Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCO XX CONSTRUCOES LTDA CPF: 17.378.308/0001-78
RÉU: CONSTRUTORA AGMAR LTDA CPF: 18.778.225/0001-39 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900G PROCESSO Nº: 2689886-61.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de liquidação de sentença. Considerando a controvérsia do valor a ser liquidado e ausência de conhecimentos técnicos deste juízo acerca do tema, impera-se a liquidação por arbitramento, com designação de perícia técnica, a teor do disposto no art. 510 do CPC. Para tanto, nomeio perito, com especialidade contábil, do Banco de Peritos deste Tribunal, Marcos Antônio Pires Amaral (Pires e Pársia Contábil), com endereço à rua Timbiras, 3109, Barro Preto, Belo Horizonte, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a secretaria do juízo a nomeação pelo Sistema AJ. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, os quais serão suportados pelo Executado, com fundamento no REsp nº 1.274.466/SC. Nesse sentido, colaciono julgado proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO VENCIDO, NA PARTE A SER LIQUIDADA - OBSERVÂNCIA AO RESP Nº 1.274.466/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. - Os honorários periciais fixados em Liquidação de Sentença deverão ser pagos pela parte sucumbente na demanda, conforme determinado no REsp nº 1.274.466/SC, julgado sob a ótica dos recursos repetitivos. - A parcial procedência dos pleitos autorais não tem o condão de determinar que o Autor arque com o pagamento da verba honorária do perito, quando o Requerente foi vencedor da parte que se pretende liquidar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.15.048553-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2017, publicação da súmula em 11/07/2017) Havendo escusa/inércia do perito, proceda a secretaria do juízo com nova nomeação pelo Sistema AJ. Com a proposta, dê-se vista as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar a respeito em 05 (cinco) dias. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte a que está sendo atribuído o custeio dos honorários para depositar o valor da verba honorária em 15 (quinze) dias úteis. Realizado o depósito, intime-se o perito para que informe data e hora para a realização da perícia. O Laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte