Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado
RÉU: BOVEPE BOM DESPACHO VEICULOS E PECAS LTDA CPF: 20.071.064/0001-90 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0006899-56.2017.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Giovana Gontijo e Silva apresentou impugnação à penhora, ID 10500874853, sustentando que houve o bloqueio da quantia de R$ 36.433,06 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e seis centavos), em sua conta bancária. Afirma que o referido bloqueio foi realizado sobre verbas impenhoráveis, qual seja, quantia contida em conta-corrente, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme interpretação extensiva adotada inclusive pelo Colendo STJ, do artigo 833, X do CPC. Sustentou que a impenhorabilidade aplica-se a qualquer modalidade de conta (poupança, corrente, investimentos) para valores até esse limite, sendo portanto aplicado ao caso, considerando que o valor penhorado está dentro do limite legal e jurisprudencialmente reconhecido como impenhorável. Requerer o imediato desbloqueio do valor de R$ 36.433,06 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e seis centavos) bloqueados na conta-corrente da executada, nos termos da interpretação extensiva do art. 833, X do CPC c/c o entendimento pacificado pelo Egrégio STJ, e subsidiariamente, a suspensão do processo até julgamento definitivo do Tema 1285/STJ. Instada a manifestar-se, em ID 10513507859, a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que a regra da impenhorabilidade não deve ser absoluta, especialmente quando a conta poupança serve de mera conta corrente, sugerindo que extratos detalhados sejam apresentados para análise da real natureza da movimentação. Caso não acolhido o pedido de manutenção integral da penhora, requer o bloqueio de, ao menos, 30% do valor apurado. Os autos vieram conclusos. É em síntese o relatório. Decido. A executada pretende o desbloqueio do valor de R$ 36.433,06 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e seis centavos) de sua conta bancária, ao fundamento de de que tais valores são impenhoráveis, a teor do disposto nos artigos 833, inciso X do Código de Processo Civil. Quanto à alegada impenhorabilidade das quantias bloqueadas em conta corrente, é necessário consignar que, nos termos do art. 789, do Código de Processo Civil, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Nessa perspectiva, preceitua, também, o art. 391, do Código Civil, "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor". Por outro lado, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC tem como escopo a proteção de contas bancárias utilizadas para acumulação de reservas financeiras, com vista a garantir o mínimo existencial ao devedor. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a proteção de impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança criou uma ficção legal, protegendo pequeno investimento, a presumir que esse montante assume função de segurança alimentícia pessoal e da família contra imprevistos, como desemprego ou doença. Desse modo, qualquer que seja o local de depósito da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, seja poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantêm-se a impenhorabilidade prevista no art.833, X, CPC, sendo essa garantia afastada somente se comprovado eventual abuso, má-fé ou fraude: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INTERESSADO. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível o mandado de segurança contra ato judicial, se é lícita a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e se é possível a penhora de numerário existente em conta corrente, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e relacionado ao recebimento de proventos de aposentadoria. 2. A impugnação de ato judicial, pela via do mandado de segurança, somente é admissível se o impetrante comprovar sua teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão. 3. Na espécie, a impetrante, que é sócia da empresa devedora, tem 82 (oitenta e dois) anos de idade, seu sustento é assegurado por proventos de aposentadoria e teve penhoradas as quantias depositadas em sua conta-corrente em virtude de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Assim, a penhora representa aparente contrariedade à expressa previsão do art. 649, X, do CPC/73, que versa sobre a dignidade da subsistência do executado. Essas circunstâncias justificam, na hipótese concreta, o abrandamento da regra restritiva ao cabimento do mandado de segurança 4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. 5. Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordem concedida em parte. (RMS 52.238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017). No caso em tela foi bloqueado o valor de R$ 36.433,06 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e seis centavos) em conta-corrente de titularidade da executada. Ocorre que, apesar de se tratar de montante inferior a quarenta salários mínimos, depositado em conta-corrente, não há provas nos autos que determinem tratar-se de reserva financeira, investimento ou valor de verba alimentar. Anoto que a executada sequer carreou os extratos referentes à conta bancária na qual foi efetivado o bloqueio, não havendo sido apresentado nenhum elemento capaz de demonstrar a natureza dos valores alcançados, tampouco o seu enquadramento nas hipóteses de impenhorabilidade legalmente previstas, notadamente que a constrição poderá afetar a dignidade e o mínimo existencial. Ressalte-se que, por ser medida excepcional, o reconhecimento da impenhorabilidade exige prova robusta da presença dos seus pressupostos fáticos, encargo que, naturalmente, recai sobre a parte devedora (Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 1541492/SE, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: 07/04/2020). A propósito, em relação à ausência de comprovação dos fatos alegados, vejamos os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior sobre a matéria: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio do dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (in "Curso de Direito Processual Civil", V. I, 54ª ed., Forense, p. 460 – Destacamos) Vale ressaltar que a regra da impenhorabilidade de que trata do inciso X do art. 833 do CPC, somente deve ser aplicada desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, o que não restou evidenciado nos autos. Portanto, resta afastada a interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada em ID 10500874853, mantendo-se o bloqueio realizado na conta-corrente da executada. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, intime-se o exequente para requerer o que for de direito. Int-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho