Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173083/MG (2024/0366931-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: VICENTE MALAQUIAS RANGEL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento a Recurso em Sentido Estrito e manteve decisão de primeiro grau que, em sede de homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alterou ex officio a cláusula referente à prestação pecuniária. Extrai-se dos autos que Vicente Malaquias Rangel foi preso em flagrante, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por dirigir veículo automotor sob influência de álcool (fls. 02-06). Após indiciamento, o Ministério Público propôs a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), estabelecendo como condição, entre outras, o pagamento de importância correspondente a 02 (dois) salários-mínimos a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo, ou, alternativamente, a prestação de serviços à comunidade (fls. 33-35). Em audiência de homologação, o Juízo de primeiro grau, na ausência do representante do Ministério Público, alterou ex officio o valor da prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo, com possibilidade de parcelamento em 03 (três) vezes, tendo o investigado aceitado a proposta com a nova delimitação e efetuado os pagamentos (fls. 40-41). Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (fls. 43 e 47-53), argumentando que a decisão judicial, ao modificar unilateralmente as condições do ANPP, violou o art. 129, I, da Constituição Federal, e o art. 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal, invadindo a esfera de autonomia do órgão ministerial como dominus litis. O Tribunal de Justiça negou provimento ao RESE (fls. 109-115), sob o fundamento de que seria possível a retificação do acordo pelo juízo no momento da homologação, em virtude do poder de cautela inerente à função judicial, a fim de adequar o valor da prestação pecuniária aos termos da lei e às peculiaridades do caso concreto. Contra o referido acórdão, o Ministério Público opôs Embargos de Declaração (fls. 126-133), os quais foram rejeitados (fls. 139-144). Ato contínuo foi interposto o presente Recurso Especial com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual o Ministério Público sustenta violação ao art. 28-A, inciso IV e § 5º, do Código de Processo Penal, reiterando a impossibilidade de o Poder Judiciário alterar, ex officio, as condições de um ANPP (fls. 212-222). Decisão de admissibilidade do recurso especial e inadmissibilidade do recurso extraordinário às fls. 237-240. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. A controvérsia em análise encontra-se devidamente prequestionada e não demanda reexame do conjunto fático-probatório, restringindo-se à interpretação da legislação federal e constitucional, o que afasta a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF. A questão central do presente Recurso Especial reside em definir se o Poder Judiciário pode alterar, ex officio, as condições de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no momento de sua homologação judicial. O ANPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), configura-se como um negócio jurídico processual de natureza consensual, estabelecido entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor. Sua finalidade é evitar a judicialização do conflito penal em determinadas hipóteses, desde que cumpridos os requisitos legais e as condições acordadas. Conforme a Constituição Federal, em seu art. 129, inciso I, a promoção da ação penal pública é prerrogativa institucional do Ministério Público, que atua como dominus litis. Dessa atribuição decorre a autonomia para propor o ANPP e para estipular as condições que entender adequadas para a reprovação e prevenção do crime, observados os limites legais. O papel do Poder Judiciário no processo de homologação do ANPP é eminentemente de controle da legalidade e da voluntariedade do acordo, conforme expressamente previsto no art. 28-A, § 4º, do CPP. No entanto, essa prerrogativa não se estende à alteração das condições do acordo de forma unilateral. O art. 28-A, § 5º, do CPP é claro ao dispor que: "Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor". Esse dispositivo estabelece o rito a ser seguido pelo magistrado caso discorde das condições, não lhe conferindo o poder de modificá-las ex officio. Registra-se que no julgamento da ADI n. 6305/DF, o STF declarou a constitucionalidade do referido dispositivo do Código de Processo Penal, com efeito vinculante para os demais Órgãos do Poder Judiciário. Nesse contexto, a alteração unilateral pelo juízo desrespeita a natureza consensual do instituto e inviabiliza a atuação funcional plena do Ministério Público, violando o sistema acusatório e o princípio da separação de poderes. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o juiz não pode substituir o Ministério Público na proposição ou alteração das condições do ANPP. Nesse sentido (com destaques): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISUM MANTIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a presença dos requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a decretação/manutenção da segregação cautelar. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu, por si sós, não ensejam a revogação automática de prisão preventiva decretada em observância aos requisitos legais. 5. É vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 685.200/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) Assim, a redução do valor da prestação pecuniária, sem a anuência do Ministério Público e sem a observância do procedimento do art. 28-A, § 5º do CPP, constitui afronta direta à legislação federal e aos princípios que regem a persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro. Diante do exposto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior e da interpretação correta do art. 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, em consequência, determinar a homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos exatos termos originalmente propostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ou seja, com a condição de pagamento de 02 (dois) salários-mínimos, com a dedução dos valores já eventualmente pagos pelo Recorrido, sem prejuízo de nova proposta, caso a homologação integral seja impossível ou inadequada à luz dos fatos supervenientes. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO