Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON LUIS MARTINS CPF: 037.327.486-69
RÉU: ANA MARIA GOMES NEVES CPF: 812.445.336-53 DESPACHO SISBAJUD e RENAJUD Considerando que as últimas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram frustradas, bem como a proximidade da data de realização das mesmas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5034761-02.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Causas Supervenientes à Sentença] indefiro o pedido de pesquisa nos referidos sistemas. CNIB O Provimento nº. 39 de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, dispõe em seu artigo 2º que a Central terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade existentes. A CNIB não se destina ao serviço de execução da indisponibilidade de bens, por si só, nem mesmo tem a função de pesquisa ou consulta sobre a existência de patrimônio, ela apenas recebe, organiza e disponibiliza as informações contendo as ordens já existentes, o que impossibilita o acolhimento do pedido apresentado pelo exequente. CENSEC Pesquisas em referido sistema se mostram inócuas em execuções cíveis. A respeito, verbis: 1. O CENSEC não possui convênio com o sistema de pesquisas do TJMG e não constitui meio eficiente para a busca de bens a serem penhorados. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.265551-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023). CCS/BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento. Assim, o próprio Sisbajud é suficiente para atingir tal finalidade. SERPJUD Inexiste convênio firmado entre o Tribunal de Minas Gerais e o sistema SERPJUD, razão pela qual indefiro o pedido requerido. A respeito, verbis: “(…) 1- Considerando a inexistência de convênio firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Sistema Eletrônico de Registros Públicos, descabe falar na realização de pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Poder Judiciário (SERPJUD). 2- Recurso desprovido. Decisão mantida.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.525780-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 07/05/2025) INFOSEG O SINESP INFOSEG é uma plataforma de informações integradas que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública. Logo, verifica-se sua imprestabilidade para feitos executivos. SREI e ONR A parte exequente possui meios via diligências administrativas para obter os resultados pretendidos com a consulta SREI requerida, pelo que indefiro. Nesse sentido não há se falar em pesquisa no sistema ONR, que é o operador que mantém o sistema SREI. A respeito, verbis: O próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa ao SREI de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.150935-9/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022). No mesmo sentido, verbis: -Incumbe ao credor diligenciar na procura de bens pelo sistema referido para a satisfação do débito. -A busca de informações acerca da existência de bens do executado através do SREI não se trata de obrigação do Poder Judiciário, que pertence ao sistema oficial de pesquisa disponível, sobretudo por não decorrer falta de condições e alcance ao serviço ou demonstrada negativa do órgão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.120046-0/002, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022). Protesto Nos termos do art. 517 do CPC cabe ao exequente as diligências pertinentes para proceder ao protesto. Para tanto, deve estar munido com cópia da sentença e certidão de objeto e pé que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. SNIPER Seguem anexos os relatórios obtidos por meio do sistema Sniper. Os relatórios foram juntados em sigilo a fim de preservar dados sensíveis de eventuais terceiros estranhos à lide. A Secretaria do Juízo deverá promover a habilitação dos advogados cadastrados no feito para visualização dos referidos documentos. P.I. A. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia