Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIVANILDO GREGORIO DE JESUS CPF: 11.548.469/0001-86
RÉU: CONSTRUTORA DINAMO LTDA. CPF: 05.985.749/0001-59 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1224828-33.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GIVANILDO GREGÓRIO DE JESUS em face de CONSTRUTORA DÍNAMO LTDA. no qual a parte exequente informa ser credora de R$ 144.653,26 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), quantia atualizada até novembro de 2024 (ID 10337312472). SISBAJUD, sem resultado positivo (ID 10391517912). A exequente pugnou pela instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica com a consequente realização de SISBAJUD na conta dos sócios da executada (ID 10418100627). É o relatório. Decido. A parte exequente/suscitante pretende a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. Contudo, se limita a fazer o pedido de desconsideração, sem atender os pressupostos legais, conforme determinado no art. 133, §1º, do CPC. Em tal contexto, constata-se não ser bastante que a pessoa devedora seja insolvente para que se estenda sua responsabilidade a terceiros, mas sim que sejam preenchidos requisitos cujo rigor, conforme a natureza da relação jurídica que deu origem à obrigação, varia de menor (art. 28 do CDC) a maior (art. 50 do CC). No que diz respeito à temática da desconsideração da personalidade jurídica, portanto, a extensão da responsabilidade da parte executada a terceiros depende de demonstração de indícios, para instauração do incidente, e de efetiva comprovação, para acolhimento do pedido: 1) Em obrigação derivada de relação de consumo: - que a executada é insolvente ou que a personalidade jurídica em si constitui obstáculo à satisfação do crédito; - que há relação societária entre a executada e a terceira pessoa. 2) Em obrigação não derivada de relação de consumo: - que a executada é insolvente; - que há relação societária entre a executada e a terceira pessoa; - que há ato caracterizador de “desvio de finalidade” (art. 50, § 1º, do CC) ou de “confusão patrimonial” (art. 50, § 2º, do CC). Se verificados indícios dos fatos apontados, deverá ser instaurado o incidente previsto no art. 133 do CPC, suspendendo-se o curso do feito, com citação dos terceiros para que se manifestem, nos termos do art. 134, § 3º e do art. 135 do CPC. Nesse cenário, constato que a parte exequente/suscitante não demonstrou sequer indícios da existência dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual INDEFIRO a instauração do respectivo incidente, nos termos do art. 133, §1º, e art. 134, §4º, ambos do CPC, sem prejuízo da análise de futuro pedido da parte exequente com o devido preenchimento dos pressupostos legais. P.R.I.Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças CVR