Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TRANSMMCM TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP CPF: 14.698.791/0001-80
RÉU: EXPRESSO NACIONAL LTDA - EPP CPF: 18.573.550/0001-65 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5011516-59.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TRANSMMCM TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA – EPP em desfavor de EXPRESSO NACIONAL LTDA e CARGILL AGRÍCOLA S/A, todos devidamente qualificadas nos autos. Em Id Num. 4420073115, foi proferida decisão, a qual homologou o acordo de Id Num. 110057742 (realizado entre a parte autora e a segunda ré, CARGILL AGRÍCOLA S/A). Lado outro, determinou a intimação das partes da reconvenção para especificação de provas. Em Id Num. 5024038056, a ré EXPRESSO NACIONAL LTDA especificou as provas que pretende produzir. Em Id Num. 5317673068, a parte autora especificou as provas que pretende produzir. Em Id Num. 10215070252, a ré EXPRESSO NACIONAL LTDA apresentou cumprimento de sentença, referente à decisão de Id Num. 4420073115, a qual condenou a parte autora e a segunda requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à primeira requerida. Em Id Num. 10215090684, a ré EXPRESSO NACIONAL LTDA pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Em Id Num. 10321279791, a ré EXPRESSO NACIONAL LTDA reiterou os pedidos anteriores. DECIDO. I. Verifica-se que tramitam nestes autos tanto os pedidos feitos em sede de reconvenção (Id Num. 100447406), quanto o cumprimento de sentença apresentado pela requerida EXPRESSO NACIONAL LTDA (Id Num. 10215070252). Dessa forma, com relação ao pedido de cumprimento de sentença formulado pela segunda requerida, DETERMINO a sua distribuição por dependência em autos apartados, nos termos do art. 158, §1º do Provimento 355/2018 do TJMG, com o escopo de se evitar tumulto processual. CERTIFIQUE-SE. Após ser certificada a distribuição do cumprimento acima referido, PROCEDA a secretaria com o apensamento das demandas, bem como à exclusão das peças acostadas em Id Num. 10215070252 e Id Num. 10215041330. Sendo assim, prosseguirá nestes autos apenas o pedido reconvencional apresentado em Id Num. 100447406 e seguintes. II. Passo a sanear o feito. Da preliminar de inadequação da via eleita Asseverou a parte requerente/reconvinda que os pedidos expostos em sede de reconvenção deveriam ser objeto de ação autônoma. Sobre o tema, dispõe o art. 343 do Código de Processo Civil: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Observa-se que na lide principal, a parte autora pretendia o recebimento de valor em razão da prestação de serviço de transporte de carga e, na reconvenção, a parte reconvinte busca o recebimento de indenização/ressarcimento em razão de danos supostamente cometidas pela parte autora/reconvinda quando do transporte de carga. Assim, resta claro que há conexão entre ambos os pleitos, motivo pelo qual a reconvenção é via adequada para se discutir a matéria apresentada pelo réu/reconvinte. Deste modo, REJEITO a preliminar. Da ilegitimidade passiva A autora/reconvinda alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação sob o fundamento de que “a 2ª Requerida (CARGIL Produtos Agrícolas S/A) está também nos autos como empresa a “suportar prejuízos” A legitimidade para ação é conceituada na lição na melhor doutrina como a pertinência subjetiva para a ação, ou, em outras palavras, “é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda. Tradicionalmente, se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil, Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: JusPodium 2016, p.76). No presente caso, a parte ré/reconvinte narra existência de relação jurídica com a autora/reconvinda, sendo que os documentos acostados aos autos corroboram tal alegação (Id Num. 100447430 e seguintes). Desta forma, verifica-se que há relação jurídica de direito material suficiente para manter a autora/reconvinda no polo passivo da reconvenção. Portanto, REJEITO a preliminar. Não há outras preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, DOU o feito por saneado e fixo como ponto controvertido se há algum dano a ser indenizado/ressarcido pela parte autora/reconvinda à parte ré/reconvinte em razão dos serviços de transporte de cargas. Em detida análise dos autos, infere-se que, intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora/reconvinda pugnou pela oitiva de testemunha (Id Num. 5317673068). No entanto, o pedido acima mencionado foi realizado após o prazo fixado em Id Num. 4420073115. Portanto, INDEFIRO o pleito de Id Num. 5317673068, em razão da preclusão, de acordo com o artigo 223 do CPC, cite-se adiante: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. - Não se reconhece cerceamento de defesa quando o magistrado oportuniza o requerimento de produção de provas e a parte não a requer no tempo e modo devidos, ocasionado preclusão temporal do ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.225820-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) (g.n) DEFIRO a produção de prova documental, desde que se tratem de documentos novos. DEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte reconvinte (Id Num. 5024038056 e Id Num. 5025773076) para oitiva de testemunhas, e DESIGNO audiência de instrução para o dia 23/09/2025, às 15:30 horas. Deverá o advogado da parte ré/reconvinte providenciar a intimação das testemunhas arroladas em Id Num. 5024038056 e Id Num. 5025773076, para a audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou justificar expressamente a necessidade de intimação por mandado. Fica facultada a participação por meio virtual, devendo os procuradores informar o e-mail para recebimento do respectivo convite, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência. Entretanto, preferindo as partes e/ou advogados comparecerem ao Fórum a audiência ocorrerá de forma integralmente presencial ou híbrida. As testemunhas, obrigatoriamente, deverão comparecer ao Palácio da Justiça Rondon Pacheco, sala 511, com seus documentos. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia