Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2505772/MG (2023/0364091-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: POLLYANA SILVA LEMES
AGRAVANTE: PISTACHIO SORVETES LTDA
AGRAVANTE: JOSUE NEVES
AGRAVANTE: EUNICE DOROTEIA NEVES
AGRAVANTE: WILLIAN NEVES
ADVOGADO: WELLINGTON RODRIGUES NEVES - MG128796
AGRAVADO: EUCIRLEIMAR FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NEY DA SILVA CAMPOS JUNIOR - MG130172
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por POLLYANA SILVA LEMES, PISTACHIO SORVETES LTDA., JOSUE NEVES, EUNICE DOROTEIA NEVES e WILLIAN NEVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 910): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA –CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR – PREJUÍZO ÀS PARTES – INEXISTÊNCIA – NULIDADE NÃO DECLARADA - CONTRATO DE FRANQUIA – DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS. 1. Não há que se falar em declaração de nulidade processual decorrente de ausência de despacho saneador, nas hipóteses em que não houve prejuízo às partes. 2. O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 3. Tratando os autos de hipótese que não caracteriza o denominado “dano moral puro”, necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral. (VvP) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - IMEDIATO JULGAMENTO - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE FRANQUIA – REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA – INVALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO NULO. O negócio jurídico típico deve observar a forma prescrita em lei, sob pena de nulidade. Os negócios jurídicos nulos não convalescem pelo tempo, nem são suscetíveis de confirmação, nem mesmo a requerimento das partes. Quando o dano extrapola os limites do contrato, ainda que sejam de natureza exclusivamente moral, são passíveis de indenização. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 965). No recurso especial, alega violação do art. 489, I e II, e § 1º, II, do CPC. Alega que o acórdão recorrido não fundamentou adequadamente a decisão, não demonstrando o prejuízo suportado pelas contratantes nem a inviabilidade do exercício da atividade. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 998). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.028-1.029), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora recorrida, deixou claro que (fls. 922-925): Alegam que o contrato primária continha várias lacunas acerca das obrigações das franqueadas, e que as dificuldades criadas pelos vendedores acarretou na derrocada do negócio. Afirmam que houve indução à erro, porquanto na pactuação do negócio não foram informadas as reais condições para utilização do nome fantasia “Pistachio’s”, sendo várias as dificuldades, entre elas a ausência de estoque de mercadorias e a falta de garantia de exclusividade do empreendimento na região, fatores que implicam na nulidade do contrato firmado entre as partes. (...) O artigo 3º da Lei 8.955/94 estabelece como responsabilidade pré-contratual do franqueador a apresentação de uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, com as informações necessárias para que o negócio jurídico seja consentido. (...) Da leitura do contrato, não se pode inferir que o negócio jurídico foi celebrado observando os requisitos da lei, já que esta assim dispõe: “Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: (...) Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos. (...) Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis”. O fato de ter as autoras tentado efetivar a empreitada durante um lapso temporal e ainda a forma que resultou na sua saída do negócio, com o repasse da franquia e do fundo de comércio para o franqueador, somente revela a sua boa fé contratual, que não pode se reverter na perda do direito de pleitear a nulidade ou anulação do negócio jurídico. Ainda que tivessem recebido a circular de oferta, poderiam as franqueadas constatar, como de fato constataram a inviabilidade do negócio, seja pela falta de know how da atividade, seja pelo insuficiente fornecimento de insumos. Há de se ver que a defesa apresentada em nenhum momento sustenta a validade do negócio jurídico, levando-se em conta a hipótese de nulidade ou anulabilidade prevista em lei. Também não demonstra que o projeto tinha viabilidade econômica, imputando às franqueadas a responsabilidade pelo fracasso do negócio. Quanto à alegada falta de empenho das franqueadas é de se ver que estas assumiram uma franquia anterior, provavelmente fracassada, e a repassaram assumindo responsabilidade nos débitos bancários, que não estão sendo adimplidos. Estas circunstâncias, aliadas à falta de apresentação de uma oferta viável de franquia, implica na nulidade do contrato por ausência dos requisitos legais. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, explicitando os motivos pelos quais contatada a nulidade do contrato diante do descumprimento de obrigações dos franqueadores. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 2.400 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS