Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIEL GONCALVES NASCIMENTO CPF: 043.439.856-01
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0302181-67.2015.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc. O ESTADO DE MINAS GERAIS opôs embargos declaratórios, no quais questiona o conteúdo da decisão de ID. 10387099001, que determinou a apresentação de cumprimento de sentença em autos apartados. Alega o embargante a existência de contradição, ao argumento de que o Código de Processo Civil prevê o cumprimento de sentença nos próprios autos, sendo indevida, portanto, a exigência de distribuição em autos apartados para a cobrança de honorários que lhe foram fixados em razão do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença movido por ADRIEL GONCALVES NASCIMENTO. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. No presente caso, inexiste qualquer um desses vícios. A determinação de apresentação do cumprimento de sentença em autos apartados foi medida de conveniência processual, adotada com o objetivo de preservar a organização e a celeridade na tramitação do feito, evitando confusão procedimental, uma vez que o cumprimento de sentença promovido pelo Estado de Minas Gerais tem por objeto a cobrança de honorários arbitrados justamente nos mesmos autos em que ele figura como executado. Permitir a tramitação simultânea de execuções com partes ocupando posições jurídicas opostas, uma como credor e outra como devedor, no mesmo processo, além de dificultar o controle dos atos processuais, contraria os princípios da eficiência e da segurança jurídica. Ressalte-se que a tramitação em autos apartados não impede ou dificulta o exercício do direito do credor, tampouco importa nulidade ou prejuízo. Dessa forma, não se verifica contradição na decisão embargada, sendo certo que os argumentos trazidos nos embargos traduzem mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais. Quanto ao mais, considerando a cessão noticidada nos autos em ID. 10430435534, determino a inclusão da cessionária no polo ativo do presente feito. Intimar. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOAO ECYR MOTA FERREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia