Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WAGNER MACHADO CPF: 034.547.356-61
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5010144-29.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc. Inicialmente, observo dos autos que em Id. 10368361680 o Exequente requer o desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD em Id. 9902899712 e anexos, tendo em vista o não conhecimento da Apelação interposta pelo Executado, conforme acórdão de Id. 10364266070. Indefiro, por ora, qualquer levantamento de valores em favor do exequente, ainda que ínfimos. No mais, observo dos autos que o Exequente busca o recebimento do valor remanescente referente aos 10% dos honorários previstos no art. 523 do CPC, alegando que após o não pagamento voluntário do Executado, aplicou no cálculo do débito somente os 10% relativos à multa do art. 523 do CPC. Dessa forma, requer a intimação do Executado para o pagamento do valor remanescente, juntando planilha de débito em Id. 10378358145. Em Id. 10384465567 o Executado alega que o valor indicado na petição e o valor indicado na planilha de débito são divergentes, requerendo esclarecimentos para o Exequente. Após, o Exequente apresenta duas novas planilhas em Ids. 10417796023 e 10428281719. Após, vieram os autos conclusos. Analisando detidamente as planilhas apresentadas pelo Exequente em Ids. 10417796023 e 10428281719, verifico que os valores demonstrados são completamente divergentes, sendo que a planilha juntada em março de 2025 apresenta valor maior do que aquele indicado na planilha juntada em abril de 2025. Verifico também que as planilhas apresentam divergências no período do cálculo, com data inicial diferentes. Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença pode ser processado, às expensas do exequente, mas não dispensa a análise de requisitos de segurança jurídica e proporcionalidade. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que ainda não há decisão definitiva no processo principal, o qual pode alterar ou mesmo afastar a obrigação ora executada. Tal circunstância recomenda a suspensão do presente cumprimento provisório, em atenção ao princípio da economia processual e à prevenção e dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, em razão das diversas divergências, bem como a existência da ação principal de nº 5000704-48.2017.8.13.0145, suspendo este cumprimento de sentença, até que ocorra a decisão definitiva do feito principal, que encontra-se em fase de instrução, aguardando a realização de prova técnica. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora