigação de fazer autônoma, não condicionada à liquidação do quantum devido. Assim, cabe ao Município de Porto Firme comprovar a efetiva adequação da jornada da autora, nos termos fixados no título judicial. 2.3 Da alegação de excesso de execução – parcelas vincendas Assiste parcial razão ao executado. O título condenou ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período não prescrito, observadas as exclusões expressamente fixadas, não havendo determinação quanto à inclusão de parcelas vincendas após o ajuizamento da ação. Em cumprimento de sentença, é vedada a ampliação do conteúdo do título executivo. Assim, devem ser excluídas do cálculo as parcelas vencidas após a data do ajuizamento da ação (outubro/2020), caso incluídas, limitando-se a execução às parcelas expressamente abrangidas pelo título. 2.4 Da alegação de inexistência de diferenças (remuneração global superior ao piso) Não procede a tese defensiva. O acórdão exequendo, em consonância com a jurisprudência do STF, consignou que o piso nacional refere-se ao vencimento básico, e não à remuneração global. A impugnação apresentada limita-se a comparar a remuneração total percebida com o valor do piso proporcional, o que contraria expressamente o título judicial e o entendimento firmado na ADI 4.167. Há, portanto, indevida tentativa de rediscussão do mérito da condenação, providência incabível nesta fase processual. Rejeito a impugnação quanto ao ponto. 2.5 Dos honorários sucumbenciais Os honorários fixados na fase de conhecimento (10%) e majorados em grau recursal (2%) integram o título executivo e devem ser observados. Todavia, considerando o acolhimento parcial da impugnação quanto à exclusão das parcelas posteriores ao ajuizamento, a apuração do valor exato dos honorários deverá observar o montante efetivamente devido após a retificação do cálculo. 2.6 Da necessidade de adequação dos cálculos Diante do acolhimento parcial da impugnação, deverá a exequente apresentar memória de cálculo retificada, excluindo as parcelas posteriores a outubro/2020, mantidos os demais critérios definidos no título (IPCA-E como correção monetária e juros nos termos ali fixados). 2.7 Honorários na fase de cumprimento Considerando a sucumbência mínima da exequente (acolhimento apenas parcial e de pequena extensão da impugnação), deixo de fixar honorários em favor do executado nesta fase, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. 3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO o pedido de suspensão do feito; ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apenas para determinar a exclusão das parcelas posteriores ao ajuizamento da ação (outubro/2020); REJEITO as demais alegações do executado; 4. Determinações DETERMINO que o Município de Porto Firme comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, a efetiva adequação da jornada da autora, nos termos fixados no título judicial. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de ulterior reavaliação. DETERMINO que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo retificada, excluindo as parcelas posteriores a outubro/2020, mantidos os demais critérios definidos no título (IPCA-E como correção monetária e juros nos termos ali fixados). Após, intime-se o executado para manifestação no prazo legal. Não sendo apresentada impugnação específica quanto aos critérios remanescentes, ou sendo rejeitada, expeça-se: RPV ou precatório, conforme o valor final apurado, em favor da exequente; RPV autônoma em favor dos patronos, quanto aos honorários sucumbenciais, observada a base de cálculo definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga