Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA CAMPANA CPF: não informado
RÉU: NILSON CARLOS MERINO GOMES CPF: não informado DESPACHO 1. Na forma do artigo 523, caput,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0008440-96.2011.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, juntado ao ID 10482569153 acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, atentando-se à necessidade de garantir o juízo caso pretenda a atribuição de efeito suspensivo. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no domicílio do executado. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC (protesto da dívida). 3. Caso não seja apresentada impugnação, ou não lhe sendo atribuído efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para informar o interesse na realização de pesquisa nos sistemas conveniados, devendo, em caso positivo, na mesma oportunidade comprovar o recolhimento das despesas processuais, se preciso for, e comunicar o CPF do(s) devedor(es), caso ainda não conste nos autos, ou, não sendo esse conhecido, o nome da mãe e data de nascimento. Deverá na mesma oportunidade manifestar se, restando infrutíferos os resultados dos sistemas conveniados, terá interesse na inserção do nome da parte executada em cadastro de devedores, caso em que os autos serão conclusos para negativação via SERASAJUD. Em pretendendo a parte exequente a penhora de determinado bem no curso do processo, fica ela ciente de que deverá, desde logo, juntar certidão imobiliária atualizada, e, em se tratando de veículos, certidão que ateste sua existência para realização de penhora por termo nos autos. De qualquer forma, a parte deverá informar nos autos a descrição e o local em que se encontra o bem cuja penhora se pretende, a fim de que seja possível o cumprimento dos atos. 4. Por fim, em caso de inércia ou se após tomadas todas as diligências acima, em 15 (quinze) dias, a parte exequente nada requerer, ou não houver o pagamento do débito, o feito deverá ser remetido ao arquivo, na forma do Prov. nº 301/15 da CGJ, independentemente de nova conclusão Intime-se. Cumpra-se. Diamantina/MG, data da assinatura eletrônica. Bruno Dias Junqueira Pereira Juiz de Direito