Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197580/MG (2025/0047598-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CRISTIANE BEATRIZ DA SILVA
RECORRIDO: GILBERTO HELENO JUNQUEIRA
RECORRIDO: CAMILO LELIS SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA ALVES - MG161841
RECORRIDO: SIM-INSTITUTO DE GESTAO FISCAL
ADVOGADOS: WILSON DOS SANTOS FILHO - MG081511
LUCAS VIEIRA FERNANDES - MG172371
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado. Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 0008777-48.2016.8.13.0689, inaugurada em virtude do suposto cometimento dos atos ímprobos previstos nos artigos 9.º, inciso XI, 10, incisos I, VIII e XII, e 11, caput e inciso I, da LIA (fls. 3.366-3.387). Interposto recurso de apelação n. 1.0000.21.274138-3/001, a Corte estadual negou provimento ao apelo ministerial e não conheceu da remessa necessária (fls. 4.630-4.647). O aresto foi assim sintetizado (fls. 4.630-4.631): Remessa necessária – ação civil pública por improbidade administrativa – aplicação analógica da lei da ação popular – remessa necessária em sentença de improcedência – entendimento superado – alteração introduzida pela lei n. 14.230/2021 na lei de improbidade – não cabimento de reexame. 1. Diante da recente alteração da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021, art. 17-C, § 3º), que expressamente estabelece que “não haverá remessa necessária”, resta superado o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, para determinar o duplo grau de jurisdição das sentenças de improcedência proferidas em ação civil pública por improbidade administrativa. 2. Remessa necessária não conhecida. (Des. MIS) V. v. p. (Des. MR) Dado que o STJ tem reformado decisões dos Tribunais Estaduais que deixaram de proceder o reexame necessário de sentenças de improcedência proferidas antes da vigência da Lei 14.230, de 2021, por razões de pragmatismo jurídico, processa-se o reexame necessário. Apelação – ação de improbidade administrativa – dispensa indevida de licitação – ilegalidade formal – gestor público municipal – ausência de elemento subjetivo doloso – inocorrência de fim ilícito – obstáculos e as dificuldades reais do gestor local – circunstâncias práticas – limitação e condicionamento da ação do agente – ponderação na sentença – simetria com os valores da LINDB e as novas diretrizes da Lei 8.429, de 1992 – ausência de ato de improbidade – apelação à qual se nega provimento. 1. As normas no campo do direito administrativo sancionador são equiparadas às normas penais e, por essa característica, a lei mais benéfica deve retroagir para alcançar atos ocorridos antes de sua vigência. 2. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Art. 1º, § 3º, da Lei 8.429, de 1992. 3. Contrária ao ordenamento jurídico a pretensão de condenação ao administrador público que, no desempenho de suas funções, apesar de se afastar do princípio da juridicidade (bloco de legalidade) na dispensa de licitação, não age com propósito deliberado de violar os deveres de honestidade, imparcialidade e probidade, elencados na LIA. 4. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. 5. Na decisão sobre a regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, são consideradas as circunstâncias práticas que tiverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. 6. A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Des. MR) Apelação cível – dispensa de processo licitatório – art. 10, VIII, da LIA – necessidade de prova do dolo específico e efetivo prejuízo patrimonial – conduta ímproba não configurada – recurso não provido. 1. Segundo fixado no julgamento do Tema n. 1.199/STF, a Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos fatos pretéritos, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. Para configuração das condutas ímprobas previstas no art. 10 da LIA, indispensável a comprovação de ter havido dolo e efetivo prejuízo patrimonial. 3. Não havendo comprovação de dolo do apelante direcionado à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, além da ausência de prova de efetivo prejuízo patrimonial para o Município, não resta configurado ato improbo a ensejar. (Des. MIS) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4.698-4.705). Nas razões do recurso especial (fls. 4.717-4.737), alega o insurgente ministerial violação dos artigos 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; artigo 19 da Convenção de Mérida, também conhecida como Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC) - Decreto n. 5.687/2006); e dos artigos 11, inciso V, e 17, § 16.º, da Lei n. 8.429/92. Afirma que houve omissão no julgamento do recurso integrativo em segundo grau, pois não foi analisada a questão sobre a "prova quanto à qualidade do contratado, que revela fraude em dispensa fundamentada no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93" (fl. 4.722), pois a comprovação da distribuição de lucro evidencia "burla à invocada finalidade não lucrativa do instituto contratado" (fl. 4.723). Além disso, aduz que, "ao reconhecer a retroatividade da norma, mas não admitir a readequação da conduta dos recorridos na nova LIA (art. 11, V), o acórdão contrariou o disposto no art. 927, III, do CPC que impõe a observância de precedente vinculante do STF e no art. 11, V, da Lei n. 8.429/92, na nova redação, ante a continuidade típico-normativa da conduta" (fl. 4.726). Enfatiza que, "a despeito de afastar o dolo dos agentes políticos e o dano efetivo ao erário, ficou reconhecida, no acórdão, a ilegalidade na dispensa de licitação" (fl. 4.727). Pontua que "o Grupo SIM, objetivando adequar sua personalidade jurídica ao permissivo previsto no artigo 24 da Lei de Licitações, transformou sua constituição social de empresa comercial para instituição sem fins lucrativos, muito embora não preenchesse os requisitos legais para tanto, uma vez que continuou a obter lucros e a distribuí-los aos seus sócios e às empresas participantes do referido Grupo", ou seja, "não se adequou à previsão descrita no inciso XIII do mencionado dispositivo legal e, por isso mesmo, sua contratação direta pela Câmara Municipal de Tiros, além de ilegal, revela a prática de fraude, que frustrou o caráter concorrencial de procedimento licitatório, beneficiando o contratado" (fls. 4.728-4.729). Registra que, "se a falta de singularidade – reconhecida pelo Tribunal de Contas – impedia a contratação com inexigibilidade de licitação, valeu-se o contratado de artifício – a transformação em entidade sem fins lucrativos – para dar ares de legalidade aos contratos firmados com dispensa de licitação" (fl. 4.729), razão pela qual se evidencia o dolo específico nas condutas, de modo a tipificar o agir no inciso V do art. 11 da LIA. Lado outro, sustenta que há ofensa ao artigo 19 da Convenção de Mérida, também conhecida como Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC) - Decreto n. 5.687/2006, pois "a revogação do inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021 esvaziou o compromisso assumido pelo Brasil no plano internacional de enfrentamento dos atos de abuso de poder por desvio de finalidade" (fl. 4.730). Ademais, assevera que "o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa) e, reconhecida a existência de ilegalidade, é hipótese de conversão da ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento do dano" (fl. 4.733), inclusive consoante o Tema 1.089/STJ. Argumenta que a ilegalidade, o dano presumido ao erário e, ao menos, o dolo genérico estão presentes no caso, não se exigindo a demonstração de dolo específico, imprescindível apenas para a responsabilização por ato de improbidade administrativa, motivo pelo qual "a hipótese, portanto, autoriza a conversão da ação (art. 17, § 16, da Lei n.º 8.429/92) e a condenação dos então presidentes do legislativo municipal ao ressarcimento ao erário (arts. 5º, XXXV, e 37, caput e § 5º, da CF, arts. 186 e 927 do CC)" (fl. 4.736). Diante disso, requer o provimento recursal a fim de se anular o julgamento dos embargos de declaração. Caso se entenda pela aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, pugna pela continuidade típico-normativa no inciso V do art. 11 da LIA ou, ainda, subsidiariamente, pela invalidação da revogação pela Lei n. 14.230/2021 do inciso I do art. 11 da LIA, por violação ao art. 19 da Convenção de Mérida, com a condenação pelo referido regramento; ou, por fim, pela conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, condenando os recorridos Gilberto Heleno Junqueira Cristiane Beatriz da Silva e Camilo Lelis da Silva ao ressarcimento do dano. A impugnação foi apresentada às fls. 4.747-4.763. Subsequente, foi admitida a insurgência especial às fls. 4.773-4.776. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 4.795-4.802, pelo parcial conhecimento do apelo especial e, nessa extensão, pelo seu não provimento. É o relatório. Decido. No julgamento da apelação, a Corte local assim fundamentou o aresto (fls. 4.640-4.647): (...) Verifico que a sentença foi proferida em conformidade com o regramento legal de regência da espécie e principalmente com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, positivado no ordenamento jurídico com as inovações trazidas pelas Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e Lei 14.230, de 2021. Validamente, nos exatos termos da jurisprudência do STF e do STJ, dado que as normas no campo do direito administrativo sancionador são equiparadas às normas penais e, por essa característica, a lei mais benéfica deve retroagir para alcançar atos ocorridos antes de sua vigência, iria na contramão do ordenamento jurídico condenar o administrador que, no desempenho de suas funções, apesar de se afastar do princípio da legalidade, não age com propósito deliberado de violar os deveres de honestidade, imparcialidade e probidade, elencados na LIA. Não por acaso que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), com repercussão geral, fixou tese no sentido de que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429, de 1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230, de 2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. E para que não reste dúvida quanto à extensão do entendimento, o STF entendeu que a retroatividade não se restringe apenas aos atos culposos tratados no Tema 1.199. É o próprio Pleno do STF que, em julgado do dia 22.8.2023, decidiu no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 14.231, de 2021 ao art. 11 da Lei 8.249, de 1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, inclusive reformando acórdão que havia condenado o réu por improbidade fincada no art. 11 (ação ou omissão dolosa): (...) Apesar da tese de continuidade típico-normativa, é o próprio Supremo Tribunal Federal que, no RE 1.452.533-SC, julgado em 8.11.2023, afasta o entendimento vindicado no parecer ministerial de ordem 162, no sentido de abolitio criminis: (...) E foi exatamente considerando a norma extraída desses comandos que a sentença reconheceu a dificuldade da Administração Pública local em manter um sistema eficiente de contabilidade do legislativo municipal, aliada à falta de recursos e de uma assessoria jurídica, o que acabou por permitir a contratação da empresa sem licitação. Ademais, ela prestou o serviço necessário e eficiente em dado momento de carência e necessidade da Câmara Municipal, sem interrupção dos serviços e maiores consequências danosas ao interesse público local. Vejamos os excertos da sentença que muito bem ponderaram a questão: (...) Ora, de fato, decorre da lei que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. A sentença muito bem elucidou o contexto fático, histórico e social em que os gestores procederam à contratação sem processo licitatório, deixando claro, inclusive pelos depoimentos prestados em audiência, o despreparo técnico dos envolvidos, a ausência de assessoria jurídica, o modo de proceder corriqueiro na região e a ausência de dolo dos agentes que apenas tencionavam fazer funcionar o sistema de contabilidade da Câmara Municipal sem causar maiores prejuízos à coletividade. Neste cenário, a sentença muito bem acabou se amoldando ao disposto no art. 22, da LINDB e ao art. 17-C, II e III, da Lei 8.429, de 1992: (...) Com efeito, decorre do disposto no art. 17-C, §1º, que “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Ademais, no caso o serviço foi regular e devidamente prestado, aproveitando à Câmara Municipal da expertise da referida empresa na área, sendo certo que, após o encerramento da contratação, houve queda da qualidade do serviço de contabilidade no ente público. Com isso, fica inclusive fragilizada a tese ministerial de prejuízo ao erário, mormente à míngua de prova de que superfaturamento do preço. Neste sentido já decidiu este Tribunal: (...) Portanto, diante de todo esse contexto, tenho que houve bem a sentença em julgar improcedente o pedido de condenação dos requeridos na prática de ato de improbidade administrativa. À luz dessas considerações, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal estadual fê-lo sob estes fundamentos (fls. 4.699-4.705): (...) O embargante alega que o acórdão se ressente de omissão, dado que não submeteu a sentença ao reexame necessário, mesmo tendo sido a sentença proferida antes da vigência da Lei 14.230, de 2021. Outra matéria que entende merecer melhor avaliação é a natureza jurídica da empresa que, por meio de repasses a empresas do mesmo grupo, em burla à legislação que estabelece a obrigatoriedade da licitação, acaba por fomentar esquema de distribuição de lucros. Afirma que deve ser reconhecida a continuidade típico-normativa da conduta no art. 11, V, da nova LIA e que o caso continua não sendo inexigibilidade de licitação. Invoca o controle de convencionalidade à luz do art. 28, da Convenção de Mérida, norma de hierarquia supralegal, que vem ao encontro à corrente doutrinária atualmente dominante no sentido de que basta que se prove o conhecimento por parte do agente e a ação dele, a partir das circunstâncias fáticas e objetivas do caso concreto. Os atos cometidos servem como prova da intenção e do propósito verdadeiro do autor do ilícito. Defende que “o acórdão não considerou, contudo, que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa) e, reconhecida a existência de ilegalidade, é hipótese de conversão da ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento do dano. Pugna pelo acolhimento dos embargos. (...) Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Em que pesem as razões do embargante, o acórdão apontado não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade de acolhimento do recurso para qualquer fim. Sempre é bom rememorar que a omissão que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à completa ausência de manifestação sobre a matéria. Já a contradição que dá ensejo à interposição de embargos é entre a premissa alegada e a matéria apreciada, bem como entre a fundamentação do julgado com o seu dispositivo. A obscuridade somente ocorre quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil extrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Pois bem. A questão do reexame necessário foi enfrentada no acórdão, vencido este relator quanto a sua tese. Não se trata, portanto, de omissão, mas de prevalência dos votos majoritários no sentido de dispensa do reexame para o caso em apreço. Neste contexto, a divergência do embargante reclama recurso próprio, que não os embargos de declaração. Com efeito, não se verifica vícios no acórdão por aplicar a tese de que a lei nova retroage para beneficiar o agente infrator, na esteira do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199 (ARE 843.989). Conforme se extrai do acórdão embargado, as premissas foram expressamente examinadas, inclusive à luz da situação e circunstâncias fáticas do caso concreto, de modo a afastar qualquer conduta ímproba no caso em apreço em razão da peculiar contratação, em tempos longínquos, de serviços de contabilidade para o legislativo municipal na comarca de Tiros com inexigibilidade de licitação. O acórdão apreciou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia explicitando com clareza e objetividade, de forma coerente e fundamentada, as razões do julgamento, com ênfase para ausência do elemento subjetivo do agente e para a aplicação das normas de direito administrativo sancionador equiparadas às normas penais e, por essa característica, a lei mais benéfica retroagir para alcançar atos ocorridos antes de sua vigência. Desinfluentes, portanto, os argumentos do apelante de necessidade de dura punição, diante das peculiaridades do caso concreto, devidamente enfatizadas e ponderadas no acórdão embargado sobre a ausência de ato improbo. Afastou-se a tese de continuidade típico-normativa com amparo em entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal que, no RE 1.452.533-SC, julgado em 8.11.2023, rechaçou o entendimento vindicado no parecer ministerial de ordem 162, prevalecendo a tese de ocorrência de abolitio criminis. A questão do controle de convencionalidade não foi arguida em apelação. De toda sorte, em sendo matéria de ordem pública, tenho que a convenção internacional invocada, na verdade, foi observada. Explico. Cediço que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC), conhecida como Convenção de Mérida. A referida convenção foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio, por meio do Decreto n. 5.687, de 2006, tratado multilateral anticorrupção juridicamente vinculativo. Oportuna também a citação da Convenção Interamericana contra a Corrupção (CICC), incorporada pelo Decreto n. 4.410, de 2002, que dispõe em seu preâmbulo que seus Estados Membros se declaram ‘convencidos de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos.’ De fato há um comprometimento dos Estados Membros com o efetivo combate à corrupção, mas, para o caso, tenho que as mudanças havidas na Lei de Improbidade Administrativa trouxeram maiores garantias tanto para a sociedade quanto para os agentes públicos, visto que desses passou a se exigir o dolo na conduta, assim considerado a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na norma, não bastando a voluntariedade. É que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem a comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Inclusive, no acórdão embargado, foram apontados os artigos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) que fornecem um norte ao julgador para discernir a conduta do administrador corrupto (que deve ser efetivamente combatida, conforme normativas internacionais) daquela conduta do administrador incauto (desprovido de malícia ou com intenção de lesar a coletividade). O acórdão não afronta as convenções internacionais de combate à corrupção. Merece destaque o art. 30, item 2 da Convenção de Mérida, que reserva margem ao Estado para analisar a necessidade de reprimenda ao caso concreto em equilíbrio com as normas internas, senão vejamos: (...) Também constou a fragilidade da tese ministerial de prejuízo ao erário, mormente à míngua de prova de que superfaturamento do preço, sendo certo que a jurisprudência atual se direciona para a impossibilidade de dano presumido. Neste sentido: (...) Quanto ao pedido de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, esta Turma Julgadora não vislumbrou os requisitos para tanto (ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas), à luz do disposto no at. 17, §17, da Lei 14.230, de 2021. Ademais, nos exatos termos do art. 17-D, da mesma lei “A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”. Outrossim, não é muito ressaltar que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 115/207). No mesmo sentido: RT 822/316 e JTJ 265/455. Portanto, tendo a matéria sido enfrentada, não há que se falar em omissão, mas inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração com efeito modificativo somente são cabíveis quando se verificar evidente erro material ou manifesto erro de julgamento, o que não é o caso dos autos. Não deve ser utilizado como meio de nova apreciação de provas, ou mesmo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante. Ainda, sobre o tema, veja-se jurisprudência do STJ: (...) À luz desses fundamentos, notadamente a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a serem sanadas na decisão embargada, não acolho os embargos de declaração. De plano, verifica-se que não há falar em violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do ente ministerial, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração. Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão. Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. CO MPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.898.652/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 17/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 /STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC /2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO. (...) 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó /RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição. (...) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Quanto à alegação de afronta ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 19 da Convenção de Mérida (Decreto n. 5.687/2006), observa-se que não foram objeto de discussão na origem. Inclusive, emerge do recurso integrativo em segundo grau que apenas foi invocado o artigo 28 da Convenção de Mérida (Decreto n. 5.687/2006), que estatui sobre o "conhecimento, intenção e propósito como elementos de um delito" (fl. 4.675), e não o artigo 19 do mesmo regramento, que dispõe sobre "abuso de funções", trazido somente no arrazoado do recurso especial. Assim, por analogia, é aplicável o enunciado n. 282 da Súmula do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Do mesmo modo, estatui o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito, necessário consignar: "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal", pois "é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). E não se olvide que: "o prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024), o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, confiram-se estes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 4.º, 6.º, 55, § 2.º, inciso I, 277, 493, 554, 985 e 987, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, tampouco os argumentos a eles vinculados, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. (...) 4. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a suposta violação do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.607.623/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS COMO OFENDIDOS. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.777.483/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AMPLA DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. (...) III - A matéria constante do art. 50 do Código Civil, que trata dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, não foi analisada no acórdão recorrido, que manteve a decisão que determinou a produção de provas. Assim, evidente a ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. (...) V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.734.236/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) No mais, impende consignar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320 /2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024. Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (art. 11 da LIA). Esmiuçadas as vertentes, tem-se que, ao julgar improcedente a ação de improbidade, o juiz de primeiro grau destacou o seguinte: i) "é de se considerar que não havia aqui uma má-fé na atuação dos Presidentes da Câmara, porque eles efetivamente estavam pugnando, efetivamente eles cuidaram da contratação de uma empresa que, guardadas as devidas proporções, prestava um serviço de excelência e continuaram com a sua contratação porque nada indica que eles tinham concorrência para isso, alguém que prestava um serviço da mesma qualidade, com o mesmo preço" (fl. 3.387); e ii) "não comprovada má-fé e nem algum dano ao erário propriamente dito, já que o serviço foi efetivamente prestado ou algo do tipo" (fl. 3.387). Por sua vez, ao firmar convicção pela inexistência da conduta ímproba, a Corte local salientou que: i) "a sentença reconheceu a dificuldade da Administração Pública local em manter um sistema eficiente de contabilidade do legislativo municipal, aliada à falta de recursos e de uma assessoria jurídica, o que acabou por permitir a contratação da empresa sem licitação" e, "ademais, ela prestou o serviço necessário e eficiente em dado momento de carência e necessidade da Câmara Municipal, sem interrupção dos serviços e maiores consequências danosas ao interesse público local" (fls. 4.642-4.643); ii) "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa", sendo evidenciado que "os gestores procederam à contratação sem processo licitatório, deixando claro, inclusive pelos depoimentos prestados em audiência, o despreparo técnico dos envolvidos, a ausência de assessoria jurídica, o modo de proceder corriqueiro na região e a ausência de dolo dos agentes que apenas tencionavam fazer funcionar o sistema de contabilidade da Câmara Municipal sem causar maiores prejuízos à coletividade" (fl. 4.644); iii) "o serviço foi regular e devidamente prestado, aproveitando à Câmara Municipal da expertise da referida empresa na área, sendo certo que, após o encerramento da contratação, houve queda da qualidade do serviço de contabilidade no ente público" e, "com isso, fica inclusive fragilizada a tese ministerial de prejuízo ao erário, mormente à míngua de prova de que superfaturamento do preço" (fl. 4.645); iv) "o acórdão apreciou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia explicitando com clareza e objetividade, de forma coerente e fundamentada, as razões do julgamento, com ênfase para ausência do elemento subjetivo do agente e para a aplicação das normas de direito administrativo sancionador equiparadas às normas penais e, por essa característica, a lei mais benéfica retroagir para alcançar atos ocorridos antes de sua vigência" (fl. 4.700); e v) ademais, "também constou a fragilidade da tese ministerial de prejuízo ao erário, mormente à míngua de prova de que superfaturamento do preço, sendo certo que a jurisprudência atual se direciona para a impossibilidade de dano presumido", sendo que, "quanto ao pedido de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, esta Turma Julgadora não vislumbrou os requisitos para tanto (ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas)" (fls. 4.702-4.703). Portanto, extrai-se do caderno processual que foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta da demandada, restando afastado o efetivo dano ao erário e o agir doloso. De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pela violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do caput do referido artigo e revogação dos incisos I e II. Em suma, ocorreu a abolitio dos incisos I e II do artigo 11 da LIA e das hipóteses de responsabilização por elemento subjetivo culposo ou doloso genérico de ofensa aos brocardos administrativos. Não bastasse, inviável a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em outro inciso do dispositivo do artigo 11, visto os óbices da taxatividade do referido regramento e da necessidade de se constatar o dolo específico - "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", conforme a atual redação do inciso V do art. 11 da LIA -, não sendo factível esta Corte Superior inferir, deduzir, supor sua existência na espécie. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 ? em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente ? teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. ?Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.? (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 6. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se afastou expressamente a presença do dolo específico, ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que inexistente a continuidade típico-normativa. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.078.253/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa - mormente considerando a ausência de indicação do dolo específico voltado à obtenção de benefício ou vantagem indevida para si ou terceiros -, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor afastar a condenação imposta em desfavor dos Recorrentes. II - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.187.866/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA E OBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo específico, assim como afastou a possibilidade de presunção dos danos notadamente em relação ao art. 10 da LIA. 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 3. A conduta imputada aos réus não se enquadra nos atuais incisos do art. 11 da LIA, e, ademais, os julgadores na origem afastaram o dolo e o dano com base nas provas coligidas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.147.472/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) O entendimento externado nos julgados não destoa daquele adotado pelo Tribunal Constitucional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249 /1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09- 2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249 /1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 1414607 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07- 2024 PUBLIC 02-07-2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021, A PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. DOLO ESPECÍFICO. CONVICÇÃO FUNDADA EM MERO DOLO GENÉRICO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do Município de Leme/SP, que teria elevado, no exercício financeiro de 2012, o déficit público em 520%. 2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau, uma vez que foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. II. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa. 4. O Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre as questões de aplicabilidade da nova lei no tempo, passando a exarar a seguinte tese, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989-RG/PR: "1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230 /2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE nº 843.989-RG/PR, Tema RG nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022). 5. É certo que a nova lei transmutou o rol do art. 11 para numerus clausus, isto é, passou a restringir a condenação por improbidade aos casos em que especificamente imputada a conduta do agente a uma das figuras dos incisos do mesmo dispositivo. 6. Assim, para atos cometidos na vigência do novel diploma, é inviável a imputação com base genérica no art. 11, caput, fazendo o julgador referência vaga a princípios administrativos sem subsumir o caso a um dos incisos insertos no dispositivo. 7. In casu, independentemente de uma valoração específica sobre a gestão do recorrente à frente daquela municipalidade, é certo que a sua condenação pela Corte de origem se deu com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. Precedentes. 8. Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, ainda, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. III. Dispositivo 9. Provimento do agravo regimental e, em consequência, improcedência do pedido. (ARE 1446991 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07- 2024) Não bastasse, observa-se que eventual acolhimento das pretensões do insurgente ministerial - inclusive a fim de converter a ação de improbidade em ação civil para o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 17, § 16.º, da Lei n. 8.429/92, reconhecendo a existência de ilegalidade -, acarretaria o expurgo das premissas fixadas nos julgados de origem, o que se mostra inviável. De fato, adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa senda, confiram-se estes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA E OBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo específico, assim como afastou a possibilidade de presunção dos danos notadamente em relação ao art. 10 da LIA. 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 3. A conduta imputada aos réus não se enquadra nos atuais incisos do art. 11 da LIA, e, ademais, os julgadores na origem afastaram o dolo e o dano com base nas provas coligidas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.147.472/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO CONSTATADA NA ORIGEM. READEQUAÇÃO EM ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Na espécie, a instância ordinária consignou a ausência de ato ímprobo, não se enveredando na análise do elemento anímico da conduta, por não vislumbrar, de plano, desonestidade ou má-fé. 4. A readequação da conduta na atual redação do inciso III do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mostra-se inviável, dada a indispensabilidade do dolo específico para se inferir a violação dos princípios da Administração Pública. 5. Infirmar as considerações da origem a fim de se adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.086.626/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. 2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.) À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; artigos 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 255, § 4.º, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA