Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ADILSON PEIXOTO CPF: 067.865.376-34
RÉU: VIACAO SAMPAIO LTDA CPF: 33.542.531/0001-65 e outros DECISÃO
Intimação - 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5017161-57.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos os autos, 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. A executada VIAÇÃO SAMPAIO LTDA. apresentou impugnação alegando que os valores referentes ao dano material e honorários advocatícios está incorreto e depositou nos autos ao ID 10252003399 o valor que entende ser devido. Sustenta o exequente não utilizou a atualização monetária correta para decotar os valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT. Requer o reconhecimento do excesso de execução. Intimado, o exequente requereu o indeferimento do pedido. É o relatório, decido. Conforme o art. 525, § 1º do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: […] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Afirmou o executado que o exequente utilizou a correção monetária de maneira incorreta, sendo que o cálculo correto deveria conter a atualização monetária até a data de pagamento do DPVAT, e somente o saldo remanescente deveria ser acrescido de juros de mora e honorários advocatícios. Conforme a súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, é autorizada a dedução do seguro DPVAT da condenação em danos materiais. Entretanto, o pagamento do seguro obrigatório não se trata de antecipação do valor devido. O abatimento do valor pago pelo DPVAT possui finalidade apenas para evitar enriquecimento ilícito sem interromper a mora do executado. Os cálculos do exequente apresentados ao ID 10214299394 estão de acordo com o determinado na sentença de ID 9477089711, acórdão de ID 10182475716 e embargos de declaração de ID 10182475718. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos do exequente juntados ao ID 10214299394. A executada ESSOR SEGUROS S/A depositou nos autos aos ID’s 9842935465, 9862400969 e 10252867197 os valores referentes a sua parte na condenação, observado o disposto na sentença de ID 9525844233. Alvará expedido em favor do exequente das quantias depositadas aos ID’s 9842935465 e 9862400969 conforme ID 10231985416. Expeça-se alvará do em favor da parte exequente JOSE ADILSON PEIXOTO no valor total de R$ 5.725,24 depositado aos ID’s 10252003399 e 10252867197, autorizada a expedição em nome do procurador do exequente (procuração de ID 124194170). 2. Intime-se a parte executada VIAÇÃO SAMPAIO LTDA. para efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. 3. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, em 30 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Requerida diligência nos demais sistemas conveniados, defiro desde já, vedada a repetição sem justificativa. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem