Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OLEOVEG S/A - INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS CPF: 01.152.664/0001-39
RÉU: MINERACAO MORRO AZUL LTDA CPF: 14.225.430/0001-16 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 0004614-49.2018.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mineração Morro Azul Ltda., nos quais a parte embargante alega omissões na decisão que deferiu tutela provisória de urgência em favor da autora, Oleoveg S/A – Indústria e Comércio de Óleos Vegetais. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão deixou de se manifestar sobre os requisitos legais da tutela de urgência (especialmente quanto ao periculum in mora), sobre a incompatibilidade da medida com a suspensão do processo principal, sobre a validade do título executivo, bem como sobre o alegado cerceamento de defesa ao permitir produção unilateral de prova técnica. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo à decisão embargada e a sua consequente modificação, com a revogação da medida concedida. A parte contrária, Oleoveg S/A – Indústria e Comércio de Óleos Vegetais, sustenta que a embargante pretende a reforma do julgado, de modo que os embargos de declaração não é a medida adequada para tanto. É o breve relatório. Decido. Analisando a decisão embargada e os argumentos da embargante, verifico que os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão proferida ou à manifestação de inconformismo com a fundamentação adotada, devendo a parte valer-se da via recursal adequada para tanto. No caso concreto, a decisão embargada deferiu medida cautelar incidental com base na plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e no risco de perecimento do bem objeto do litígio (periculum in mora), diante de elementos então constantes dos autos, especialmente registros audiovisuais que demonstrariam movimentações sobre o produto, o que poderia comprometer a efetividade do provimento final. A embargante sustenta, nos presentes aclaratórios, que tais elementos não comprovariam o alegado risco e que o título executivo é nulo. No entanto, tais argumentos ultrapassam os limites dos embargos de declaração e demandam análise exauriente de provas e do mérito da controvérsia, o que deve ser enfrentado por meio do recurso cabível, e não por esta via estreita e excepcional. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela suposta autorização de produção unilateral de prova técnica, ressalta-se que a decisão apenas facultou à parte autora a realização de diligência técnica para fins de constatação preliminar da existência e integridade do material, sob acompanhamento de oficial de justiça e com possibilidade de requisição de força policial, sem que isso constitua, por si só, violação ao contraditório ou ampla defesa, por se tratar de providência de urgência de natureza conservatória e precária. Por fim, no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art. 1.026, §1º do CPC, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à sua concessão. A decisão embargada foi fundamentada e revestida de cautela compatível com a urgência invocada, não sendo evidenciado risco de dano irreparável à parte embargante que justifique a suspensão de seus efeitos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Mineração Morro Azul Ltda., por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito