Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CPF: 28.127.603/0001-78
RÉU: WAGNER ROBADEL SCHOTT CPF: 039.252.596-86 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0029735-06.2012.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANESTES S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo em face de Elmo Schott, Wagner Robadel Schott e Wanderson Robadel Schott, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Instado a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (ID 10472194985), o exequente argumentou que a citação válida do co-executado Elmo Schott, realizada em 04/10/2012, interrompeu a prescrição em relação aos demais coobrigados, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do referido dispositivo, a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, operando-se com o despacho que ordena a citação válida. No presente caso, a obrigação exequenda decorre de Cédula de Crédito Bancário, que vincula solidariamente os devedores, salvo estipulação expressa em sentido contrário, inexistente nos autos. Assim, a interrupção da prescrição verificada com a citação válida de Elmo Schott aproveita também aos demais coobrigados. Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito. Constato, ainda, que foi realizada consulta via SISBAJUD em relação aos três executados. Todavia, a diligência para bloqueio de valores era dirigida exclusivamente ao executado Elmo Schott, sendo que, quanto a Wagner Robadel Schott e Wanderson Robadel Schott, a finalidade era apenas a localização de endereço. Assim, determino: a) O retorno dos autos à Secretaria para que, como diligência do Juízo, seja realizada nova consulta ao sistema SISBAJUD para fins de localização de endereço dos executados Wagner Robadel Schott e Wanderson Robadel Schott. b) Cumprida a determinação acima, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos eventuais novos endereços obtidos. c) Requerida a citação, proceda-se à expedição de mandado sem a necessidade de nova conclusão d) Em relação às diligências via INFOJUD para localização de bens de Elmo Schott e via INFOJUD e SIEL para localização de endereços de Wagner e Wanderson Robadel Schott, verifico que não houve recolhimento das custas necessárias. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a complementação das verbas, caso persista o interesse na realização das referidas diligências. e) Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a devida certificação nos autos. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Mss