Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2092896/MG (2023/0291792-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLEBER MARTINS FERREIRA
RECORRENTE: VASTA PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA
RECORRENTE: LIDIANI ALVARENGA BRASIL FERREIRA
ADVOGADOS: FELIPE FAGUNDES CANDIDO - MG098606
RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
RECORRIDO: ANTÔNIO GILBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ARGES JUNIOR - MG063656
EMILIO EDUARDO ARGES - MG106871
FERNANDO ARGES CORREIA - MG157697
INTERESSADO: JNA PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno mantendo a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, sem, no entanto, examinar o mérito da matéria objeto de impugnação. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.519): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. JUÍZO FACTUAL NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda correlação específica com o conteúdo decisório. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. A incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. 4. Agravo interno desprovido. Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirmam que a Quarta Turma do STJ deixou de apreciar questões importantes para o deslinde da controvérsia levantadas pela defesa, "não apenas cerceando seu direito de defesa, como também ignorando o devido processo legal, em manifesta negativa de prestação jurisdicional" (fl. 1.543). Tecem comentários acerca do mérito da controvérsia originária. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa dos seguintes trechos do referido julgado (fls. 1.528-1.532): Do excerto acima reproduzido depreende-se, com suficiente clareza, que foram ali exarados dois fundamentos, não apenas um, para embasar as conclusões daquele colegiado quanto ao fato de que os autores (ora agravantes), à época da aquisição do imóvel pertencente ao réu (ora agravado), em 2004, tinham (ou deveriam ter) plena ciência do negócio realizado em 1999. Confira-se: 1º) "Ora, se o Autores/Agravados estavam adquirindo 80% de imóvel que, diga-se de passagem, seria utilizado para fins comerciais, o mínimo que se espera é que questionassem com quem estava sendo estabelecido o condomínio "; 2º) "Inclusive, a dação em pagamento por meio da qual os Agravados adquiriram 80% dos imóveis sub judice foi reputada ineficaz pelo reconhecimento da fraude à execução nos autos nº. 3279678-81.2004.8.13.0024. Neste ponto, vale ressaltar que, conquanto a fraude à execução produza efeitos somente nos autos em que foi reconhecida, restou claro naquela execução envolvendo as partes que o Autor/Agravado era sócio do Réu/Agravante em empresa estabelecida no imóvel litigioso e, supostamente, adquiriu os 80% dos imóveis com intuito de fraude, circunstância apta a demonstrar que tinha total conhecimento da real situação dos 20% remanescentes, ora questionados". Contudo, não fosse apenas a natureza fático-probatória dos citados fundamentos – circunstância apta a atrair, no ponto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ –, observa-se que nenhum deles foi infirmado nas razões do recurso especial, as quais se limitaram a insistir na tese de invalidade da anterior contratação. Hipótese clara, pois, de incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Feitas essas considerações, reitero os fundamentos da decisão agravada, cujo inteiro teor reproduzo a seguir (fls. 1.459-1.468): [...] Quanto à suposta ofensa aos arts. 108, 221, 1.227 e 1.245 do CC, a Corte local, considerando o pedido de anulação do negócio jurídico firmado entre os recorridos sem a observância do direito de preferência dos condôminos, reconheceu a falta de interesse processual dos recorrentes, os quais não eram coproprietários, não existindo condomínio envolvendo as partes à época da venda cuja anulação é pleiteada. Eis o que consta do acórdão recorrido (fls. 1.217-1.223): [...] Dos excertos acima transcritos depreende-se que há dissonância entre a fundamentação do acórdão impugnado e as razões deduzidas no apelo extremo. Ou seja, enquanto o Tribunal a quo motivou sua decisão na inexistência do direito de preferência dos recorrentes – diante da ausência de copropriedade e condomínio entre as partes e em razão da dação em pagamento fraudulenta, da ciência da propriedade dos 20% remanescentes à época da dação em pagamento ocorrida no ano de 2004 e da ausência de depósito do preço –, a parte recorrente fundamenta seu recurso na suposta violação dos arts. 108, 221, 1.227 e 1.245 do CC, impugnando o contrato de promessa de compra e venda dos 20% de cada um dos imóveis em questão, entabulado entre Antônio Gilberto e Érika. Dessa forma, há deficiência na fundamentação no recurso especial, incidindo na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porquanto as razões nele expostas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte de origem acima transcritas, o que obsta o conhecimento da pretensão recursal. [...] Relativamente à tese da falsidade do instrumento de compra e venda, observa- se que o Tribunal a quo não conheceu da questão, porquanto não arguida em contestação, tratando-se de indevida inovação recursal. [...] Ademais, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o conhecimento da pretensão recursal, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, de acordo com as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Com relação à alínea c do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre a parte recorrente, pois a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.