Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALUMGEL LTDA - ME CPF: 23.156.318/0001-61
RÉU: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 06.020.318/0005-44 e outros Decisão Presentes os pressupostos processuais e requisitos legais, defere-se o processamento do cumprimento de sentença proposto pelo advogado da parte ré Divisa Divinópolis Veículos Ltda., Dr. Ânderson Rodrigues Cunha, OAB/MG 100.078, referente aos seus honorários de sucumbência (ID 10396875564). Assim sendo, a classe processual deverá ser alterada para cumprimento de sentença, passando a figurar como exequente o referido advogado e como executada a parte autora. As partes rés deverão ser descadastradas. O valor da causa também deverá ser alterado no sistema PJe para R$65.261,71 (sessenta cinco mil duzentos sessenta um reais setenta e um centavos). Em seguida, a parte executada deverá ser intimada por intermédio de seus advogados, pelo meio eletrônico, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Admite-se o cumprimento de sentença para fins do art. 828 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 20 de janeiro de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0257670-05.2011.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]