Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO TEIXEIRA DA FONSECA CPF: 067.381.536-60 e outros
RÉU: THAYS DIAS MACEDO - ME CPF: 03.620.090/0001-01
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5018132-09.2018.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Considerando a concordância do exequente sobre o excesso de execução, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para decotar do cálculo o valor de R$1.748,11. Assiste razão ao exequente no ID 10326793054 quanto à alegação de incidência dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido na impugnação, isto é, sobre o valor do excesso de execução reconhecido e não sobre o importe total do cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONSTATAÇÃO - 10% DO PROVEITO ECONÔMICO - POSSIBILIDADE. Nos casos em que é acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte executada e reconhecido o excesso de execução, os honorários advocatícios devem, em regra, ser fixados sobre o excesso apurado - leia-se, proveito econômico - a teor do disposto no § 2º do artigo 85 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.483107-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 06/03/2025) Assim, diante do acolhimento da impugnação, arbitro honorários em benefício do procurador do executado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução. Intimem-se. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO