Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2495813/MG (2023/0351849-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SEBASTIANA MADALENA ROSA CARVALHO
AGRAVANTE: GILSON VINICIUS PERES DE CARVALHO
OUTRO NOME: GILSON VINÍCIUS CARVALHO
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - PR036427
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - GO038867
JOZELENE FERREIRA DE ANDRADE - SP359667
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEBASTIANA MADALENA ROSA CARVALHO e GILSON VINICIUS PERES DE CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 656): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA - CÉDULA RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DIREITO SUBJETIVO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS AUSENTES. Não se faz necessário o deferimento de prova pericial contábil, em ação de revisão de contrato, se os documentos existentes nos autos são suficientes para análise do caso. Nas cédulas rurais, os juros remuneratórios, diante da ausência de fixação de outro percentual pelo Conselho Monetário Nacional (art.5º, do Decreto-lei 167/67), ficam limitados a 12% (doze por cento) ao ano (Decreto n.º22.626/33). Nos termos do art. 5º do DL 167/67 e da súmula 93 do STJ, é permitida a capitalização de juros em cédula de crédito rural. Em cédula de crédito rural é indevida a incidência de comissão de permanência, devendo apenas haver a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano. A prorrogação de dívida oriunda de crédito rural constitui um direito subjetivo do devedor, contudo, faz-se necessária a comprovação de alguns requisitos exigidos pela norma jurídica, sem os quais não há como acolher o pleito inicial de alongamento da dívida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 692-697). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; 14 da Lei n. 4.829/1965; 13 do Decreto-Lei n. 167/67 e 50 da Lei de Política Agrícola Sustenta, em síntese, que o julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas periciais necessárias para constatar ilegalidades processuais configura em cerceamento de defesa (fls. 712-714). Defende que há direito à prorrogação dos débitos rurais devido a frustrações de safras e receitas, com base na legislação de crédito rural, e que não há possibilidade de cobrança de capitalização composta de juros sem pacto expresso e claro, caracterizando dissídio jurisprudencial (fls. 716-724). Argumenta acerca da necessidade de descaracterização da mora dos recorrentes devido à cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade contratual (fls. 724-726). Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.013-1.016), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 355, inciso I, do CPC, 14 da Lei n. 4.829/1965 e 13 do Decreto-Lei n. 167/67, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à cerceamento de defesa, a prévia pactuação acerca da capitalização dos juros, caracterização da mora e ausência de comprovação dos requisitos legais sobre o alongamento da dívida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA ENTRE O SEGURO PENHOR E O FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a pactuação do seguro penhor, prevista no contrato de financiamento, além de constituir prática comum nos negócios jurídicos dessa natureza, foi anuída pelo mutuário mediante livre, consciente e espontânea manifestação de vontade, sem nenhum vício de consentimento, afastando a configuração de venda casada e o caráter abusivo da cláusula. 3. No caso, a modificação do referido entendimento, especialmente para aferir o alegado caráter abusivo de cláusula contratual, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência desta col. Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93 desta eg. Corte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.590.555/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITO AGRÁRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure". (AgInt no AREsp 978.277/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 15/3/2018). 3. No caso, o Tribunal estadual não julgou baseado em fatos e circunstâncias que as partes não tivessem tomado conhecimento prévio, e sim concluiu que de não houve o preenchimento dos requisitos previstos para possibilitar o alongamento de dívida rural pretendido. Fica afastada a alegação de violação ao princípio da não surpresa. 4. A análise da tese recursal, no sentido de que foram preenchidos requisitos para a prorrogação das dívidas rurais demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS