Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VINICIUS DE FARIA FERREIRA CPF: 068.405.136-29
RÉU: ROGERIO RODRIGUES NUNES CPF: 768.323.766-34 DECISÃO I - O Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de aplicação do art. 536, §1º, estipulando, através do art. 139, IV, cláusula geral de efetivação para todas as obrigações, incluídas as pecuniárias: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Nesse sentido, o Poder Judiciário pode se valer de mecanismos para sua efetivação. A referida cláusula geral, todavia, não permite a implementação ampla de medidas discricionárias e autoritárias que ultrapassem os limites constitucionais da razoabilidade. Esclareço que a suspensão dos cartões de crédito do requerido é uma providência desproporcional, sobretudo porquanto eles são instrumentos que, por muitas vezes, são utilizados para a subsistência da parte. Outrossim, a medida pleiteada não traz benefício de crédito ao requerente, razões pelas quais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0150996-15.2013.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] indefiro parcialmente o pedido de ID 10660021163, alínea ‘b’, primeira parte. Por outro lado, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 97876/SP manifestou-se no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor não viola o direito constitucional de ir e vir: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. (...) A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido". RHC 97876 / SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ: 06/06/2018). Conforme se extrai da referida decisão, a adoção de meios executivos atípicos pelo magistrado deve ocorrer de forma excepcional, desde que evidenciado o esgotamento de todos os meios típicos de satisfação do crédito, como ocorreu no presente caso. Ao que tudo indica, o requerido vem se esquivando do cumprimento de suas obrigações. II - Dadas tais premissas, defiro o pedido de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da CNH e do passaporte do requerido. III - Oficie-se à CET-MG e à Policial Federal para que procedam à suspensão dos documentos na forma acima descrita. IV - Juntadas as respostas, dê-se vista à exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. V - Foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, conforme documento anexo DECRED (documento de Crédito). VI - Indefiro o requerimento de pesquisa ao DIMOF, uma vez que este Juízo não possui vínculo com o referido sistema. Intimem-se e cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga