Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2836435/MG (2025/0011968-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ATHILA ANDERSON DA SILVA DOMINGUES
ADVOGADO: BERTA ISABEL ROJAS FONSECA - MG065205
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.886-1.887): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. "O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª T., DJe 3/5/2023). 2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, porquanto a defesa não infirmou concretamente todos os argumentos invocados na decisão que não admitiu o especial. 4. O STJ compreende que a impugnação tardia da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da preclusão consumativa. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de prova testemunhal no segundo júri após a alteração da tese da acusação. Alega que a alteração da tese acusatória requer a reabertura do prazo do artigo 422 do CPP, para que o acusado possa utilizar as ferramentas necessárias para contrapor a nova tese. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.889): Com efeito, a parte, em seu agravo em recurso especial, aduziu que o debate não importaria reexame de matéria fático-probatório, asseriu não incidir a Súmula n. 283 do STF, por haver infirmado todos os fundamentos do acórdão recorrido e afirmou que a matéria foi devidamente prequestionada. Depois disso, repisou as teses desenvolvidas no recurso especial. Entretanto, nada comentou sobre a incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. Identificado, portanto, que o insurgente não impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial, irretocável a decisão ora agravada, pois correta foi a aplicação, na espécie, da Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Destaco que, embora a defesa, neste regimental, haja buscado afastar a incidência dos óbices sumulares contidos nos enunciados n. 83 do STJ e 284 do STF, a impugnação tardia da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ aplicado. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO