2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, FATIMA DO ROSARIO SANTOS
Advogados
MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 230285/MG), THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB 96182/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1057377-26.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: FATIMA DO ROSARIO SANTOSADVOGADO(A): THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB MG096182)RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/AADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285)
DESPACHO
Vistos…
Intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal (trânsito em julgado na data de 29.08.2026).
Desde já, com fulcro no art. 52, III, da Lei 9.099/95, intime-se a ré para cumprir a condenação imposta, no prazo para cumprimento voluntário, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC e, a requerimento do credor, execução forçada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
RELATORA: Juiza de Direito ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRARECORRENTE: FATIMA DO ROSARIO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB MG096182)RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285)
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. QUITAÇÃO DE CONTRATO. FALHA SISTÊMICA NA BAIXA DE PAGAMENTO. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. INEXISTÊNCIA DE ABALO CREDITÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A QUITAÇÃO DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO, EM RAZÃO DE PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTORA NO VALOR DE R$ 2.558,10, DETERMINOU A CESSAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS RELACIONADAS À OPERAÇÃO Nº 750884048 E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE FALHA NA BAIXA DO ADIMPLEMENTO E COBRANÇAS INDEVIDAS SUBSEQUENTES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO DECORRENTE DE COBRANÇAS INDEVIDAS E SUPOSTA RESTRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE A AUTORA REALIZOU O PAGAMENTO INTEGRAL DA RENEGOCIAÇÃO, HAVENDO FALHA OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO RÉ NA BAIXA DO ADIMPLEMENTO, O QUE OCASIONOU COBRANÇAS INDEVIDAS POSTERIORES.
AS PROVAS INDICAM INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS OFICIAIS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CONFORME INFORMAÇÃO DO ÓRGÃO SERASA EXPERIAN, AFASTANDO ABALO DE CRÉDITO.
OS REGISTROS EXISTENTES NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME POSSUEM NATUREZA DE PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO PRIVADA, NÃO SE EQUIPARANDO À INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E NÃO GERANDO, POR SI SÓ, RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS RECONHECE QUE A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO CONFIGURA, EM REGRA, NEGATIVAÇÃO APTA A GERAR DANO MORAL PRESUMIDO.
AUSENTE REPERCUSSÃO EXTERNA OU RESTRIÇÃO EFETIVA AO CRÉDITO, O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOSTRA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA SUA MAJORAÇÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. A COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE FALHA NA BAIXA DE PAGAMENTO, SEM NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ABALO DE CRÉDITO INDENIZÁVEL COM PRESUNÇÃO DE DANO MORAL AGRAVADO. 2. A INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DE DADOS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO SE EQUIPARA A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. 3. O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE OBSERVAR PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUANDO AUSENTE REPERCUSSÃO NEGATIVA EFETIVA AO CRÉDITO DO CONSUMIDOR."
ACÓRDÃO
A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2026.
Órgão
TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, FATIMA DO ROSARIO SANTOS
Advogados
MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 230285/MG), THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB 96182/MG)
TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ ? processo incluído na Pauta de Julgamento em ambiente Virtual, designada para o dia 4 de agosto de 2026 (Terça-feira). Nas hipóteses em que for cabível sustentação oral, os advogados e demais habilitados nos autos, poderão encaminhar suas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, conforme o artigo 9º, §§, da Resolução nº 591/2024. Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos, exclusivamente, sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado. As partes ou o Ministério Público podem se opor ao julgamento em ambiente virtual(art.8º, I, II,§§, da Resolução nº 591/2024), com a apresentação de pedido de destaque, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual e, se deferido pelo relator, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para JULGAMENTO PRESENCIAL, com publicação de nova pauta, franqueada a possibilidade de sustentação oral, quando cabível. As orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho, no Portal do TJMG: CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas > orientações sobre inscrições de advogados para realizar sustentação oral ou assistir aos julgamentos, em sessão presencial da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva/BH.
RELATORA: Juiza de Direito ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA
RECORRENTE: FATIMA DO ROSARIO SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB MG096182)
RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2026.
Juiza de Direito ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA
Presidente
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A
Advogado
MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 230285/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1057377-26.2025.8.13.0024/MGRELATOR: ANA KELLY AMARAL ARANTESRÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/AADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 27/03/2026 - RECURSO INOMINADO
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, FATIMA DO ROSARIO SANTOS
Advogados
MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 230285/MG), THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB 96182/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1057377-26.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: FATIMA DO ROSARIO SANTOSADVOGADO(A): THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB MG096182)RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/AADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285)
Local: Belo Horizonte
Data: 10/03/2026
SENTENÇA
Assunto: Contrato de empréstimo pessoal. Quitação antecipada. Demora no processamento do pagamento feito pelo consumidor e, consequentemente, na baixa do contrato.
Vistos…
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que FATIMA DO ROSARIO SANTOS ajuizou a presente ação contra PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, sob o argumento de que, em 13.02.2025, contratou empréstimo pessoal no valor de R$3.000,00 e, após adimplidas algumas parcelas desse contrato, no próprio aplicativo da parte promovida, constava a possiblidade de quitação integral do saldo devedor desse empréstimo via pagamento da quantia de R$2.558,10; o que foi feito no dia 31.07.2025. Salienta que esse pagamento não foi reconhecido pela parte promovida, o que ensejou reclamação no PROCON. Relata que apenas, no dia 09.09.2025, a parte promovida confirmou o recebimento do pagamento e afirmou que já estava realizando a baixa do contrato. Destaca que, para sua surpresa, conforme consulta datada de 15.09.2025, seus dados foram inseridos no cadastro restritivo da SERASA, por débitos nos valores de R$5.975,19 e R$5.963,22. Pontua que, em 18.09.2025, recebeu ligação de preposto da PICPAY admitindo que houve erro ao duplicar a dívida da parte autora e houve, então, um estorno de , referente a um pagamento de parcela realizado em 10.09.2025, mas não adveio solução acerca da quitação do empréstimo, nem da exclusão da negativação. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna seja a parte promovida compelida a se abster de inserir os dados da parte autora em cadastros de inadimplentes e, caso já tenha acontecido a negativação, que proceda à imediata exclusão. Ao final, pede confirmação da tutela de urgência; declaração de inexigibilidade de qualquer débito referente ao empréstimo pessoal em questão; reconhecimento da quitação integral do contrato; bem como condenação da parte promovida a pagar indenização por danos morais no montante de . Requer a inversão do ônus da prova.
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FATIMA DO ROSARIO SANTOS
Advogado
THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB 96182/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1057377-26.2025.8.13.0024/MGRELATOR: ANA KELLY AMARAL ARANTESAUTOR: FATIMA DO ROSARIO SANTOSADVOGADO(A): THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB MG096182)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 29/09/2025 - Concedida a Antecipação de tutela
Lista de distribuição
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, FATIMA DO ROSARIO SANTOS
Advogado
THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB 96182/MG)
Processo 1057377-26.2025.8.13.0024 distribuido para 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte na data de 25/09/2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, FATIMA DO ROSARIO SANTOS
Advogado
THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB 96182/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1057377-26.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: FATIMA DO ROSARIO SANTOS
RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Local: Belo Horizonte
Data: 25/09/2025
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que o processo judicial foi distribuído com
o número acima identificado. Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FATIMA DO ROSARIO SANTOS
Advogado
THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB 96182/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1057377-26.2025.8.13.0024/MGRELATOR: ANA KELLY AMARAL ARANTESAUTOR: FATIMA DO ROSARIO SANTOSADVOGADO(A): THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB MG096182)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 4 - 25/09/2025 - Audiência de conciliação designada
R$338,28
R$20.000,00
Tutela provisória de urgência deferida no evento 18/19.
Contestação apresentada no evento 32.
Na audiência realizada (Termo no evento 33/35), não foi possível a composição entre as partes.
Impugnação à contestação no evento 37.
Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO
– Da justiça gratuita
Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.
- Da preliminar de perda do objeto
A parte promovida alega que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, pois já houve compensação do pagamento e o status do contrato, no sistema da PICPAY, consta como liquidado.
Tal preliminar confunde-se com o mérito e será apreciada em momento oportuno.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Mérito
– Da inversão do ônus da prova
Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, sendo essencial a presença dos requisitos do art. 6º, VIII do CDC. No presente caso, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova para caracterização do dano, por ausência de hipossuficiência do consumidor no tocante à produção da prova do direito alegado. Ademais, o dano moral possui natureza subjetiva, cuja prova incumbe à parte requerente.
– Do fato objeto da lide
Na presente lide, há uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedora, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
A parte promovente contratou, em 13.02.2025, empréstimo pessoal com a parte promovida PICPAY, no valor de R$3.000,00, o qual previa o pagamento de 14 (quatorze) parcelas de R$326,21 cada, com vencimento da primeira parcela em 10.03.2025, e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Observa-se que, em 28.07.20225, a promovente efetuou renegociação para quitação antecipada da dívida (operação nº 750884048), realizando, em 31.07.2025, o pagamento da quantia de R$2.558,10. Por erro da parte promovida, esse pagamento não foi processado a tempo e modo, sendo a promovente cobrada pelas parcelas vincendas do referido contrato de empréstimo pessoal.
Em 20.08.2025 e 26.08.2025, os débitos de R$2.627,47 e R$2.630,67 foram encaminhados para a plataforma de negociação extrajudicial SERASA LIMPA NOME, aparecendo essas supostas dívidas com proposta de pagamento (ofertas de acordo) no importe de R$5.975,19. De acordo com tela datada de 10.10.2025, juntada pela parte promovida PICPAY, esses débitos foram baixados em 21.08.2025 e 02.09.2025 respectivamente.
Consoante resposta da SERASA (evento 41, ATOORD1), os dados da parte autora não foram efetivamente negativados, ou seja, não houve inclusão dos dados da promovente no cadastro restritivo de crédito, por ordem da ora parte promovida PICPAY.
A parte autora procedeu ao registro de reclamação na plataforma consumidor.gov.br (2025.08/000.***.***-17), no dia 21.08.2025 e, no dia 31.08.2025, a parte promovida PICPAY respondeu que era necessário maiores elucidações internas sobre o ocorrido. A presente ação foi proposta em 25.09.2025.
Com a contestação, a parte promovida acostou tela, datada de 10.10.2025, do seu sistema interno, na qual consta que a situação foi resolvida, com processamento correto do pagamento feito pela parte autora em 31.07.2025 e baixa do contrato por quitação. A promovente alega que, em 18.09.2025, recebeu telefonema de funcionário da PICPAY reconhecendo o erro no processamento do pagamento realizado pela promovente, contudo, o mencionado funcionário não se manifestou sobre a baixa do contrato, por quitação
Dispõe o artigo 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Referida responsabilidade objetiva quanto aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços somente poderia ser elidida na hipótese em que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistisse ou que o fato fosse exclusivo do consumidor ou de terceiro; o que não restou caracterizado nos autos.
A discussão nos autos permeia análise acerca de erro no sistema da parte promovida PICPAY que não reconheceu, tempestivamente, o pagamento feito pela promovente em 31.07.2025, para quitação do contrato de empréstimo pessoal (renegociação nº 750884048), culminando com cobranças indevidas. A parte autora entrou em contato várias vezes para tentar solucionar a questão, porém, o pagamento em questão somente foi processado e o contrato baixado após o ajuizamento desta ação.
No presente feito, se constata o defeito na prestação do serviço da parte requerida, seja por não ter oferecido o serviço com a segurança exigida pela atividade e esperada pelo consumidor, seja por não ter adotado as medidas necessárias e cabíveis para resolução célere, eficaz e adequada do problema gerado por erro da própria parte promovida. Houve, no presente caso, violação aos princípios da informação e da transparência.
A parte promovida assume o risco da atividade econômica por ela desenvolvida. Nas relações consumeristas, vigem os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade, da colaboração, da informação e da transparência; os quais restaram violados no presente caso.
Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico.
Das provas dos autos, tem-se que foram demonstrados os transtornos suportados pela promovente, que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Patente o vício do serviço e a quebra de legítima expectativa do consumidor, diante da demora injustificada para resolução do problema na esfera administrativa. Em contrapartida, deve ser ponderado que não houve negativação dos dados da parte promovente e os contornos do dano moral não atingiram maiores proporções.
Na fixação do valor do dano moral, há que se considerar a lesão na esfera íntima valorativa da vítima, a gravidade da repercussão, bem como o grau de culpa, a potencialidade econômica do lesante e o caráter de advertência, sem acarretar enriquecimento sem causa (princípios da razoabilidade e proporcionalidade).
A conduta da parte promovida demonstra sua culpabilidade no evento (falha na prestação do serviço por não fornecer a segurança devida), contudo, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento para a parte requerente. Após apreciação de tais requisitos, cabível a quantificação do dano moral por arbitramento, nos termos do art. 944, do Código Civil/2002, em R$2.000,00 (dois mil reais), consideradas todas as particularidades do caso em concreto. Era ônus da parte promovida, nos termos do art. 373, II do CPC, desconstituir o direito da parte autora neste particular, o que não ocorreu.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:
- reconhecer o pagamento realizado pela parte autora FATIMA DO ROSARIO SANTOS, no valor de R$2.558,10, no dia 31.07.2025, em favor da parte promovida PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, devendo a ora demandada adotar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, as medidas necessárias para cessar definitivamente as cobranças endereçadas à promovente, acerca da operação de renegociação nº 750884048, considerando que a própria parte promovida PICPAY reconhece, nos autos, que houve a quitação do contrato objeto da lide;
– condenar a parte promovida PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A a pagar à parte promovente FATIMA DO ROSARIO SANTOS a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, cujos marcos iniciais de incidência observam a publicação dessa decisão.
Torno definitiva a tutela de urgência deferida nos autos.
Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.