Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2665871/MG (2024/0212073-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CONSTRUTORA PAVINORTE LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MOURA CORDEIRO DA SILVA - MG132077
PEDRO SILVEIRA CAMPOS SOARES - MG129185
ANTONIO GERALDO PIMENTEL FILHO - MG133140
EMBARGADO: HEMERA PARTICIPACOES S.A.
EMBARGADO: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: HÉLIO WILIAM CIMINI MARTINS FARIA - MG103967
PEDRO HENRIQUE GONCALVES MAIA - MG167257
BEATRIZ DE CASTRO GOMES - MG203427
INTERESSADO: ANA PAULA SOUZA LACERDA TASCA
INTERESSADO: DIEGO ANDRADE FERREIRA
INTERESSADO: MARCELO GONZAGA TASCA
INTERESSADO: VANESSA ANDRADE FERREIRA
INTERESSADO: AGL CONSTRUTORA LTDA
INTERESSADO: RODRIGO ANDRADE FERREIRA
ADVOGADO: FELIPE SOBREIRA LACERDA - MG096623
INTERESSADO: MARCIO GERALDO DA CUNHA RIBEIRO
ADVOGADO: HELDER VALADARES DA SILVA - MG061156
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos pela CONSTRUTORA PAVINORTE LTDA. contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Sebastião Raul Araújo, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.693): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO DO RECURSO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. No caso, embora devidamente intimada, a parte agravante não regularizou o vício na representação processual do agravo em recurso especial, visto que os instrumentos apresentados foram outorgados a advogados diversos do advogado subscritor do aludido recurso, razão pela qual não se pode conhecer do aludido recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o "acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). 2. Embargos de declaração acolhidos para correção de premissa equivocada, com efeitos infringentes. (Fl. 3.726.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (Fl. 3.749.) Nos embargos de divergência, sustenta que (fl. 6.222): [...] trata-se de solucionar a divergência e estabelecer a orientação e aplicação atual que deve ser dada à Súmula 115 deste c. STJ, de modo a fixar e pacificar as divergências das c. Turmas e estabelecer se atualmente, neste c. STJ, a apresentação de instrumento de procuração, com data posterior ao do protocolo do recurso, afasta a Súmula 115 deste c. STJ e é capaz ou não de suprir vício relacionado à ausência de poderes para interposição do Recurso Especial. 8. Portanto, a divergência objeto deste recurso diz respeito exclusivamente à correta interpretação e aplicação das regras processuais específicas de conhecimento e admissibilidade, o que, assim, autoriza o presente recurso, na esteira de entendimento desta c. Corte. Não se busca neste recurso de via estreita tratar de um erro de julgamento propriamente, mas tratar sobre a correta e adequada interpretação da aplicação da norma processual e da orientação deste c. STJ de maneira uniforme, assegurando, assim, segurança jurídica e pacificação da controvérsia. Alega que (fl. 3.761): 19. Como se verá adiante, a questão fundamental consiste em definir qual o correto critério e entendimento aplicado por este c. STJ, à luz da Súmula 115 desta e. Corte e/ou do art. 76, §2º do CPC, em face da discussão sobre a apresentação de instrumento de procuração com data posterior à interposição do Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Especial, sendo inadmissível que somente no presente caso seja aplicado entendimento diverso e que destoa da pacífica e atual orientação desta c. Corte sobre o mesmo tema, devendo a questão ser uniformizada. Aduz, ainda, que (fl. 3.766): 34. Assim, está provado que todos os casos discutem se a procuração apresentada com data posterior ao recurso supre o vício de representação, mas somente o r. acórdão ora embargada, proferido neste caso, entendeu de modo diverso, configurando, assim, a divergência e a inaceitável insegurança jurídica e adoção de interpretação não condizente com a orientação desta c. Corte. 35. E, como se levantou no presente caso, até mesmo a c. 4ª Turma decidia de modo diverso do r. acórdão ora embargado, a confirmar, portanto, a necessidade de pacificação da questão por meio deste recurso cujo propósito é uniformizar a orientação deste c. STJ. Eis os julgados apresentados como paradigma: a) EREsp n. 1.447.624/SP, proferido pela Corte Especial; b) REsp n. 2.184.021/SP, proferido pela Terceira Turma; c) REsp n. 2.768.251/DF, proferido pela Terceira Turma; d) AgInt no AREsp n. 2.532.366/MS, proferido pela Primeira Turma; e e) AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, proferido pela Segunda Turma. A Presidência doo STJ inadmitiu os embargos de divergência - fls. 3.799-3.801. Decisão reconsiderada para admitir o processamento dos embargos de divergência (fls. 3.836-3.837). Impugnação às fls. 3.846-3.856. É, no essencial, o relatório. Registro, inicialmente, que, mesmo após proferido despacho inicial de admissão dos embargos de divergência, inclusive com manifestação da parte contrária, nada impede que o relator venha a indeferi-los liminarmente se, analisando mais detidamente o feito, verificar a ausência dos pressupostos conducentes à demonstração da divergência, como ocorre na hipótese. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte. No julgamento do EAREsp n. 1.742.202/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pendente de publicação, a Corte Especial reafirmou o entendimento no sentido de que a representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido (Súmula 115/STJ). No mesmo sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO NÃO OCORRIDA. PODERES OUTORGADOS NOS INSTRUMENTOS DE MADATOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 4. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.683.582/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/8/2021; AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/2/2024; AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/3/2025; AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/7/2024; AgInt no AREsp 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/4/2024. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.822.713/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. A juntada de procuração com outorga em data posterior à interposição recursal não se presta ao saneamento da pecha (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024). 3. O STJ possui entendimento de que o subscritor da petição enviada eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.722.249/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DATA DA PROCURAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.692.425/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 30/1/2025.) 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (REsp n. 2.184.021/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Incide, na espécie, a Súmula n. 168/STJ. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS