Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2463857/MG (2023/0329577-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA MURTA RUAS
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO PATENTE - MG038778
LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
ANTÔNIO FRANCISCO PATENTE JÚNIOR - MG078341
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RITA DE CASSIA MURTA RUAS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do RESE n. 1.0009.17.001855-1/001. Consta dos autos que a agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa (e-STJ fl. 631). Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 414, caput, do Código de Processo Penal. O recurso especial foi inadmitido. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 681/689). Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 694/695). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 709). É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, verifico que o agravante deixou de impugnar especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial exarada às e-STJ fls. 674/675, deixando, pois, de trazer à baila fundamentação recursal que pudesse afastar os fundamentos expendidos pela Corte Estadual no exame prévio de admissibilidade do recurso especial. Com efeito, o agravante se limitou a alegar que a hipótese dos autos não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração da prova produzida, deixando de comprovar, contudo, como seria possível, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão impugnado, analisar as teses defensivas à míngua do revolvimento fático-probatório da matéria. E, como cediço, não se tem por impugnação específica a simples menção de que o que se requer é a revaloração da prova, e não o revolvimento fático-probatório, na hipótese de o agravante não evidenciar, de forma clara, como seria possível, a partir da simples análise do acórdão recorrido, a desconstituição do entendimento externado pelas instâncias de origem sem que fosse preciso, repisa-se, o exame aprofundado das provas produzidas. Tenho que o recorrente, então, deixou de apontar de forma especificada os fundamentos que se valeram para enfrentar a decisão de admissibilidade prévia do recurso excepcional, o que caracteriza o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 182 desta Corte Superior. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, conforme destacado na decisão que inadmitiu o recurso especial, a jurisprudência desta Corte superior entende que "não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, "L", do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função" (AgRg no REsp n. 1.950.905/RJ, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.680.090/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022, negritos aditados) Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO