Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838013/MG (2025/0012314-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RAQUEL MARIANO
ADVOGADO: DENILSON MARCONDES VENANCIO E OUTRO(S) - MG001120
AGRAVADO: ELISENA MARIA MIRANDA
ADVOGADOS: ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA - MG037467
JACY VIEIRA DA SILVA NETO - MG108888
ARIANY VIEIRA DA SILVA BUENO - MG130196
VIVIAM CARVALHO DE PAIVA - MG137858
JULIANA GABRIELA DE SOUZA - MG142324
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por RAQUEL MARIANO contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, e (ii) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.198-1.200). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da ora agravada, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.057): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DE PERCENTUAL SOBRE OS BENS A INVENTARIAR – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO VALOR RELATIVO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE – MEAÇÃO NÃO INTEGRA A HERANÇA – DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE – RESTITUIÇÃO DEVIDA. - No contrato de prestação de serviços advocatícios as partes estipularam honorários de 4% sobre o valor dos bens a inventariar. Considerando que a meação não integra os bens deixados pelo de cujus, analisando a cláusula contratual, tem-se que não deve ser incluído na base de cálculo dos honorários contratuais o valor da meação da autora. - A parte contratante faz jus à restituição do valor cobrado sobre a integralidade do patrimônio do casal, sem a exclusão da meação da autora (que não compõe a herança). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 1.163-1.171). No recurso especial (fls. 1.174-1.185), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à decadência do direito e contradição quanto à necessidade de pagamento dos honorários advocatícios, (ii) arts. 157 e 178, II, do CC, argumentando pela decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico consubstanciado no contrato de prestação de serviços advocatícios, e (iii) arts. 104, I, II e III, e 110 do CC e 22 da Lei n. 8.906/1994, defendendo que, "ao contrário do que decidiu o v. acórdão recorrido, a meação compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais, pois como reconhecido pela r. sentença e pelo v. decisum, a advogada recorrente foi contratada tanto pela meeira e inventariante, como pelos demais herdeiros necessários" (fl. 1.182). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.197). No agravo (fls. 1.203-1.214), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 1.219-1.222). É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão ou contradição alguma a ser sanada. No mais, conforme consta dos autos, Elisena Maria Miranda ajuizou ação ordinária contra Raquel Mariano, ora recorrente, com o objetivo de análise da extensão de cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios, com a condenação da ora recorrente à restituição do excesso de honorários cobrados. O Magistrado de primeira instância julgou improcedente o pedido inicial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso da autora, ora recorrida, determinando a restituição pela requerida, ora recorrente, do valor de R$ 42.140,00 (quarenta e dois mil e cento e quarenta reais). Em sede de embargos de declaração, a parte ora agravante apontou omissão quanto à decadência do direito, pois o TJMG "condenou a contratada, ora embargante, na restituição de parte dos honorários pagos sobre a integralidade do patrimônio, por suposta lesão (art. 157, CC/02), mas, não analisou o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, por força do disposto no art. 178, caput, e inciso II, do Código Civil" (fl. 1.077). Ademais, o Tribunal mineiro consignou a inexistência de decadência do direito, tendo em vista que "a autora não requereu a anulação do negócio jurídico, mas, sim, pleiteou a análise da extensão da cláusula 7ª do contrato de prestação de serviços advocatícios, com a condenação da ora embargante à restituição do excesso de honorários cobrados" (fl. 1.165). No recurso especial, a insurgência parte da alegação de violação dos arts. 157 e 178, II, do CC sob o argumento de decadência do direito em pleitear a anulação do negócio jurídico consubstanciado no contrato de prestação de serviços advocatícios. Depreende-se, no entanto, que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído somente com base na afronta aos referidos dispositivos, os quais não possuem carga normativa suficiente para afastar o fundamento de que a autora, ora recorrida, não requereu a anulação do negócio jurídico, mas apenas a análise de cláusula contratual, com a consequente condenação à restituição de valores. Incide, assim, a Súmula n. 284 do STF no caso. Por fim, quanto ao mérito, a Corte de origem assim se pronunciou (fls. 1.059-1.162): [...] a controvérsia recursal cinge-se à análise da base de cálculo a incidir os honorários pactuados entre as partes. Do referido contrato, extrai-se a cláusula 7ª, que estabelece o seguinte: “Clausula 7ª. Fica acordado entre as partes que os honorários a título de prestação de serviços, independente de êxito na causa, serão pagos da seguinte forma: a entrega do valor correspondente a 4% do valor dos bens a inventariar, apurados ao final do inventário.” A parte autora pretende que a base de cálculo dos honorários contratuais seja o valor R$1.053.500,00 e a parte ré almeja que haja a confirmação do direito de receber o percentual de 4% sobre a quantia de R$2.107.000,00. Os litigantes convergem ao argumentar que os honorários inicialmente cobrados pela requerida tiveram como referência o valor de R$2.107.000,00. Da análise do instrumento firmado entre as partes, depreendesse que foram estipulados honorários de 4% sobre o valor dos bens a inventariar. Importante esclarecer que, tecnicamente, a meação da autora não compõe os bens a serem inventariados, que devem se limitar àqueles deixados pelo de cujus. Tanto é que a meação é excluída da base de cálculo do pagamento de ITCD e de dívidas deixadas exclusivamente pelo falecido. Confira-se a jurisprudência: [...] Até mesmo para o cálculo das taxas judiciárias em inventário há a exclusão do valor da meação do cônjuge supérstite, como se observa da jurisprudência do egrégio STJ: [...] Portanto, deve haver a separação da parte que cabe ao cônjuge sobrevivente, pois a meação não integra os bens a serem inventariados. Dessa forma, está claro que a base de cálculo dos honorários contratuais deve ser o valor de R$1.053.500,00, considerando a exclusão da meação. Com isso, a requerida deveria ter recebido o valor de R$42.140,00 A Corte local consignou que deveria ser restituído à parte autora, ora recorrida, a quantia excedente de R$ 42.140,00 (quarenta e dois mil e cento e quarenta reais). Verifica-se que seria inevitável o reexame do contrato de prestação de serviços advocatícios para verificar se houve o correto pagamento dos honorários contratados. Incide no caso a Súmula n. 5 do STJ. Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA