Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2674813/MG (2024/0227384-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALTIERES HENRIQUE DAMAZIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALTIERES HENRIQUE DAMAZIO, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, conforme decisão da 8ª Câmara Criminal do TJMG, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, apenas para reduzir a pena (fls. 382-390). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 156 do Código de Processo Penal, buscando a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 400-406). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 416-417). Neste agravo, a defesa alega que não pretende o reexame dos elementos fáticos-probatórios, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos descritos nos autos (fls. 423-433). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões nas quais postula que seja negado provimento ao recurso (fls. 409-413). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 453-456). É o relatório. DECIDO. A controvérsia envolve o pedido de desclassificação da conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. Ocorre que, tal como consignado na decisão de admissibilidade, para aferir a alegada contrariedade ao texto legal invocado e verificar eventual possibilidade de afastamento da condenação pelo crime de tráfico seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento não permitido na via do apelo nobre. De fato, a Corte de origem concluiu que a materialidade e a autoria foram comprovadas pelo auto de apreensão e pelos exames toxicológicos definitivos da substância apreendida, corroborados por depoimentos que confirmaram a localização da droga na bermuda do acusado e em sua residência. Confira-se (fls. 385-388): "A materialidade restou demonstrada por meio dos elementos constantes no auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos de constatação preliminar de drogas (ordem nº 02), exames toxicológicos definitivos (ordem nº 04), bem como pela prova oral. A autoria, da mesma forma, é inconteste. [...] Sob o crivo do contraditório (P Je Mídias), Altieres Henrique confirmou parcialmente os termos da denúncia, alegando que a droga encontrada consigo se destinava ao seu consumo pessoal. A seu turno, o PM Jessé Lopes da Silva, condutor do flagrante, prestou o seguinte depoimento à autoridade policial (ordem nº 02): '[...] Que nesta data, em patrulhamento pelas ruas do Bairro Santo Antônio, em Cambuí/MG, a guarnição deparou com o nacional ALTIERES HENRIQUE DAMAZIO em atitude suspeita, sendo que foi observado ao jogar no chão um volume que trazia junto ás mãos; Que submetido a regular procedimento de busca pessoal, foi encontrado com o mesmo R$24,50 em espécie, e 04 porções de substância semelhante a COCAINA; Que no chão, embaixo do seu pé, os volumes por ele arremessado momentos antes foi identificado como outras 05 porções de substância semelhante a COCAINA; Que o mesmo admitiu que havia mais algumas porções em sua casa e, no local onde o mesmo confirmou estar atualmente residindo, após adentrar no local com anuência do mesmo, foram encontradas outras 05 porções contendo substância semelhante a COCAINA, outro 04 pinos contendo substância semelhante a COCAINA e porção de substância semelhante a MACONHA; Que o conduzido espontaneamente confirmou a comercialização de drogas por necessidade financeira, e que promoveria a venda de cada porção ao preço de R$30,00 cada uma; [...]” (ordem nº 02).' Em juízo (PJe Mídias), o PM Jessé ratificou o teor do depoimento supratranscrito, acrescentando que, quando a porção foi dispensada, ela ficou a menos de um metro do apelante. Ressaltou que o recorrente, na ocasião da abordagem, apenas disse: 'perdeu, perdeu'. Outrossim, o PM Wellington Teixeira Leão relatou em juízo que estavam fazendo patrulhamento perto do bar do Zé Barba, pois era um local que, na época, havia intenso tráfico de drogas. Destacou que, embaixo do mencionado bar, havia uns cômodos que o proprietário do bar aluga para moradores de rua, e que os locatários praticam o tráfico de drogas. Por fim, disse que o apelante já fora abordado naquela localidade outras vezes (PJe Mídias). Especificamente quanto ao dia dos fatos, os PMs abordaram o recorrente na posse direta de substâncias entorpecentes e de quantia em dinheiro. Ainda de acordo com o PM Jessé Lopes da Silva, na oportunidade, o apelante teria confessado informalmente que havia mais drogas no interior de seu imóvel. Com o consentimento dele, os policiais adentraram a casa e realizaram buscas, ocasião em que arrecadaram mais entorpecentes (PJe mídias). Por óbvio, a palavra dos policiais que participam de diligências deve merecer credibilidade e validade, porque se o Estado confere aos seus agentes a atribuição de policiamento ostensivo, não se pode, através da prestação jurisdicional, retirar a boa-fé das informações prestadas acerca da autoria do crime. [...] Aliás, a forma em que as drogas estavam acondicionadas, a variedade dos entorpecentes e a existência de elementos informativos anteriores indicando o envolvimento do sentenciado na mercancia espúria, revelam que as substâncias eram destinadas ao tráfico, pois, segundo dispõe o artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, 'para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente'." Veja-se a jurisprudência desta Corte no sentido de ser necessário o reexame dos fatos para casos como o dos autos: "[...] 1. A pretendida desclassificação do crime de tráfico ilegal de entorpecentes para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal demanda o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2023.) [...] 2. Verifica-se, no caso dos autos, que a instância ordinária concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 3. Assim, torna-se incabível a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático- probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.203.507/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/5/2023.)" Assim, haja vista a impossibilidade de se reexaminar as premissas fáticas firmadas nas instâncias de origem, impõe-se a incidência da Súmula n. 7, STJ, que dispõe: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Registro, ainda, não ser caso de revaloração da prova, na medida em que não é possível o acolhimento do recurso com a simples atribuição de novo valor aos fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório, medida obstada pela Súmula n. 7, STJ, conforme explanado acima. Nesse sentido: "a valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no AREsp 160.862/PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 28/02/2013). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO