Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado
RÉU: PROSEQ LTDA CPF: 18.855.759/0001-11 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0635241-42.2006.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [SIMPLES]
Cuida-se de Execução Fiscal promovida pela União Federal em desfavor da Proseq Ltda. e Leonor Ferreira Lage, tendo a exequente requerido, no ID 10644092689, a extinção do processo considerando a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem custas para as partes, por força do que dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80. Ainda, determino a desconstituição/desbloqueio de eventuais bens penhorados/bloqueados existentes nos autos, devendo-se expedir os competentes expedientes de liberação. Ademais, quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme precedentes do col. STJ, a extinção da Execução Fiscal pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser a responsável pelo ajuizamento da ação executiva. Nesse sentido o TJMG decidiu: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO ANULATÓRIA DISCUTINDO A DÍVIDA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE DECISÃO SUSPENDENDO A EXECUÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. A Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, além da presunção de veracidade das informações ali prestadas, a qual só pode ser afastada por robusta prova em sentido contrário. Não há que se falar em suspensão da execução em razão da discussão do débito em ação anulatória quando não comprovada a existência de eventual decisão determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou motivo relevante que ensejasse a suspensão. Permanecendo a execução paralisada por mais de cinco anos, configura-se a prescrição intercorrente. Conforme precedentes do col. STJ, a extinção da Execução Fiscal pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser a responsável pelo ajuizamento da ação executiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090354-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023). P.R.I., e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito E