Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - __________________________________________________________________ AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMARANDIBA MINAS GERAIS TEREZA CAITANO ROCHA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada infra-assinada, vem, com o devido e acatado respeito, perante Vossa Excelência, manifestar-se acerca da Nota Explicativa datada em 29.09.2025 (ID 10549237709), nos termos a seguir expostos: A exequente, por meio de seu procurador, tomou ciência da referida Nota Explicativa. Contudo, com a devida vênia e em respeito aos princípios da lealdade processual e da busca pela verdade real, a exequente diverge de algumas informações contidas no referido documento, as quais decorrem de um equívoco inicial que induziu a erro tanto a contadoria judicial quanto a própria parte exequente, e que agora embasam indevidamente o pleito da executada pela devolução de valores. Com efeito, a celeuma teve início a partir da apresentação, pela parte executada, de um aparente comprovante de depósito judicial no valor de R$ 5.648,80, datado de 24 de maio de 2024, conforme documento de ID 10241459716. Naquele momento, pautada pela boa-fé e pela presunção de veracidade dos atos processuais, a competente Contadoria Judicial, ao elaborar seus cálculos em 23 de janeiro de 2025 (ID 10377802434), incluiu o referido valor como um crédito em favor da exequente. Ao somar este valor aos demais depósitos comprovadamente efetuados – quais sejam, R$ 14.525,57 em 27 de maio de 2024 (ID 10215777839), R$ 5.648,80 em 24 de julho de 2024 (ID 10279233682) e R$ 5.648,80 em 25 de junho de 2024 (ID 10252976880) –, a Contadoria Judicial apurou um débito remanescente a ser pago pela executada no montante de R$ 24.735,13. À época, a parte exequente, acreditando na regularidade de todos os comprovantes de depósito judicial e na efetiva compensação dos valores em conta judicial, manifestou ciência dos cálculos apresentados, conforme documento de ID 10402114359. Entretanto, para a surpresa da exequente, em uma análise posterior à certidão de promoção judicial de 05 de maio de 2025 (ID 10442681904), constatou-se que apenas 3 (três) depósitos foram efetivamente creditados na base de dados da Justiça, e não os 4 (quatro) informados pela parte executada e considerados pela Contadoria e pela própria exequente. Especificamente, o valor de R$ 5.648,80, referente ao aparente depósito judicial datado de 24 de maio de 2024 (ID 10241459716), não consta como creditado nos registros judiciais. Este fato, Excelência, é de extrema relevância, pois o valor de R$ 5.648,80, indevidamente lançado como crédito na planilha da Contadoria em janeiro de 2025, gerou um cálculo de saldo remanescente incorreto, prejudicando a parte exequente ao indicar um débito a pagar de apenas R$ 24.735,13 para a executada. Como consequência direta e equivocada deste erro primordial, a Nota Explicativa ora em análise (ID 10549237709) informa que a parte exequente deveria devolver o importe de R$ 11.345,63, configurando um duplo prejuízo e uma manifesta inversão da realidade fática e contábil. Assim, nota-se que estamos diante de uma questão de ordem pública, onde tanto a Contadoria Judicial quanto a parte exequente foram induzidas a erro por um comprovante de depósito judicial que não se concretizou. É imperativo que este D. Juízo reconheça o vício e determine o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que seja procedida a devida e acurada apuração do débito e/ou crédito, excluindo-se o valor do depósito de ID 10241459716, que não foi efetivamente creditado em conta judicial, e considerando a realidade dos 3 (três) depósitos devidamente compensados, a fim de que seja apresentada uma apuração justa e precisa, visando restabelecer a justiça e a correta execução da decisão judicial.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: 1. Seja recebida a presente manifestação para que surta seus jurídicos e legais efeitos; 2. Seja reconhecido o equívoco contábil decorrente da inclusão indevida do valor de R$ 5.648,80 (ID 10241459716) nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em 23 de janeiro de 2025 (ID 10377802434), bem como na Nota Explicativa de 29.09.2025 (ID 10549237709); 3. Seja determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda a um novo cálculo do débito e/ou crédito, excluindo-se o valor do depósito de ID 10241459716, que não foi efetivamente creditado em conta judicial, e considerando a realidade dos 3 (três) depósitos devidamente compensados, a fim de que seja apresentada uma apuração justa e precisa. Pede e espera deferimento Itamarandiba-MG, data da assinatura eletrônica. EDVANDRO OLIVEIRA OAB/MG 163.823