Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752263/MG (2024/0356596-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO GOMES
ADVOGADO: ÉRCIO QUARESMA FIRPE - MG056311
AGRAVANTE: EDERSON FRENHAN
AGRAVANTE: ISRAEL ALVES PEREIRA SEGUNDO
ADVOGADOS: FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG096936
MARIA LETÍCIA NASCIMENTO GONTIJO - DF042023
EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG051635
MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO - MG171502
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO GOMES
ADVOGADO: ERCIO QUARESMA FIRPE - MG056311
AGRAVADO: EDERSON FRENHAN
AGRAVADO: ISRAEL ALVES PEREIRA SEGUNDO
ADVOGADOS: FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG096936
EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG051635
MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO - MG171502
CORRÉU: CATIA REGINA REZENDE ALO NERY
CORRÉU: JOSE AUGUSTO MARTINS
CORRÉU: TIAGO ISAAC DA SILVA
CORRÉU: SERGIO DE SOUZA TELES
CORRÉU: PAULO ROBERTO DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON AVELINO PEREIRA
CORRÉU: UBIRAJARA FERREIRA DO ROSARIO
CORRÉU: MARCIO DONIZETTI CUSTODIO
CORRÉU: OLEIR LIBORIO PEREIRA
CORRÉU: WESLEY ADRIANO DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: BENEDITO ANDRE CLEMENTE
CORRÉU: ADRIANO JARDULI
CORRÉU: EDSON AUGUSTO DA SILVA
CORRÉU: DANILO CARLOS DE SOUZA
CORRÉU: DANISIO DOMINGOS DE SOUZA
CORRÉU: ALCIDES GALVAO NETO
CORRÉU: MARIA GORETI CINTRA
CORRÉU: ROSILENE BRAGA MINI
CORRÉU: DENNER BATISTA PEDROSA
CORRÉU: MANUZA APARECIDA SILVA
CORRÉU: RUBENS DO NASCIMENTO
CORRÉU: WLADIMIR LINO SILVA
CORRÉU: DELIO SERGIO PINHEIRO DANTAS
CORRÉU: MÁRCIA MARIZA BATISTA
CORRÉU: ROMNEY ROBERTE RAMOS RODRIGUES
CORRÉU: MARCOS AURELIO BEBIANO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANTONIO JUSTINO PINHEIRO DOS SANTOS
CORRÉU: IDELMA CARVALHO GOMES
CORRÉU: TANNER CARVALHO GOMES
CORRÉU: VANESSA CAMARA MARQUES GOMES
CORRÉU: EDNEI DELFINO
CORRÉU: DENER MIRANDA SILVA
CORRÉU: PAULO DONIZETTI PEREIRA
CORRÉU: HENRIQUE BATISTA DE BRITO
CORRÉU: LAZARA VAZE PINTO
CORRÉU: REGINALDO DA SILVA
CORRÉU: EDIMAR BIANCASTELI
CORRÉU: EZEQUIAS DA SILVA
CORRÉU: FATIMA APARECIDA ALVES PEREIRA
CORRÉU: LUCIA BERTOLI SANTOS
CORRÉU: WAGNER JOSE BERNARDES
CORRÉU: DOMINGOS GOMES DA SILVA
CORRÉU: TATHIANE PEREIRA MUNIZ NOGUEIRA
CORRÉU: CRISTIANO ANDRADE DE BRITO
CORRÉU: ERICA CRISTINA TEIXEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO SERGIO GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0183697-78.2015.8.13.0707, assim ementado (fl. 11708): APELAÇÃO CRIMINAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA – ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013 C/C ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98 C/C ARTIGOS 299 E 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – FARTA PRODUÇÃO PROBATÓRIA – CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CABIMENTO – DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MEDIDAS ASSECURATÓRIAS – EFEITOS DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Evidenciadas nos autos, pelo contexto probatório, a materialidade e autoria dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e corrupção ativa, todos em razão da prática ilícita do jogo do bicho, deve ser acolhido o pedido de condenação. - Evidenciado nos autos que, além da lavagem de dinheiro, os acusados praticaram o crime de falsidade ideológica, deve ser aplicado ao caso o princípio da consunção, devendo o crime -meio (falsidade ideológica) ser absorvido pelo crime -fim (lavagem de dinheiro). - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na fixação da pena -base e da pena intermediária, o Magistrado, ao analisar negativamente as circunstâncias judiciais, bem como as agravantes, pode utilizar de critério de valoração baseado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - São efeitos da condenação previstos no art. 91 do Código Penal, bem como na Lei nº 9.613/98 (atualizada pela Lei nº 12.683/2012), a perda de bens e valores produtos do crime, em favor da União ou Estado, o confisco e a alienação de valores sem a devida comprovação da origem lícita, a interdição dos acusados ocupantes de cargo ou função de direção e administração de empresa, envolvidas no crime de lavagem de dinheiro, bem como a nomeação de administrador judicial cadastrado pela Portaria Conjunta 1234/2021/PR deste Tribunal que criou o CAJUD, para gerir as empresas envolvidas, em que os acusados figurem como sócios, uma vez que o disposto nela deve ser aplicado de forma analógica ao caso. O juízo de primeiro grau absolveu os acusados Antônio Sérgio Gomes, Ederson Frenhan e Israel Alves Pereira Segundo, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (fl. 10435-10450). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo ministerial para, reformada a sentença absolutória, condenar os acusados Israel Alves Pereira Segundo e Ederson Frenham como incursos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013; 1º da Lei nº 9.613/1998; 299 e 333 do Código Penal, e Antônio Sérgio Gomes nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013; 1º da Lei nº 9.613/1998 e 333 do Código Penal. Aplicado princípio do consunção, o crime de falsidade ideológica foi absorvido pelo de lavagem de capitais, do que resultou idênticas penas a todos os acusados, fixadas definitivamente em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa (fls. 11708-11751). Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, foram rejeitados (fls. 11928-11935). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação dos arts. 41 e 619 do Código de Processo Penal; 59 do Código Penal; 2º, §§ 3º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, aos seguintes fundamentos: i) não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Corte a quo deixou de se manifestar sobre pontos centrais para o correto deslinde da causa, mais especificamente quanto à participação do número mínimo de integrantes da suposta organização criminosa; não apontou fundamentos concretos para o incremento da pena na primeira e na segunda fases do crime de associação criminosa; ii) a denúncia não indica fatos concretos efetivamente praticados pelo ocorrente após a edição da Lei. 12.850/2013. Ao contrário, a exordial acusatória afirma que as condutas perpetradas por Antônio Sérgio teriam ocorrido entre os anos de 2010 a 2012, motivo pelo qual não pode a novaio legis in pejus ser aplicada retroativamente; iii) não há indicação do número mínimo de participantes nem descrita a estrutura organizacional, requisitos necessários para a configuração do crime de organização criminosa; iv) a pena-base foi majorada pela valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade do acusado em fração excessiva e sem a indicação elementos concretos que demonstrassem “prática de crimes em larga escala” por “grupo criminoso altamente organizado” (fl. 12056). Acrescenta que a alta organização é elementar do tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013; v) não se aplicam a agravante e a causa especial de aumento de pena reconhecidas no acórdão recorrido, uma vez que inexiste qualquer demonstração no sentido de que o recorrente exercida papel de comando na organização criminosa ou que tal organização mantinha relação com outros grupos criminosos. O recurso especial foi inadmitido diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 12090-12096), fundamento contra o qual se insurge neste agravo (fls. 12475-12494). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 12586-12593). É o relatório. DECIDO. Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão, passo a análise do recurso especial. No que diz respeito à alegada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, conforme se verificará adiante, o acórdão apelatório não padece das omissões apontadas pelo Recorrente, tendo tratado satisfatoriamente de todas as teses articuladas nas razões do apelo defensivo. Para além de ser certo que o eventual equívoco dos fundamentos não equivale à sua ausência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão." (AgRg no HC 847559/CE, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024). No mesmo sentido: AgRg no HC 705639/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/05/2023 e AgRg no RHC 173892/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. No atinente à alegada nulidade da denúncia por ausência de individualização das condutas, já proferida sentença ou acórdão condenatório, nos quais foram abordadas todas as condutas delitivas, perde relevância a arguição em voga. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em considerar que a superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia (AgRg no HC 963658/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025, DJEN de 02/04/2024). No mesmo diapasão: AgRg no AREsp 2163892/RS, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025; AgRg no HC n. 815.598/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe de 24/06/2021; AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020. Não fosse só isso, a orientação desta Corte Superior é pacífica em que, no caso de crimes de autoria coletiva, é admissível certa generalidade nos termos da denúncia, eis que somente a instrução criminal poderá demonstrar a conduta de cada participante com maior precisão. Sob tal perspectiva: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DE DENÚNCIA. DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS OBJETO DA IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATENDIMENTO. [...] IV - Não há que se falar em malferimento do artigo 41 do Código de Processo Penal quando a denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta atribuída aos acusados, destacando-se que, "[...] nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC n. 66.363/RJ. Sexta Turma. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJe de 10/03/2016). [...] Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1774165/PR, Rel. Desembargador Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 10/05/2022 - grifamos) No mesmo diapasão: AgRg no HC 990121/SC, Rel. Desembargador Carlos Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no REsp 2118533/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025, DJEN de 08/04/2025. Com relação à configuração do crime do art. 2º da Lei n. 12850/2013, inicialmente sustenta a defesa que o acórdão apelatório não indica condutas supostamente perpetradas pelo ora recorrente após a sua entrada em vigor, não sendo possível a aplicação retroativa de lei que tipifica nova conduta delitiva. Sobre o tema, consignou-se no julgado profligado (fls. 11720-11724 - grifamos): De acordo com as colaborações premiadas e os depoimentos das testemunhas em juízo, observo que os declarantes afirmaram que o acusado Antônio Sérgio, no período de 2010 a 2013, bem como outros envolvidos indicados na denúncia, estavam associados, mediante divisão de tarefas e em uma estrutura organizada, com o objetivo de obter vantagem econômica ilícita, por meio da atividade ilegal do jogo do bicho, da corrupção de policiais, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. [...] Vale destacar que, diferente do entendimento adotado pelo Juiz de primeiro grau, observo que houve o aditamento da denúncia, pelo Ministério Público, para imputar as condutas criminosas dos acusados de acordo com a nova redação trazida pela Lei nº 12.850/2013. Ademais, entendo que ficou comprovado que os acusados continuaram com as atividades ilícitas do jogo do bicho, corrupção ativa, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, após a entrada em vigor da referida Lei, conforme se verifica dos documentos apreendidos na fase do inquérito policial (talões de apostas), fotografias, bem como pelas transferências bancárias entre os acusados e seus comparsas, como por exemplo, a TED identificada na quantia de R$12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), na data de 19/09/2013, da conta da empresa Ederson Frenham - ME para o motoqueiro Wesley Adriano da Silva Pereira, acusado em outros autos por ser o responsável pelo recolhimento das apostas do jogo do bicho da organização criminosa. Como se percebe, foi indicado o dia 19/09/2013 como data concreta da prática de conduta perpetrada no seio das atividades do grupo criminoso. Dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/1998, que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. Por seu turno a Lei n. 12850/2013, que tipificou o crime de organização criminosa no Brasil, estatuiu em seu art. 27 que sua vigência começaria 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, ocorrida no D. O. U. de 05/08/2013. Nesse contexto, aplicada a regra de contagem acima exposta, chega-se ao dia 19/09/2013 como o de entrada em vigor da Lei, ou seja, justamente a data indicada no acórdão apelatório. Não fosse só isso, o acórdão indica que outras provas demonstrariam a continuação da atividade criminosa mesmo após a edição da Lei n. 12.850/2013, tais como talões de cheque, fotografias, transferências bancárias entre os comparsas. Assim, rever a moldura fática de modo a reconhecer que na na data de entrada em vigor da nova lei não mais persistiam as atividades da organização criminosa e juízo que demandaria amplo revolvimento probatório, em oposição ao comando da Súmula n. 7 do STJ. Analogicamente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO. CONTROVÉRSIA DE FATO SOBRE O TERMO FINAL DA CONDUTA. ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. ART. 56 DA LEI 9.605/98. GENERALIDADE DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No caso, é incerto o marco final do último ato de poluição, uma vez que o recorrente aponta que a poluição teria cessado simultaneamente com o encerramento de suas atividades, em 2002, enquanto as instâncias ordinárias preconizam a reiteração da prática criminosa, comprovada pela existência de grandes quantidades de resíduos tóxicos, depositados em sua grande maioria a céu aberto, pelo menos até 2012. 2. A divergência sobre a data em que praticado a última conduta obsta o exame da prescrição referente ao crime do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 sob o prisma de ser instantâneo ou permanente o tipo aludido, porquanto ausente o marco de consumação ou cessação da prática delitiva (art. 111, I e III, do CP). Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A tese referente à generalidade da denúncia, para o fim de excluir a imputação pela prática do crime do art. 56 da Lei n. 9.605/1998, foi deduzida originariamente em sede de agravo regimental, o que impede seu exame, por se tratar de inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1855205/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 12/11/2020 - grifamos) Do mesmo modo, não se sustenta a tese de participação do número inferior ao mínimo para a caracterização do crime do art. 2º, da Lei n. 12.850/2013. Com efeito, em diversas passagens do acórdão apelatório são relatadas participações assíduas de terceiros no grupo criminoso além do ora recorrente e dos corréus Ederson Frenhan e Israel Alves Pereira Segundo. De fato, além do acusados nestes autos, foram citadas as participações de outros integrantes da organização criminosas, cujas atuações na organização criminosa capitaneada por Ederson, Israel e Antônio Sérgio foram analisadas em outros processos, em virtude do desmembramento do feito. A guisa de exemplo, faço referência aos seguintes fragmentos do acórdão apelatório (fls. 11715-11716 - grifamos): Outro depoimento importante em juízo é o da testemunha Katia que ocupava o posto de “gerente administrativa” da organização criminosa dos acusados Israel e Ederson, que detalhou todo o funcionamento da organização no esquema do jogo do bicho na cidade e Varginha e região, indicando como era o funcionamento da estrutura e da contabilidade das atividades ilícitas. [...] Segundo o depoimento prestado em juízo pelo Delegado de Polícia Federal João Carlos Girotto, os acusados agiam como mafiosos em suas organizações criminosas, inclusive corrompendo policiais civis para que o esquema do jogo do bicho fosse “resguardado de supostas operações policiais”, fato esse que foi confirmado por um dos integrantes da organização criminosa, ao apontar o Chefe dos Investigadores da Delegacia Regional de Polícia de Varginha como diretamente envolvido na organização. Abaixo trecho do depoimento do referido Delegado sobre a ação dos acusados com os policiais corruptos: “(...) José Augusto é policial civil, chefe dos investigadores sendo que a policia civil promoveu combate ao jogo do bicho na cidade de Varginha, e quando da operação tais informações foram repassadas para o aludido acusado, que deveria programar com seus policiais a visitas aos cambistas, ou seja, o dia de realizar os jogos de azar; que coincidentemente os 3 acusados, Israel, Antônio Sérgio e Fátima tomaram conhecimento antecipadamente de que seriam alvos de Investigação policial em operação a ser desenvolvida pela policia civil, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo, melando completamente o labor policial. No mesmo sentido foi o depoimento em juízo do Delegado da Polícia Civil, Renato Alfio Ciutti, que deu início às investigações, e afirmou que os acusados Israel e Ederson exploravam o jogo do bicho, inclusive com a utilização de empresas para movimentar os recursos oriundos da atividade ilícita (lavagem de dinheiro). Além disso, verifico que no depoimento em juízo da testemunha Roney, Auditor da Receita Federal, disse ter ouvido do acusado Ednei Defino, integrante da organização criminosa dos acusados Israel e Ederson, que: “que Antônio Sérgio, Israel e Ederson Frenhan se reuniram (...) para discutirem acerca do jogo do bicho da comunidade assim como venda do ponto (...)”. “que com o falecimento do Israel Pai o ac usado Ederson, por ser mais velho, assumiu a atividade do jogo do bicho; que houve a apreensão dos documentos a constatar o que foi relatado, inclusive uma nota onde acusava uma compra de uma máquina caça-níquel (...)”. “que as despesas da atividade desenvolvida pelo acusado Israel, como alugueis, água, luz, telefone, estavam em nome das pessoas que trabalhavam para ele (...)”. “que o contador da empresa de veículos lhe disse que o acusado Ederson sabia que estaria descontando cheques para o irmão cuja origem estaria na contravenção”. (g. n.) No mesmo sentido foram as interceptações telefônicas dos acusados, as quais revelaram a existência da organização criminosa do jogo do bicho, bem como o envolvimento de policiais civis corruptos para assegurar a atividade do esquema ilícito. [...] Somando-se as provas analisadas, tenho que os interrogatórios de alguns acusados, indicados na denúncia, corroboraram todo o arcabouço probatório que instrui estes autos, no sentido de comprovar a autoria delitiva dos acusados Israel, Ederson e Antônio Sérgio. Nesse contexto, tendo a Corte de Apelação reconhecido a participação do número mínimo de participantes na organização criminosa, rever tal conclusão exigira amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com os escopo do recurso especial, incidindo, mais uma vez, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Em situação análoga à dos autos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMAIS INTEGRANTES NÃO IDENTIFICADOS. DESNECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 prevê que a organização criminosa é caracterizada pela associação de quatro ou mais pessoas. 2. No presente caso, as instâncias de origem entenderam que a organização criminosa estava devidamente caracterizada, tendo em vista a associação do recorrente com, pelo menos, outros três agentes, sendo a atividade e função de cada um dos agentes descritas na sentença e no acórdão que julgou a apelação. 3. Assim, a alteração de tal entendimento, no sentido de entender pela ausência do requisito objetivo - quatro agentes -, necessários para a caracterização do delito, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. Precedente. (AgRg no HC 698721/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. TIPICIDADE. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DE 4 (QUATRO) OU MAIS PESSOAS PARA PRATICAR CRIMES COM PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. NÚMERO MÍNIMO DE AGENTES VERIFICADO PELA INSTÃNCIA ORDINÁRIA A PARTIR DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ESTABILIZADO NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O número mínimo de 4 (quatro) agentes para a configuração do crime do art. 2º da Lei 12.850/2013 foi afirmado pela instância ordinária a partir do exame que fez sobre as provas dos autos, das quais extraiu não só a atividade delitiva do agravante e demais corréus, mas também de diversas outras pessoas que, a despeito de não terem sido penalmente identificadas e punidas, integravam e dividiam, de forma estável e concatenada, o exercício de relevantes funções no contexto da organização criminosa. 2. Sob esse prisma, inevitável concluir que a revisão pretendida pela defesa ensejaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. (AgRg no REsp 1753609/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta, julgado 07/05/2019, DJe de 14/05/2019) Prosseguindo, passo à análise das teses relacionadas à dosimetria da pena. Como se sabe, o sistema legal de fixação da reprimenda idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena. Quanto à pena-base, sustenta a Defesa que não há fundamentação concreta para a negativação da vetorial atinente à culpabilidade. Eis os fundamentos do acórdão nesse particular (fl. 11742-11743 - grifamos): Acusado Antônio Sérgio Gomes Crime previsto no art. 2º da Le i nº 12.850/2013. Sua culpabilidade deve ser valorada negativamente, haja vista o alto grau de reprovabilidade da conduta, e que o acusado escolheu fazer parte de um grupo criminoso altamente organizado para a prática de crimes em larga escala. O acusado é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta e era exigível que a praticasse de forma diversa. Como se percebe, considerou-se a conduta do acusado merecedora de maior reprovação diante do fato de o grupo criminoso que integrava era altamente organizado. Da análise dos fundamentos do acórdão percebe-se que, de fato, o grupo integrado pelo recorrente apresentava alto grau de organização e complexidade, incluindo a participação de grande número de colaboradores, dentre eles agentes da Segurança Pública. No que diz respeito ao crime da Lei n. 12.850/2013, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o alto grau de complexidade e estruturação do grupo criminoso autoriza a exasperação da pena-base do crime de organização criminosa. (AgRg no AREsp 2384585/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 18/09/2023). Sob a mesma tônica: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E APLICAÇÃO DE MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06. 2. O agravante sustenta que a menção genérica à "elevada culpabilidade" não se harmoniza com o significado ontológico da circunstância judicial e que a inclusão da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, de ofício, pelo desembargador revisor, configura inovação da Corte local, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a individualização da pena, com a valoração negativa da culpabilidade devido à complexa estrutura da associação criminosa e à posição de liderança do agravante, foi devidamente fundamentada. 4. Outra questão em discussão é se a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, com base em diálogos sobre armas de fogo no contexto do narcotráfico, é válida, mesmo sem pedido explícito do Ministério Público. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena foi fundamentada em elementos concretos que desbordam do tipo penal, como a complexidade da associação criminosa e a liderança do agravante, não havendo violação ao art. 59 do Código Penal. [...] IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena pode considerar a complexidade da associação criminosa e a liderança do agente como fatores de exasperação da pena-base. 2. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas é válida quando a arma de fogo é utilizada no contexto do narcotráfico, mesmo sem pedido explícito do Ministério Público. 3. A emendatio libelli é permitida no segundo grau de jurisdição, desde que o réu se defenda dos fatos narrados na denúncia". (AgRg no AREsp 2660908/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN de 05/03/2025 - grifamos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE NÚMERO DE INTEGRANTES. ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAR A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA A QUO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime de associação ao narcotráfico se deu com fundamentação idônea, observando-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados" (AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 841837/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 29/05/2024 - grifamos) Destarte, há elementos concretos que demonstram a concretude do fundamento e, portanto, justificam a majoração da pena-base. Finalmente, tendo o acórdão apelatório reconhecido que o acusado exercia função de comando da organização criminosa, ainda que compartilhada com terceiros, e que o grupo de delinquentes mantinha relação com outras organizações independentes, rever tais conclusões para decotar as circunstâncias legais previstas no art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013 demandaria amplo revolvimento probatório, juízo que mais uma vez encontra óbice no comando da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "MANAGER". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. NULIDADES. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 37 DENUNCIADOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DA DEFESA. MAGISTRADO DESTINAT ÁRIO DA PROVA. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS. PRIMEIRA FASE. ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS TIPOS PENAIS. PENA PROPORCIONAL. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. UTILIZAÇÃO DE CARGO PARA O COMETIMENTO DE CRIME. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNÇÃO DE COMANDO EM ORCRIM. AGRAVANTES FUNDAMENTADAS. TERCEIRA FASE. TESE DE CRIME ÚNICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA DE MULTA E VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MANTIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 9. O reconhecimento das agravantes previstas no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/13 e no art. 61, II, g, do CP foi baseado em fundamentos concretos, haja vista a posição de comando do recorrente em relação à organização criminosa e a utilização de cargo de Presidente de Sindicato para a prática de crimes, valendo-se das facilidades que a profissão lhe proporcionou, de modo que a inversão do julgado, a fim de afastá-las, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável perante a via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. (AgRg no REsp 2064159/PE, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023 - grifamos) Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)