Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
11ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2024
EXEQÜENTE: BMG FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; EXECUTADO: PAULO ROBERTO SANTOS e outros
Vistos,etc.Pelo que dos autos consta, não há, por parte do (a) exequente, interesse no prosseguimento do feito, tanto é que determinado (a) a dar andamento ao processo, sob pena de extinção, não se manifestou.Assim, julgo extinto o feito, nos termos do disposto no artigo 485, III c/c 771, parágrafo único ambos do NCPC.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC DE 2015 - ABANDONO DA CAUSA - ITIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO - ÔNUS DAS PARTES - SÚMULA 240 DO STJ. Presentes os requisitos previstos no artigo 485, III, do CPC de 2015, é cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito. A manutenção de endereço atualizado nos autos é um ônus do qual autor e o réu não podem se eximir (art. 77, V do CPC/15). Presumem-se válidas as intimaçõesdirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido deva. devidamente comunicada ao juízo (art. 274, § único do CPC/15). Não se aplica a Súmula 240 do STJ nos casos em que o réu não integra a relação processual.” (TJMG - Apelação Cível 1.0079.06.264230-5/005, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 01/09/2020)“Ação de busca e apreensão convertida em execução por quantia certa. Banco-exequente que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Inércia. Intimação pessoal. Aviso de recebimento. Regularidade. Abandono da causa. Reconhecimento. Aplicação subsidiária do art. 485, do CPC ao processo de execução. Processo extinto, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Inaplicabilidade da Súmula n. 240, do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1003262-98.2017.8.26.0048; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro:13. 17/03/2021) Custas finais pela exequente, devendo ser observada eventual concessão da gratuidade de justiça.Com relação ao recolhimento das custas judiciais, taxa judiciária, despesas processuais, deve a Sra. Escrivã observar o disposto no Provimento Conjunto 48/2015, procedendo-se a intimação da parte autora para respectivo recolhimento.Sem honorários, porque não houve pretensão resistida.Caso hajam títulos executivos e/ou documentos representativos de valores custodiados na secretaria, intimar a parte interessada para seu resgate, no prazo de 05 dias, mediante recibo nos autos.Se a parte não se manifestar, certificar nos autos o ocorrido, juntar o documento original no processo, procedendo à baixa e arquivamento do feito.Liberem-se eventuais bens constritos.Ao arquivo, com baixa.
Adv - JOSE SAVIO SETTE CAMARA, LEOPOLDO MAGNANI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.