Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
11ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/02/2025
EXEQÜENTE: BMG FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; EXECUTADO: JOAO PRUDENTE DE OLIVEIRA PRIMO e outros
Pelo que dos autos consta, não há, por parte do (a) exequente, interesse no prosseguimento do feito, tanto é que determinado (a) a dar andamento ao processo, sob pena de extinção, não se manifestou.Friso que ao presente feito se aplicam as normas dispostas nos artigos 77, V c/c 274, parágrafo único do CPC.Assim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, III c/c 771, parágrafo único ambos do CPC.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC DE 2015 - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO - ÔNUS DAS PARTES - SÚMULA 240 DO STJ. Presentes os requisitos previstos no artigo 485, III, doCPC de 2015, é cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito. A manutenção de endereço atualizado nos autos é um ônus do qual autor e o réu não podem se eximir (art. 77, V do CPC/15). Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos a. utos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, § único do CPC/15). Não se aplica a Súmula 240 do STJ nos casos em que o réu não integra a relação processual.” (TJMG - Apelação Cível 1.0079.06.264230-5/005, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 01/09/2020)“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DO JUDICIÁRIO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A extinção do processo por abandono da causa (art.485, III, do CPC) deve ser mantida quando precedida da intimação pessoal do autor, ede seu advogado, por publicação regular no Diário Oficial, em observância ao § 1º do artigo 236, e §2º do artigo 272 do CPC. Em se tratando de pe. ssoa jurídica, a intimação pessoal para que seja dado andamento ao processo pode ser via postal no endereço constante dos autos, sendo dispensável a entrega ao seu representante legal, bastando, para tanto, que seja recebida por pessoa devidamente identificada. Aplica-se a teoria da aparência. É incabível a exigência de prévia manifestação do réu, como condição para extinção do feito por inércia, quando este é revel, não incidindo a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJMG - Apelação Cível 1.0097.13.000220-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 16/06/2020)“Ação de busca e apreensão convertida em execução por quantia certa. Banco-exequente que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Inércia. Intimação pessoal. Aviso de recebimento. Regularidade. Abandono da causa. Reconhecimento. Aplicação subsidiária do art. 485, doCPC ao processo de execução. Processo extinto, sem exame do mérit. o, nos termos do art. 485, III, CPC. Inaplicabilidade da Súmula n. 240, do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1003262-98.2017.8.26.0048; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021).O exequente deverá indicar a existência de títulos executivos e/ou documentos representativos de valores custodiados na secretaria, e solicitar à Sra. Escrivã o seu resgate, no prazo de 05 dias, mediante recibo nos autos.Se a parte não se manifestar, certificar nos autos o ocorrido.Custas, caso apuradas, pelo exequente.Sem honorários, porque não houve pretensão resistida.Ao arquivo, com baixa.
Adv - JOSE SAVIO SETTE CAMARA, LEOPOLDO MAGNANI.