Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2788605/MG (2024/0420867-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DIVISÓPOLIS
ADVOGADO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
RECORRIDO: ANA DILMA SANTOS BIANCHIN
RECORRIDO: ELDIOMAR LACERDA DIAS BIANCHIN
RECORRIDO: ESTER BATISTA PERBOIRES ALVES
RECORRIDO: JUCELIA MORAIS PRATES
RECORRIDO: LEONIDIA DE SOUZA NASCIMENTO
RECORRIDO: MARIA DALVA BRITO FRANCO
RECORRIDO: MARILEDE OLIVEIRA VIANA
RECORRIDO: MARILENE MOREIRA LACERDA VIANA
RECORRIDO: RISIOMAR ALVES GOBIRA MOREIRA
RECORRIDO: TAMARA PETINGA CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO: JÔNATAS SCHEIBE MEIRA - MG220422
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, mantendo a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 211 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 725-726): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI N. 11.738/2008. ADI N. 4.167. DEFICIÊNCIA RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação de cobrança ajuizada pelos ora agravados contra o Município de Divisópolis em que objetivam a condenação do Município ao pagamento do piso nacional de professor nos meses de abril de 2011 a fevereiro de 2015 e a partir de janeiro de 2016. O pleito foi julgado parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do ente municipal e, em reexame necessário, reformou parcialmente a sentença para "determinar que, a partir de 9/12/2021, a atualização monetária do valor devido observe a taxa Selic." 3. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidir no óbice da Súmula n. 284 do STF e por ausência de prequestionamento. 4. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 765-766). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido inadequada fundamentação no decisum recorrido, bem como negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teria de pronunciado acerca da tese defensiva, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 729-731): Interposto agravo, a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidir nos óbices da Súmula n. 284 do STF e das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. Nos termos da decisão agravada, o agravante cingiu-se a afirmar que: Assim, não se subsume ao presente caso o a Súmula 284 do STF e 211 STJ, pois toda a matéria discutida no Recurso Especial foi prequestionada em embargos de declaração e discutida no acórdão que o rejeitou. Além disso, no RESPE se apontou sim o §1º, IV do art.489 do CPC como dispositivo ofendido e não apenas o art. 489 do CPC, devido a não fundamentação das decisões proferidas. (fl. 698). Todavia, em sede do recurso especial, apenas apontou que "...[a]ssim, o ora Recorrente vem questionar expressamente ofensas da decisão recorrida ao artigo 11 do CPC e 489 do CPC, tendo em vista que o nobre desembargador Relator ao deixar de aplicar o entendimento dominante do STF, presente na Súmula n. 339 STF não a fundamentou devidamente." (fl. 602). Observa-se, portanto, que ficou incólume, o fundamento do julgado impugnado, no sentido de que: Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 489 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: [...] Além disso, a decisão aplicou o óbice da Súmula n. 211 do STJ, ao decidir que "a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento" (fl. 690). Contudo, a parte agravante restringiu-se a alegar que "...[s]endo assim, demonstrada fica a necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas, bem como da incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal, para a concessão de qualquer vantagem que reflita aumento de despesa com pessoal, o que foi, sim, prequestionado durante todo o debate em questão" (fl. 699). Dessa forma, permanece incólume a fundamentação do julgado, no seguinte sentido: Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) (fl. 691). Desta feita, incide o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO