Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848449/MG (2025/0035969-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MEGA ESPORTES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG091166
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR - MG102604
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MEGA ESPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO ILIDIR A PRESUNÇÃO POR PROVA INEQUÍVOCA - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE PREVISTOS NO CTN E NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - INCIDÊNCIA DE MULTAS E JUROS DIVERSAS DAQUELAS DESCRITAS NAS CDAS NÃO DEMONSTRADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL EM CONSONÂNCIA COM O CTN DISPÕEM QUE A DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA GOZA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, SALVO SE DEMONSTRADA SUA INCONFORMIDADE COM O SISTEMA JURÍDICO, CUJO ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO INTERESSADO NO SEU DESFAZIMENTO. - DA ANÁLISE DAS CDAS APRESENTADAS CONSTAM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A FORMALIZAÇÃO PERFEITA DO TÍTULO EXECUTIVO, ESTANDO DISCRIMINADA A ORIGEM, NATUREZA E AS LEIS QUE FUNDAMENTAM A DÍVIDA, SEU VALOR ORIGINÁRIO E ENCARGOS PREVISTOS COM A FORMA DE SUAS INCIDÊNCIAS SOBRE O DÉBITO PRINCIPAL. - DEMAIS QUESTÕES DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, § 5º, da LEF; 202 e 206 do CTN; e art. 5º, LV, da CF, no que concerne à nulidade da CDA que embasa a presente execução fiscal, porquanto não preencheu os requisitos exigidos pela legislação vigente por utilizar fundamentação legal que não se aplica ao caso e não informar os percentuais das multas aplicadas e nem a forma de calcular os juros, trazendo a seguinte argumentação: No entanto, referido entendimento também não merece prosperar, devendo ser reconhecido o cerceamento de defesa da Agravante, em razão da ausência de informações essenciais no título executivo. [...] As exigências dos referidos dispositivos visam, portanto, evitar execuções arbitrárias, além de resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte passiva. Cediço que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez e caracteriza título executivo extrajudicial. Isso porque, nos termos do art. 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo mostra que tal presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser combatida por prova inequívoca. Vejamos: [...] Portanto, só há que se falar em presunção de certeza e liquidez do título executivo se presentes os seus requisitos essenciais, o que na espécie não se verifica, haja vista que as CD As que instruem o feito não informam com precisão quais os percentuais das multas aplicadas, nem tampouco a forma de calcular os juros, conforme excerto da CDA n° 03.000427274-34. Senão, vejamos: [...] Admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial. Isso porque a não indicação específica dos percentuais das multas aplicadas, e nem a forma de calcular os juros, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa, pela imprecisão da certidão. Além disso, se repararmos bem na fundamentação legal trazida pelo Recorrido que é plenamente possível verificar que as penalidades aplicadas à Recorrente fogem completamente ao caso. [...] Ora, nos termos da legislação supra, a aplicação da multa em dobro contida no § 4º do art. 56, depende exclusivamente da existência de ação fiscal, o que não se verifica in casu, haja vista se tratar de DÉBITO CONFESSADO pelo Contribuinte, de origem não contenciosa. Além do mais, o §6º do referido artigo dispõe sobre a aplicação de multa em dobro “na hipótese de crédito tributário relativo ao imposto retido por substituição tributária”, o que também não se verifica nos presentes autos, uma vez se tratar de incidência de ICMS DE OPERAÇÃO PRÓPRIA (ICMS normal), não havendo o que se falar, portanto, em substituição tributária. [...] Ainda, como se não bastasse, também a partir da análise da tela colacionada, não é possível identificar qual foi o percentual da multa aplicada sobre o valor principal devido, o que certamente não será permitido por esta C. Corte. Inequívoca, pois, a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, visto que não foi oportunizado à Recorrente a completa análise da CDA, ferindo-se o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diante disso, torna-se necessário, portanto, se reconhecer a nulidade absoluta da CDA, ex vi do art. 2037 do CTN, e, por conseguinte, da própria execução fiscal retro, eis que “a omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo dela decorrente” (fls. 489-495). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação aos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Já no que tange ao art. 206 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Além disso, quanto ao art. 5º, LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Confrontando estes requisitos com as CD As impugnadas (ordem n. 10), verifico que delas constam todos os elementos necessários para a formalização perfeita do título executivo, estando discriminada a origem, natureza e as leis que fundamentam a dívida, seu valor originário e encargos previstos com a forma de suas incidências sobre o débito principal. Merece, ante ao exposto, destaque a alegação feita pela parte agravante de que as CD As executadas pelo Estado de Minas Gerais não informam com precisão quais os percentuais das multas aplicadas. Da exaustiva análise das certidões apresentadas à ordem n. 10, depreende-se que tal alegação não merece prosperar, haja vista constar em todas as certidões os dispositivos legais que fundamentam e indicam o percentual das penalidades aplicadas, nos exatos termos do art. 2°, § 5º, II, da Lei n. 6.830. Ademais, estão presentes em todas as CDAs o percentual de juros e a forma com que se dará a sua respectiva incidência, com observância ao art. 2°, § 5º, IV, da Lei n. 6.830, nos seguintes termos transcritos: [...] Caberia à parte agravada, para fins de ilidir a presunção de legitimidade das certidões, demonstrar que os juros, a forma com que incidiram e as multas aplicadas diferem-se das penalidades elencadas nas CD As e do excerto colacionado acima. No entanto, não se desincumbiu desta tarefa imprescindível ao desfazimento da presunção de certeza e liquidez. Não demonstrou, ainda, a parte agravante, por prova inequívoca, eventual incidência da penalidade prevista no art. 56, § 6°, da Lei Estadual n. 6.763/1975, sobre crédito tributário relativo ao imposto retido por operação própria, de forma a desconstituir a existência de substituição tributária (fls. 332-333). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN