Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2975514/MG (2025/0235955-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR MACHADO BARBOSA
ADVOGADO: LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
AGRAVADO: MANOEL ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO: EDMO GERALDO DE OLIVEIRA FILHO - MG109637
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDIR MACHADO BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA - ELEMENTOS DO PROCESSO - EXAME COM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL - PAVIMENTO INFERIOR - EDIFICAÇÃO DE TELHADO DE VARANDA - INVASÃO DE ÁREA DO PAVIMENTO SUPERIOR - PROVA PERICIAL - ESBULHO - CONFIGURAÇÃO - DESFAZIMENTO DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR - IMPOSIÇÃO À PARTE REQUERIDA. - A SENTENÇA QUE OBSERVA O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO CUMPRE O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NOS ARTS. 11 E 489, DA LEI ADJETIVA CIVIL. O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICADO, TECNICAMENTE, EM CONTRADITÓRIO, QUE A PARTE REQUERIDA EDIFICOU TELHADO EM ÁREA DE VARANDA DO PAVIMENTO INFERIOR DO PRÉDIO, ULTRAPASSANDO O NÍVEL DA LAJE DE DIVISÃO COM O PAVIMENTO SUPERIOR POSSUÍDO PELO AUTOR, É DEVIDA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA VINDICADA, COM A ORDEM DE DESFAZIMENTO DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EMBORA O PRINCÍPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL ESTEJA CONSAGRADO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL (ART. 479, DO CPC), O JULGADOR PODERÁ DEIXAR DE BASEAR SUA DECISÃO NAS CONCLUSÕES DO EXPERT APENAS QUANDO AS DEMAIS PROVAS APONTAREM, INEQUIVOCAMENTE, PARA SOLUÇÃO DIVERSA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.238, caput e parágrafo único; e 1.240 do CC, no que concerne a necessidade de indeferimento do pleito de reintegração de posse, diante da ausência de esbulho e em decorrência da prescrição aquisitiva do bem em favor do recorrente, trazendo a seguinte argumentação: O Recorrido interpôs Recurso de Apelação com objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que, acertadamente, indeferiu o pleito de reintegração de posse, diante da ausência do requisito legal, qual seja o esbulho. O v. acórdão recorrido deu parcial provimento ao referido recurso de apelação, acolhendo o pedido inicial de reintegração do autor na área do imóvel por ele possuída e, conforme o laudo, atingida pela estrutura do telhado da varanda executada no andar inferior, impondo ao Réu a obrigação de desfazimento da construção/cobertura. [...] Ocorre que, a decisão proferida no v. acórdão viola claramente dispositivo de Lei Federal e constitucional, tendo em vista que já se passou o período de prescrição aquisitiva, período este que o autor teria para reportar sobre o muro. [...] Como se depreende dos documentos anexados, o Recorrente comprou o seu imóvel e tem a posse no mesmo estado que se encontra, lhe servindo de residência desde a data de 21/01/2005, tendo o adquirido do Sr. Edson Pereira Chagas que o adquiriu do segundo Requerido em 17/12/2005, que por sua vez adquiriu o imóvel e o possuía com o fim residencial deste em 08/08/2002. Desta forma, somadas as posses contínuas e ininterruptas, está autorizada a declaração da prescrição aquisitiva em favor do Recorrente (fls. 444-447). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, as situações previstas nas citadas regras do Digesto Processual Civil remanesceram parcialmente configuradas, no que diz respeito à construção irregular, pelo Requerido, de um telhado na divisão entre os pavimentos do imóvel, sendo o inferior por ele ocupado, e o superior pelo Autor, na condição de adquirentes e possuidores, a teor da documentação anexada sob os Códigos 4 e 12. Isso porque, conforme a prova técnica produzida em contraditório, ao edificar a cobertura de varanda no térreo, o Suplicado ultrapassou o limite de divisão entre os pavimentos, em aproximadamente 20cm (vinte centímetros), situação essa que, além de configurar o aludido esbulho, vem expondo a área construída do andar superior, de titularidade do Suplicante, a potencial infiltração de água pluvial na alvenaria e nos revestimentos de paredes. [...] Com efeito, quanto à edificação do telhado de varanda no térreo do prédio, a apuração técnica especializada denotou a prática de esbulho pelo Demandado, sendo impositiva a ordem do seu desfazimento, sem prejuízo do concomitante ou posterior rebaixamento daquela cobertura, desde que não avance sobre o nível de divisão entre os pavimentos (laje). [...] Anoto que essas medidas se estruturam, também, nos direitos de vizinhança, evitando abusos no exercício da posse, que importem em prejuízo à segurança, ao sossego e à saúde dos ocupantes dos bens lindeiros, sendo cumuláveis com o provimento de reintegração (fls. 424-427). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN