Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2480038/MG (2023/0358431-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CABEÇA D'ANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
OUTRO NOME: CABEÇA D'ANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI
ADVOGADOS: ELCIO FONSECA REIS - MG063292
ENRIQUE FONSECA REIS - MG090724
AGRAVADO: TATIANY BRUNA CUNHA ANDRADE
ADVOGADO: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CABEÇA D'ANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que inadmitiu o apelo nobre. Por sua vez, o recurso especial foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 252): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – EMPRESA DEVEDORA – ASSINATURA POR UMA DAS ADMINISTRADORAS – ADMINISTRAÇÃO EM CONJUNTO – CONTRATO SOCIAL – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E APARÊNCIA – PRECEDENTE DO STJ – VALIDADE DO ATO – TERMO INICIAL DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA – MORA EX RE – DATA DO VENCIMENTO. - Ajuizada a demanda monitória, impõe-se ao devedor a comprovação da inexistência da dívida, o pagamento do débito ou a inexigibilidade da obrigação documentada. – Observados os princípios da boa-fé objetiva e da aparência, não pode a sociedade empresarial, posteriormente a realização de termo de confissão de dívida, através de sua sócia administradora, alegar vício do ato jurídico por não observância integral do contrato social que determinava que a administração da companhia seria realizada em conjunto pelos dois sócios administradores. – Aplicação da teoria da aparência, reconhecida como válida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes. - Em se tratando de ação monitória para cobrança de valor estampado em termo de confissão de dívida, com ajuste para pagamento parcelado do débito, a correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela estipulada, evitando-se, deste modo, o enriquecimento ilícito do devedor. Os juros moratórios são devidos em razão de atraso no cumprimento da obrigação, traduzindo de fato uma sanção pela mora quando da devolução do capital. O termo inicial de incidência de juros de mora em ação monitória fundada em obrigação contratada como positiva e líquida, incidem a partir do vencimento da dívida." Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (vide acórdão às fls. 286-231). Os segundos embargos de declaração opostos foram acolhidos, conforme v. acórdão assim sumariado (fls. 312): "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – CONSTATAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS – ARBITRAMENTO – POSSIBILIDADE. - Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. – Segundo posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, para que ocorra o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais é necessário que sejam cumpridos os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. – Constatado o cumprimento integral dos requisitos exigidos para tanto, importante é sanear a contradição apontada e arbitrar os honorários advocatícios recursais devidos ao procurador da parte que se consagrou vitoriosa na lide. " Em suas razões recursais (fls. 319-342), CABEÇA D'ANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA alega ofensa aos arst. 406 e 1.015 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "NÃO SOBEJAM DÚVIDAS DE QUE, EM ESTRITA CONSONÂNCIA À PREVISÃO LEGAL, A EXIGÊNCIA DA ASSINATURA CONJUNTA DOS SÓCIOS ESTAVA DEVIDAMENTE PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL DA RECORRENTE REGISTRADO E AVERBADO PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DANDO A PUBLICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA QUE O EXCESSO DE PODER PUDESSE SER OPONÍVEL PERANTE A TERCEIROS" (fls. 330 - destaques no original). Aduz, também, que ao "aplicar ao caso em comento o princípio da aparência foge à lógica, haja vista que deveria ter a Recorrida agido minimamente com a cautela que lhe era esperada, obtendo cópia do contrato social da Recorrente para verificação dos sócios e dos requisitos de representação, não sendo dela exigível que se portasse de maneira diversa, além de violar de forma inquestionável a previsão EXPRESSA do artigo 1.015 do Código Civil vigente à época!!!" (fls. 331 - destaques no original). Aduz, também, que "ao dar provimento ao recurso apresentado pela ora Recorrida, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acabara por contrariar entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 727.842/SP no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a TAXA SELIC" (fls. 333 - destaques no original). Intimada, TATIANY BRUNA CUNHA ANDRADE apresentou contrarrazões (fls. 366-374), pelo desprovimento do recurso. O recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 378-380), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 383-395) em testilha. É o relatório. Decido. Observa-se que a questão de direito do recurso especial foi afetada à Corte Especial como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo a decisão de afetação do REsp 2.199.164/PR delimitado o Tema 1.368, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. [...] 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. [...] (REsp 2199164 PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025 - g. n.) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de e sta última divergir da referida tese. Relator
RAUL ARAÚJO