Execução de Título ExtrajudicialConcessão / Permissão / AutorizaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/01/2002
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
22ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte
Partes do Processo
BANCO ABN AMRO REAL S/A
Autor
COMERCIAL DE JOIAS MAIARA LTDA
Reu
EDSON SEBASTIAO RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAM BATISTA NESIO
OAB/MG 70580·CPF·Representa: Autor
IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA
OAB/MG 59382·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO SIMOES
OAB/MG 84836·Representa: Autor
MARCELA OLIVEIRA THOME
OAB/MG 81359·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO MARCUS RIBEIRO GOMES
OAB/MG 83824·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 14:51
Recebimento
09/01/2025, 15:27
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 15:21
Recebimento
13/03/2024, 07:37
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 11:30
Remessa
29/02/2024, 11:14
Remessa
23/02/2024, 13:55
Recebimento
19/10/2023, 10:20
Remessa (outros motivos)
27/09/2023, 10:09
Definitivo
27/09/2023, 09:16
Baixa Definitiva
27/09/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
22ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/09/2023
EXEQÜENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Trata-se de execução, tendo sido o processo arquivado por ausência de bens e/ou localização do devedor. Os autos encontravam-se paralisados e no arquivo há mais de cinco anos.Os autos foram desarquivados por força da IPT nº35 sendo a parte exequente intimada e nada tendo requerido. Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito da exequente, extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Adv - IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA, WILLIAM BATISTA NESIO, FLAVIA GONCALVES DE QUEIROZ, MARCELA OLIVEIRA THOME, ALESSANDRO MARCUS RIBEIRO GOMES, PAULO SERGIO SIMOES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
22ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/09/2023
EXEQÜENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Trata-se de execução, tendo sido o processo arquivado por ausência de bens e/ou localização do devedor. Os autos encontravam-se paralisados e no arquivo há mais de cinco anos.Os autos foram desarquivados por força da IPT nº35 sendo a parte exequente intimada e nada tendo requerido. Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito da exequente, extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Adv - IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA, WILLIAM BATISTA NESIO, FLAVIA GONCALVES DE QUEIROZ, MARCELA OLIVEIRA THOME, ALESSANDRO MARCUS RIBEIRO GOMES, PAULO SERGIO SIMOES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/09/2023, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/09/2023, 16:08
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 16:08
Reativação
01/09/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
22ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2023
EXEQÜENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A; EXECUTADO: COMERCIAL DE JOIAS MAIARA LTDA e outros
Trata-se de execução de título extrajudicial. Processo arquivado por ausência de bens e/ou localização do devedor. Os autos encontram-se paralisados e no arquivo há mais de um ano. O título de crédito encontra-se acautelado nesta Secretaria.Os autos foram desarquivados por força da IPT nº35 que permite que o título acautelado seja anexado no processo, com posterior arquivamento do mesmo,e se for o caso, sua eliminação simultânea, no tempo próprio. Fica intimado para, no prazo de 15 dias, receber o documento acautelado nesta Secretaria de Juízo, sob pena de ser anexado no processo. Intime-se, que se o referido título de crédito não for retirado na secretaria pelo interessado, e por decorrência juntado aos autos, e seguirão com os respectivos processos para CAD para eliminação simultânea com o processo, no tempo próprio. No mesmo prazo, deverá manifestar-se interesse no prosseguimento do feito, ficando ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção. ** AVERBADO **
Adv - IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA, WILLIAM BATISTA NESIO, FLAVIA GONCALVES DE QUEIROZ, MARCELA OLIVEIRA THOME, ALESSANDRO MARCUS RIBEIRO GOMES, PAULO SERGIO SIMOES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.