Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DO SR. ELYR FERNANDES SOARES CPF: não informado
RÉU: IARA ENI BARROS GONCALVES CAMILO CPF: 733.022.106-63 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0573305-21.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ESPÓLIO DO SR. ELYR FERNANDES SOARES em face de IARA ENI BARROS GONCALVES CAMILO e ANDRECKSON CAMILO. O exequente argumenta ser credor de R$ 270.747,62, quantia atualizada até julho de 2024. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, sob o argumento de que o cálculos apresentados pelo exequente se encontram incorretos. (ID 10296642574) O exequente sustenta que os cálculos foram elaborados em estrita observância à decisão judicial e refletem fielmente os critérios fixados pelo juízo, sem qualquer vício ou distorção. Alega que os valores cobrados são líquidos, certos e exigíveis, ao passo que os valores que os réus pretendem ver compensados — relativos à indenização por fruição do imóvel — ainda dependem de liquidação, conforme determinação judicial que condiciona a apuração ao prévio mandado de avaliação. Assim, como não houve tal avaliação, não há como reconhecer a existência de crédito líquido em favor dos réus, o que impede a compensação. Por fim, requer o reconhecimento da exatidão dos cálculos apresentados, a rejeição das alegações da parte ré e o regular prosseguimento do feito. (ID 10318082168) Despacho determinando a intimação do exequente para comprovar que existe inventário em curso em nome de Elyr Fernandes Soares. (ID 10442520345) O exequente informou que não há inventário aberto e argumentou que não é juridicamente exigível a produção de prova negativa, como seria demonstrar a inexistência de inventário, tratando-se de verdadeira “prova diabólica”, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Ressaltou que o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda até que haja abertura formal de inventário e nomeação de inventariante, sendo desnecessária, portanto, a suspensão ou interrupção do feito. Citou jurisprudência para embasar a legitimidade do espólio, mesmo na ausência de inventário judicial ou extrajudicial. Ao final, requereu o acolhimento da manifestação e o regular prosseguimento da demanda. (ID 10458283263) O exequente se manifestou requerendo, inicialmente, o destranhamento da petição registrada sob o ID 10458283263, por ter sido juntada equivocadamente aos autos sem qualquer relação com o objeto da execução. Em seguida, em atenção ao despacho que solicitava a comprovação de existência de inventário, informou que tramita regularmente o inventário sob o nº 7975773-22.2005.8.13.0024, perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausência de Belo Horizonte/MG, juntando aos autos a íntegra do processo extraída do sistema do TJMG. Ao final, requereu o destranhamento da petição indevida, o reconhecimento do cumprimento do despacho quanto à comprovação do inventário e o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos conclusos para análise da impugnação apresentada e demais requerimentos já formulados. (ID 10495409247) É o relatório. Decido. Verifica-se que há procedimento de inventário em curso ( nº 7975773-22.2005.8.13.0024, perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausência de Belo Horizonte/MG), razão pela qual deve-se ter o prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, passa-se à análise da impugnação. O executado argumentou que os cálculos apresentados pelo exequente se encontram incorretos. (ID 10296642574) Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Em observância às argumentações das partes e, tendo em vista a divergência em relação aos cálculos, os presentes autos devem ser remetidos à Contadoria para apuração do quantum devido. Para realização da diligência, a Contadoria deverá valer-se dos parâmetros descritos no título executivo de ID. 7511513176 que determinou o seguinte: Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o reconvindo/autor ao pagamento de indenização a título de fruição mensal no importe de 0,3% do valor do imóvel, por mês, contados a partir de abril de 2008 até outubro de 2019. O valor deverá ser corrigido monetariamente conforme índice CGJ/MG desde a data da avaliação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do mês correspondente. Para apuração do valor relativo ao imóvel, deverá ser expedido mandado de avaliação a ser cumprido por oficial de justiça. Diante da sucumbência mínima, condeno o reconvindo/autor ao pagamento de custas e honorários processuais, arbitrados em 10% do valor da condenação da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fica autorizada a compensação de créditos e débitos devidos entre as partes, nos termos do art. 368 do CC. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte (ID 8573263049) para determinar: Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS interpostos, para sanar a omissão em relação ao valor de R$18.00,00, pago a título de sinal, que deve ser restituído aos autores. Retifico o dispositivo da sentença, em relação à lide principal, que passa a ter o seguinte teor: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os requeridos a restituir ao autor a) o valor de R$18.000,00, pago a título de sinal; b) os valores pagos diretamente à financeira, pelo contrato que restou posteriormente rescindido. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, tendo em vista a planilha de evolução de financiamento apresentada pela CEF, em resposta ao ofício expedido por este juízo (ID 106216540), observando-se que somente são devidos ao autor os valores pagos, efetivamente, por este; decotando-se os valores que foram quitados diretamente pelos requeridos, tudo a ser apurado, repise-se, em liquidação de sentença. O valor apurado deverá ser monetariamente corrigida segundo os índices da ECGJ, desde o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora no importe de 1% ao mês desde a citação na presente ação. Diante da sucumbência mínima, condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários processuais, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da AJG. Mantenho a sentença em seus demais termos. Em sede de Apelação foi dado parcial provimento ao recurso (ID 10244087085) consignando o seguinte: Ante tais considerações, e firme nesse entendimento, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15, o pedido formulado pelos reconvintes, ora apelados, de condenação do apelado no pagamento de alugueis no período compreendido entre 2001 a outubro de 2015 por ocorrência de coisa julgada. Mantenho a sentença quanto ao demais. Considerando a sucumbência recursal recíproca, condeno o apelante ao pagamento de 33% (trinta e três por cento) das custas recursais, cabendo o restante à parte apelada. Na oportunidade, altero os ônus sucumbenciais do pedido reconvencional, inclusos os honorários advocatícios e as custas da reconvenção, na mesma proporção das custas recursais. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade dos valores em relação aos apelados, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita. Sem arbitramento/majoração da verba honoraria recursal, nos termos do entendimento do Col. STJ (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). É como voto. Verifica-se que não foi realizado nenhum depósito nos autos, sendo assim, ao valor encontrado deverão ser acrescentadas as penalidades previstas no art. 523 do CPC.
Ante o exposto, decido: I- REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que seja apurado o quantum devido nos parâmetros acima informados, com posterior intimação das partes acerca do que for apresentado para manifestarem-se em 15 dias; II- Caso não seja possível a apuração do quantum debeatur, que a Contadoria se manifeste de forma expressa acerca de eventual iliquidez do título, bem como sobre a necessidade de fase prévia de liquidação de sentença; III- Ato final, retornem os autos conclusos para análise das manifestações. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LACM