Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2923209/MG (2025/0153052-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARROS BRUM - ES008793
RODOLFO SANTOS SILVESTRE - ES011810
CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA - ES011259
GILBERTO RAIZEM SPALENZA - ES031285
AGRAVADO: AGENOR ANTONIO E SILVA
ADVOGADOS: PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - MG053758
MÁRCIO AMÉRICO DE OLIVEIRA MATA - MG065377
JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA - MG075899
IZABELA PANTUZZO BARBOSA - MG186563
FABIANA BATISTA DIAS - MG116947
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA, em face de decisão, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO – INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO – CULPA CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS – DESPESAS COM CONSERTO DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE. Age com culpa o condutor de veículo automotor que não guarda distância de segurança do veículo que trafega à sua frente, ocasionando a colisão, devendo, por isto, ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo outro veículo. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou, em síntese, violação aos artigos 186, 927 e 945 do CC. Sustenta, em síntese, ausência de responsabilidade pelo acidente e que a culpa concorrente deveria influenciar na fixação da indenização. Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 182 do STJ. Irresignada, a recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança argumentos a fim de combater o retrocitado óbice. Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 1362-1363, e-STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Com efeito, no que tange à existência de culpa da recorrente pelo evento danoso e à alegada culpa concorrente, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil em relação à parte ré e afastou a alegada culpa concorrente da parte autora, consoante se extrai dos seguintes trechos do aresto hostilizado: Na defesa apresentada, a parte ré sustenta que o veículo do autor causou a colisão, por ter o mesmo freado bruscamente. Consta no Boletim de Ocorrência Policial, anexado através do documento de nº 1, às f. 13/27, o histórico da ocorrência, segundo narrou a autoridade policial, que o réu, devido a presença de animal na pista, não conseguiu frear seu veículo, vindo a colidir na traseira do autor, vejamos: [...] Tais informações, prestadas em documento público elaborado por autoridade competente, desfruta de presunção juris tantum de veracidade, a ser afastada apenas se houver prova robusta a contrariá- las. Referido documento, além de ter sido narrado pela autoridade policial, ouvindo os condutores envolvidos no acidente, restou conclusivo, ante o fato de as demais provas se apresentarem no mesmo sentido. Sendo assim, a dinâmica do acidente restou esclarecida, notadamente pelo próprio réu, de onde se extrai que o veículo conduzido pelo mesmo inobservou as regras de trânsito, ao não guardar distância de segurança do veículo que seguia à sua frente. [...] A culpa do réu, no caso, é evidente, tendo ele, inclusive, descumprido o determinado no artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, a saber: [...] Sendo assim, agiu com imprudência a parte ré que não guardou a distância de segurança daquele que seguia à sua frente, vindo a atingi-lo, como bem afirmou em seu depoimento pessoal, documento nº 4, à f. 73. Por consequência, a parte ré, como causadora do acidente, deve ressarcir à parte autora os danos por ela sofridos, em decorrência do acidente, afastando-se, por conseguinte, a alegada culpa concorrente da parte autora, por ausência de provas neste sentido. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que demandaria o revolvimento das provas juntadas aos autos e forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 5. OMISSÃO INEXISTENTE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, concluiu pela culpa do preposto da ré pela ocorrência do acidente, pois conduzia ônibus em alta velocidade, avançando o sinal vermelho. Ausência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Incidência da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp 897.028/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo pelo acidente de trânsito, pois, conforme consta dos depoimentos testemunhais e do laudo pericial, o ônibus de sua propriedade trafegava em alta velocidade, tendo ultrapassado o sinal vermelho e atingido o veículo no qual se encontrava o marido da agravada, que veio a óbito em decorrência da colisão. Destarte, no caso, a alteração de tais conclusões, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AgInt no AREsp 794.430/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2. É vedado, em recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 908.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos. Em seguida, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI