Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756504/MG (2024/0369616-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COFERGUSA - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO GUSA UNIAO LTDA
ADVOGADO: AMAURY SOIER - MG098083
AGRAVADO: IRONBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.036-2.039). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.417): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – PREVALÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO – REGRESSO – CONDENAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA – LAUDO PERICIAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A teor do art. 344 do CPC/2015, sendo o réu revel, reputam -se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contudo, trata -se de presunção relativa, que não exime a parte autora da obrigação instituída no art. 373, I, do CPC/2015, de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido. Diante do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, resulta, naturalmente, a obrigação da ré de ressarcir a autora dos valores desembolsados, em razão de condenação trabalhista decorrente de demandas ajuizadas por empregados que laboraram no local e na data do arrendamento, objeto do contrato entre as partes firmado. Deve ser mantida a sentença que reconheceu a obrigação da ré em ressarcir à autora os valores descritos no laudo pericial, pelo período de uso do parque industrial, referente às obrigações trabalhistas, as quais foram suportadas pela autora. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.479-1.485). Nas razões do recurso especial (fls. 1.493-1.485), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos "arts. 115, inciso I e IV, art. 145 e incisos, art. 239 todos do Novo CPC/15, não sendo reconhecida a nulidade por ausência de citação valida, suspeição do juiz e do perito judicial, bem como a nulidade da pericia e sentença" (fl. 1.494). No agravo (fls. 2.048-2.068), afirma: (i) a usurpação de competência do STJ na análise do mérito recursal; (ii) o erro de julgamento; e (iii) a suspeição do juízo. É o relatório. Decido. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnada a incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 2.038): Assim, para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos - providência que não se amolda aos estreitos limites do recurso especial, a teor da orientação contida no verbete nº 7, da Súmula do Tribunal de destino. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp 1406417/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA