Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - CERTIDÃO DA CONTADORIA O processo foi remetido ao contabilista do Juízo por força do despacho de Id.10411500106. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a insurgência da parte manifestada na movimentação de Id. 10410155816 com relação às custas finais apuradas pela contadoria judicial (Id. 10352126466), salvo melhor juízo, não assiste razão à parte, pelos fundamentos a seguir aduzidos. Foram corretamente incluídas nos cálculos as custas judiciais e despesas processuais relativas ao recurso de apelação e também ao agravo de instrumento não pago no ato de interposição (CPC; art. 1.007), afinal, foram interpostos três agravos de instrumento (1.0000.21.015143-7/001 – Id. 2827846426, 1.0000.21.015143-7/001 – Id. 4557082997, 1.0000.21.015143-7/003 – Id. 3379971405). Entretanto, conforme relatórios de guias em anexo, apenas dois desses agravos foram objeto de adiantamento pelo recorrente. Ora, o preparo no âmbito TJMG é prévio e devido no ato de interposição de recurso – inteligência do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil e artigo 17, caput, do Provimento Conjunto nº 75/2018. Ademais, o recorrente que não comprovar no momento oportuno o recolhimento do preparo deverá arcar com o valor em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, e artigo 17, § 3 º, do Provimento Conjunto nº 75/2018. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo de recursos interpostos, não apenas da apelação, mas também de agravo de instrumento, o valor correspondente foi corretamente incluído no cômputo das custas finais (custas judiciais, taxa judiciária, despesas processuais e verbas indenizatórias do oficial de Justiça) pelo Contador-Tesoureiro, conforme autoriza o artigo 91, § 1º, c/c 17, §3º, ambos do Provimento nº 75/2018 e artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto às reconvenções apresentadas pelo réu Varcilan Francisco de Souza (Id. 1323969839), verifica-se que foram propostas duas reconvenções, sendo: Reconvenção no valor de R$ 31.000,00: custas devidamente recolhidas (Id. 2561556431). Reconvenção no valor de R$ 131.000,00: ausência de recolhimento de custas. Importa observar que, embora a reconvenção de maior valor tenha sido posteriormente indeferida por decisão judicial (Id. 6115223007), não houve qualquer determinação expressa de isenção das custas correspondentes. Nessa hipótese, não compete ao Contador do Juízo dirimir a controvérsia ao interpretar o mérito da decisão ou estender seus efeitos, sendo vedada a interpretação extensiva, conforme os limites da atuação técnica. Ressalte-se que o cálculo das custas finais é destinado a apurar, antes do arquivamento do feito, as custas judiciais, a taxa judiciária e as despesas processuais devidas ao TJMG e não adiantadas pelas partes, a qualquer título, nas Instâncias originária e recursal, bem como as despesas processuais adiantadas pelo TJMG, passíveis de ressarcimento pelo sucumbente (art. 90 do Provimento Conjunto nº 75/2018). Não havendo determinação jurisdicional isentando o pagamento, presume-se, salvo melhor juízo, sua exigibilidade, nos termos do art. 15, I e II, do mesmo Provimento Conjunto. Por fim, destaca-se que, havendo dúvidas sobre a incidência ou não de custas em determinadas hipóteses, especialmente quando há lacunas normativas ou controvérsia interpretativa, deve a parte interessada dirigir-se ao magistrado, não cabendo ao Contador do Juízo, data venia, interpretação extensiva para decidir sobre eventual dispensa ou interpretação legal, sob pena de ultrapassar os limites das suas funções, além de assumir o risco de eventuais prejuízos às partes. O referido é verdade e dou fé. Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica. Talles Augusto Barroso Souza Gerente de Contadoria Judicial