Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PROCEDIMENTO COMUM
DATA DE EXPEDIENTE: 14/05/2025
RÉU: SIDNEI SILVA DOS SANTOS, SANDRO ANTUNES DE SOUZA, MORVAN RONI MIRANDA PEREIRA
Declarada incompetência. ** AVERBADO **
Adv - MARCOS TADEU DE CASTRO SILVA, ERCIO QUARESMA FIRPE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2581709/MG (2024/0071715-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MORVAN RONI MIRANDA PEREIRA
ADVOGADO: ÉRCIO QUARESMA FIRPE - MG056311
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: SIDNEI SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: SANDRO ANTUNES DE SOUZA
DECISÃO MORVAN RONI MIRANDA PEREIRA interpõe agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0407.09.021443-5/001. A defesa alegou a violação dos arts. 155, caput, e 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a pronúncia se deu com base em elementos produzidos exclusivamente no inquérito. Requereu a impronúncia do réu. O especial foi inadmitido pela Corte de origem, por incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso. O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento do agravo, para negar provimento ao recurso" (fl. 1.147). Decido. I. Admissibilidade do AREsp e do REsp O agravo é tempestivo e atacou os fundamentos da decisão vergastada. O recurso especial, por sua vez, também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Contextualização O insurgente foi pronunciado pelos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, I, IV e V, e 121, § 2º, I, IV e V, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal em concurso formal impróprio e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material. O Tribunal a quo, por maioria, manteve a pronúncia do réu. O voto vencedor e os que o acompanharam registraram os seguintes argumentos, no que interessa (fls. 860-870): Conquanto não se tenha, sob o crivo do contraditório, reproduzido aquilo que fora apurado no inquérito, tal, insisto nisso, decorrera do fato de que, com medo de serem mortos, a vitima sobrevivente e a sua filha tomaram rumo ignorado e a testemunha Willian voltara atrás no que dissera. Tal circunstância — imposição de medo pelo tráfico — não pode ser olvidada na espécie, donde, portanto, a meu juízo, hão de ser os recorrentes encaminhados a julgamento pelo Tribunal do Júri. A lei, no particular, exige, para tanto, prova da materialidade do delito, inquestionável nos autos, e indícios suficientes de autoria. Veja, nesta quadra, em que, inclusive, não pode o juiz se imiscuir com profundidade na prova coligida para, ao depois, emitir juízo de valor definitivo sobre o caso, já que o competente para tanto é o Conselho de Sentença, bastam indícios de autoria para que a pronúncia se dê. E na hipótese, com a devida vênia do e. Relator, seja pelo que dissera a vítima Maria da Paixão, seja pelo que informara sua filha Paula, seja o que fora dito pelas testemunhas Willian e Jânio, seja, enfim, pelo que fora consignado pela autoridade policial em seu relatório final, indícios suficientes de autoria foram coletados para justificar a pronúncia dos mesmos pelo sentenciante. [...] Vê-se, assim, que, ao contrário do alegado pelo combativo defensor, pesam indícios de autoria contra os recorrentes, sendo que tais indícios bastam para fundamentar a sentença de pronúncia. Eventuais dúvidas ou contradições na prova se resolvem nesta fase, em favor da sociedade, e não em benefício do réu, sendo certo que o só fato de haver, nos autos, duas vertentes de prova, uma no sentido da negativa de autoria apresentada pelos recorridos, e outra no sentido de terem sido eles os autores do crime, enseja a remessa dos autos ao Tribunal do Júri, a fim de que o Conselho de Sentença dirima a questão. Nesse sentido, como bem ressaltado pelo MM. Juiz singular: [...] há indícios suficientes de que tenham sido os acusados os autores do homicídio e da tentativa de homicídio narrados na Denúncia, sendo mister destacar o reconhecimento pela vítima de que de fato teriam sido os acusados Sidney e Sandro, na companhia de outros indivíduos os autores do crime, sendo que já era de seu conhecimento que os autores faziam parte da quadrilha de 'Baia, uma vez que foram alvejados um dia após se negarem a vender drogas para a organização dos indivíduos [...]" (fls. 183- v). Impende consignar que eventuais dúvidas ou contradições probatórias deverão ser dirimidas em plenário do júri, pelo Juízo Constitucional, momento em que todos os envolvidos, as testemunhas e vítimas poderão ser novamente reinquiridas, respeitando-se o contraditório e ampla defesa plenos, com a reabertura dás provas, não sendo o momento propício de se invocar o benefício da dúvida (in dubio pro reo). Não se olvide que, na sentença de pronúncia, o juízo é de mera admissibilidade da acusação. Assim, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, a pronúncia é medida que se impõe, militando a dúvida, nesta fase, em favor da sociedade. O standard probatório pode variar na conformidade com as diferentes decisões que são proferidas pelo magistrado ao longo do processo (Vide Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, ed. Juspodivm, 9. Edição, p. 571) especificamente na presente insurreição, não pode ser aplicado ao magistrado prolator do juízo de admissibilidade da pronúncia o elevado grau probatório exigido para desconstituição do estado de inocência que somente ocorre na sentença penal condenatória. No caso em exame apenas a prova extremamente deficitária da autoria ou participação do recorrente no fato delituoso pode ensejar a subtração do caso ao julgamento pelo Júri Popular. Se o acervo dos autos não permite, de plano, a impronúncia, a absolvição sumária ou desclassificação, deve-se manter a sentença de pronúncia, deixando ao Conselho de Sentença a decisão final. Caberá a acusação e defesa, em Plenário, levarem a apreciação do Conselho de Sentença os indicios trazidos aos autos como suficientes ou deficientes para a expedição de decreto condenatório, aí sim, ponderando ao Juizes Constitucionais o teor e a extensão da disposição normativa contida no ad. 155 do Código de Processo Penal. Para a pronúncia, estou convicto de que o legislador processual exigiu apenas a existência de prova segura da materialidade e indícios da autoria ou participação, pouco importando que esses dados estejam cotejados na fase investigativa ou judicial. Para a condenação, a regra é outra. Assim, sem maiores delongas, inegável que os autos emprestam elementos, ainda que indiciários, à luz dos quais se delineia, em tese, a autoria do delito, devendo ser mantida a pronúncia dos recorrentes. O voto vencido foi assim lavrado (fls. 852-858): [...] Entretanto, os indícios de autoria não estão suficientemente presentes. A partir das provas produzidas em Juízo, não é possível constatar o envolvimento dos recorrentes nos fatos narrados na inicial acusatória. [...] Importante ressaltar que a prova colhida na fase investigativa, para ser apta a sustentar a pronúncia, deve ser confirmada em Juízo e estar em consonância com os demais elementos probantes coligidos no processo, a fim de se evitar ofensa à garantia constitucional do contraditório. Percebe-se, in casu, que não há qualquer prova produzida na instrução processual que indique serem os recorrentes os autores dos fatos narrados na denúncia. As declarações prestadas na Delegacia de Polícia restaram completamente isoladas, logo, insuficientes para embasar a pronúncia. [...] Ressalta-se que o ônus da prova cabe ao Ministério Público. Porém, neste caso, não se desincumbiu desse encargo, uma vez que não comprovou, satisfatoriamente, os indícios de autoria dos delitos por parte dos recorrentes. O juízo de admissibilidade da pronúncia, embora precário e provisório, deve pressupor condições probatórias mínimas para submeter o cidadão ao processo criminal perante o Tribunal do Júri, em respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, sem lastro probatório mínimo que fundamente a continuidade da persecução, a despronúncia é medida que se impõe. Opostos embargos infringentes, eles foram rejeitados, por maioria. Constou do voto vencedor (fls. 986-992, destaquei): Quanto à autoria, verifico indícios suficientes da existência de conduta criminosa praticada pelo acusado, notadamente pelos, depoimentos de testemunhas prestados durante o inquérito e em juízo. Do Boletim de Ocorrência acostado às fls. 08110, lavrado pela autoridade policial constou: "Segundo a testemunha, cinco indivíduos bateram na porta de sua residência pedindo água, momento em que a vítima (Júnio) abriu a poda e deparou com cinco indivíduos, os autores com arma em punho, começaram a efetuar vários disparos contra o mesmo, após este cair no chão já sem vida, os autores entraram na residência e efetuaram três disparos contra a senhora Maria e em seguida empreenderam fuga rumo ignorado. A senhora Maria foi encaminhada a Policlínica de Juatuba onde foi constatado que esta fora alvejada com dois tiros no braço esquerdo e um na região mamária. Após análise do perito Marcos Resende VP HMG — 8904 da 8a Regional de Betim, ficou constatado que a vítima havia sido alvejada por três disparos sendo um face, um na cabeça e o outro na região torácica. O corpo foi recolhido ao IML de Betim. Rastreamento em busca dos autores continua." A Comunicação de Serviços de fls. 12/14, elaborado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - 2º Departamento de Contagem - explica os motivos que levaram a Polícia a acreditar que os crimes cometidos fossem relacionados ao tráfico de drogas, com possível participação dos acusados, e relata as conversas com testemunhas, bem como com a vítima, durante o período em que se encontrava hospitalizada: "(...) O envolvimento de SIDNEI E SANDRO foi reforçado após uma testemunha afirmar que ELES, a mando do traficante BAIA, teriam convidado JUNINHO e PAIXÃO a traficarem para BAIA, tendo como negativa a resposta sob alegação de que BAIA pagava pouco. Após esta recusa, os comparsas de BAIA teriam comentado com PAULA, filha de PAIXÃO, que iriam tomar aquele aponto de drogas", passando a ameaçar sua mãe e padrasto, informação que foi confirmada pela própria PAULA a esta equipe de Agentes de Policia. PAULA estava no local mas alegou que nada viu. Diante dessas informações, comparecemos no "Hospital Regional de Betim, onde ainda permanecia internada MARIA PAIXÃO, sendo que, em um breve diálogo informal, a princípio disse que não conhecia os autores do crime, mas acabou por reconhecer por fotos SIDNEI E SANDRO como os autores dos disparos que mataram JUNINHO e a feriram nos braços e outras partes do corpo, acrescentando que não deu para ver os outros três marginais. MARIA PAIXAO disse também que SIDNEI E SANDRO foram até sua residência para comprarem drogas no dia anterior ao fato, confirmando que que BAIA, na pessoa de seus comparsas, pretendia assumir o controle do tráfico naquele local." A vítima sobrevivente, Maria Paixão dos Santos Galvão, ouvida pela autoridade policial, declarou que, no dia fato, estava em sua residência juntamente com o seu marido, Júnio Antônio da Silva (vítima fatal), e que, por volta das 22h, chegaram cinco homens à sua casa, "sendo que a declarante reconheceu um deles como sendo SIDNEY e - o outro homem SANDRO". Disse que um deles pediu água, momento em chamou pelo marido, que os atendeu de pronto, e que dois dos homes, que ela não conhecia, entrou na residência e lá beberam água. Relatou que "ao entregar o copo a Júnio, um dos homens efetuou cinco disparos em Júnio", e que "o outro homem que havia - - entrado na residência efetuou três disparos na DECLARANTE". Informou que "os indivíduos queriam que as vítimas fizessem movimento de tráfico naquele local, sendo que as vítimas não aceitaram a proposta", e que Sidney e Sandro estiveram em sua residência na noite anterior ao crime, para comprar drogas e convidá-los para comercializar drogas para eles, a mando do traficante "BAIA", afirmando que não aceitaram a proposta. Disse que ela e a vítima Júnio traficavam drogas, crack e maconha, há aproximadamente 03 (três) semanas. A testemunha Paula Santos Galvão, filha da vítima sobrevivente, interrogada pela autoridade policial, às perguntas, disse que, no dia do fato, ela se encontrava na sala acompanhada de 06 (seis) crianças, quando ouviu os tiros que foram direcionados, inicialmente, ao seu - padrasto momento em que se dirigiu ao banheiro com as crianças e que, por esse motivo, não viu os indivíduos, mas teve ciência da participação de Sidney e Sandro porque sua mãe os reconheceu por fotografia. Ela informou ter conhecimento de que sua genitora e o marido (vítima fatal) comercializavam drogas na residência, e que temia pela segurança dela e de toda a família. Em juízo, foram ouvidas três testemunhas A primeira, Willian Henrique Pereira da Costa, que admitiu ter assinado o seu depoimento perante a autoridade policial, mas, por outro lado, negou ter ouvido falar que o crime tenha sido praticado por Sidney e Sandro. Disse conhecer o acusado Morvan Roni de Miranda pereira, de alcunha "Baia", mas negou ter sofrido qualquer tipo de coação (fl. 263). Por sua vez, a testemunha Jânio Colares da Silva, durante o inquérito declarou ter sido a pessoa que prestou socorro à vítima Maria Paixão dos Santos Galvão e por isso temia pela sua segurança. Disse que "LORINHO, residente no Bairro FRANCELINOS, lhe relatou que SIDNEY lhe disse que VC VIU O ESTOURO QUE FIZ NA CASA DO JUNINHO?" Afirmou que "se mudou desta cidade pois no bairro, estavam procurando por ele, ficando com medo pois havia ajudado a socorrer MARIA PAIXÃO E JUNINHO" (sic). Entretanto, em Juízo, embora ele tenha dito reconhecer as declarações prestadas no inquérito, inquirido, ele modificou o seu depoimento, nos seguintes termos: "(...) que reconhece o depoimento de fls. 65/66, e deixa muito claro que não viu nenhum atirador e que apenas socorreu Maria Paixão; que reconhece a assinatura do depoimento de fls. 65/66; que não conhece "Lorinho" e não sabe identificar quem seja; que estava sendo procurado pelo acusado Sandro e que por isso se mudou para Venda Nova, permanecendo lá por dois meses, retornando em seguida à sua residência; que nunca viu a figura de Sidney antes, a não ser na presente audiência; (...) que não conhece nenhum dos acusados que compareceram na audiência nem mesmo o ausente Sandro; que não conhece a pessoa figurada na foto de fl. 22; que sabe que Sandro estava "procurando" através do pessoal que mora perto da sua residência; que não chegou a ser ameaçado diretamente por Sandro; que nenhum dos outros réus ameaçou o depoente." (sic-416). A testemunha Fabiana das Dores Américo, no inquérito, declarou que no dia dos fatos se encontrava-se acompanhada de outras pessoas em sua residência, quando ouviu disparos de arma de fogo e que verificou que vinham da residência das vítimas. Afirmou que, pouco depois, a vítima Maria Paixão chegou em sua residência e disse "que haviam ido até sua residência homens e que haviam matado a pessoa de JUNINHO (...)". Informou que "tomou conhecimento que a motivação do homicídio foi por motivos de drogas, não sabendo maiores detalhes (...)"(sic - fl. 63). Todavia, ouvida em Juízo, embora tenha confirmado o seu depoimento no inquérito (fl. 67), alterou também suas declarações. Disse não frequentar a casa das vítimas, e nada sabia sobre a profissão delas. Afirmou não ter conhecimento do envolvimento delas com o tráfico de drogas. Disse também que "morava na rua embaixo da casa da vítima e não dava pra ver a entrada e saída da residência dos mesmos", informou que "não os conhecia e os está vendo pela prime ira vez nesta audiência" (sic —417) Da análise do acervo probatório, observo que todas as testemunhas, assim como a vítima sobrevivente (Maria Paixão dos Santos Galvão), que foram ouvidas durante o inquérito e em juízo alteraram suas declarações, antes no sentido de apontar indícios da participação do acusado Morvan Roni Miranda Pereira vulgo 'Baia' nos crimes, e depois, no sentido de que nada viram, nada ouviram, e nada sabiam. É nítido, portanto, que as testemunhas sofreram algum tipo de coação. Não me parece coincidência que todas elas tenham modificado seus depoimentos acerca do fato. Isso fica claro pelas declarações da testemunha Jânio Colares da Silva, já citadas anteriormente, que, embora tenha alterado seu depoimento em juízo, em ambas as fases ele demonstra medo de represálias. No inquérito, ele disse, dentre outras coisas, que, após o ocorrido, ele "se mudou desta cidade, pois no bairro estavam - procurando por ele, ficando com medo pois havia ajudado a socorrer MARIA PAIXÃO E JUNINHO". (sic) Da mesma forma, em juízo, disse "(...) que estava sendo procura do pelo acusado Sandro e que por isso se mudou para Venda Nova, permanecendo lá por dois meses, retomando em seguida à sua residência" (sic) Ademais, a vítima sobrevivente e testemunha ocular Maria Paixão dos Santos Galvão, e sua filha Paula Santos Galvão testemunha) não foram ouvidas em juízo porque não foram localizadas, o demonstra em princípio, e, em tese, que elas se mudaram por medo de represálias por parte do acusado ou de quaisquer um dos outros envolvidos. Ocorre que tal fato não pode ser utilizado em favor do acusado, uma vez que os elementos de prova apontam para uma possível participação dele no crime em questão, que ceifou a vida da vítima Júnio Antônio Silva, e deixou gravemente ferida a vítima Maria Paixão dos Santos Galvão, que não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agressor. Em crimes dessa espécie, que tem como pano de fundo o tráfico de drogas, não é anormal que as testemunhas, ou vítimas sobreviventes, num primeiro momento falem o que viram, e o que sabem sobre o fato, mas, posteriormente, por temerem ser vítimas de uma ação criminosa por parte do agente, ou mesmo da organização, elas não as confirmem em juízo, exatamente como ocorre no caso dos autos. Embora o acusado Morvan Roni Miranda Pereira, tanto no inquérito quanto em juízo negue qualquer participação no crime, afirmando que, à época, encontrava-se preso no Ceresp de Betim, e que é vítima de perseguições pela Polícia, tal negativa se mostra em descompasso com o restou apurado nos autos. Assim, verifico que as declarações das testemunhas se mostram contraditárias e carregadas de medo, não sendo possível, nesta fase, uma averiguação de sua veracidade, o que caberia ao Tribunal do Júri, a quem compete o julgamento desta ação. Não é demais ressaltar que para a pronúncia basta apenas indícios da autoria do crime, não havendo, nessa fase, juízo de certeza. Diante disso, em que pese à combativo esforço depreendido pela Defesa, da leitura atenta das peças processuais, bem como das peculiaridades do caso, verifico que as provas produzidas até o momento são suficientes para um decreto de pronúncia. Não se está nesse momento defendendo a tese de que tais provas seriam suficientes para a condenação do acusado, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, mas, apenas que o acervo probatório não afasta a possibilidade de o acusado ter participado do crime, ao contrário, tais provas apontam indícios do seu envolvimento com a prática criminosa. Em resumo o acervo probatório é suficiente para demonstrar, em tese, a participação do acusado no crime em questão, o que afasta qualquer pretensão referente à absolvição sumária ou mesmo à impronúncia. Opostos embargos de declaração pela defesa, eles foram rejeitados. II. Primeira fase do procedimento escalonado do Júri A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença. Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Ao contrário dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. No caso em exame, a Corte local buscou os indícios de autoria em relação ao insurgente nos depoimentos testemunhais constantes dos autos. Nesse contexto, não obstante o colegiado estadual haja concluído que as testemunhas sofreram algum tipo de coação durante o processo, foi claro ao asseverar que "todas as testemunhas, assim como a vítima sobrevivente (Maria Paixão dos. Santos Galvão), que foram ouvidas durante o inquérito e em juízo alteraram suas declarações" (fl. 990, grifei). A par dessas premissas, o acusado deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. Nessa perspectiva: [...] 2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente. (REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF. 1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021) [...] 4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. 7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório. 9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes. (HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei) Não ignoro os argumentos desenvolvidos nas instâncias ordinárias. Entretanto, como tenho afirmado, é necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar o recorrente. Publique-se e intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/12/2023
Recorrente(s) - MORVAN RONI MIRANDA PEREIRA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 15/12/2023: Recurso Especial não admitido
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ERCIO QUARESMA FIRPE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 09/08/2023
Embargante(s) - MORVAN RONI MIRANDA PEREIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
Publicado o dispositivo do acórdão em 11/08/2023: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ERCIO QUARESMA FIRPE, MANOEL AUGUSTO DE CARVALHO, MARCOS TADEU DE CASTRO SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2023
Embargante(s) - MORVAN RONI MIRANDA PEREIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
Autos incluídos na pauta de julgamento de 08/08/2023, às 11:00 horas SESSÃO VIRTUAL - Designado o feito para julgamento VIRTUAL, nos termos do art 118 do RITMG. As partes habilitadas que desejarem apresentar sustentação oral e/ou assistência poderão encaminhar, para o e-mail [email protected], áudio ou vídeo contendo sua sustentação, até 48 horas antes do início do julgamento. Podem, ainda, opor-se ao julgamento virtual, no prazo de cinco dias, manifestando a intenção de sustentar e o feito será incluído oportunamente em sessão de julgamento por videoconferência. Não havendo oposição ao julgamento virtual, o feito será julgado pelo sistema eletrônico.
Adv - ERCIO QUARESMA FIRPE, MANOEL AUGUSTO DE CARVALHO, MARCOS TADEU DE CASTRO SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 25/05/2023
Embargante(s) - MORVAN RONI MIRANDA PEREIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
Entregues em carga à Procuradoria-Geral de Justiça: Para ciência do Acórdão e impugnação aos embargos
Adv - ERCIO QUARESMA FIRPE, MANOEL AUGUSTO DE CARVALHO, MARCOS TADEU DE CASTRO SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMB INFRING E DE NULIDADE
DATA DE EXPEDIENTE: 10/05/2023
Embargante(s) - MORVAN RONI MIRANDA PEREIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
Publicado o dispositivo do acórdão em 12/05/2023: "POR MAIORIA REJEITARAM OS EMBARGOS INFRINGENTES."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ERCIO QUARESMA FIRPE, MANOEL AUGUSTO DE CARVALHO, MARCOS TADEU DE CASTRO SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMB INFRING E DE NULIDADE
DATA DE EXPEDIENTE: 25/04/2023
Embargante(s) - MORVAN RONI MIRANDA PEREIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
Revisor - Des(a). Danton Soares Martins
Autos incluídos na pauta de julgamento de 09/05/2023, às 13:30 horas POR VIDEOCONFERÊNCIA - Estes autos foram INCLUÍDOS na sessão de julgamento POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 09/05/2023, às 13h30min. Os pedidos de INSCRIÇÃO para sustentação oral ou assistência deverão ser encaminhados, APÓS esta intimação, ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (até 13h30min. da segunda-feira) e, nos feitos colocados em mesa (Habeas Corpus e Mandados de Segurança), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE ATÉ 4 HORAS (até 9h30min. da terça-feira). Não havendo inscrição, o feito será julgado eletronicamente.
Adv - ERCIO QUARESMA FIRPE, MANOEL AUGUSTO DE CARVALHO, MARCOS TADEU DE CASTRO SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/04/2023, 00:00
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Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMB INFRING E DE NULIDADE
DATA DE EXPEDIENTE: 17/11/2022
Embargante(s) - MORVAN RONI MIRANDA PEREIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. RINALDO KENNEDY SILVA, em 17/11/2022.
Adv - ERCIO QUARESMA FIRPE, MANOEL AUGUSTO DE CARVALHO, MARCOS TADEU DE CASTRO SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/11/2022, 00:00
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Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMB INFRING E DE NULIDADE
DATA DE EXPEDIENTE: 03/11/2022
Embargante(s) - MORVAN RONI MIRANDA PEREIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Luziene Barbosa Lima (JD Convocada)
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. LUZIENE BARBOSA LIMA (JD CONVOCADA), em 03/11/2022.
Adv - ERCIO QUARESMA FIRPE, MANOEL AUGUSTO DE CARVALHO, MARCOS TADEU DE CASTRO SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/11/2022, 00:00
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Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMB INFRING E DE NULIDADE
DATA DE EXPEDIENTE: 12/09/2022
Embargante(s) - MORVAN RONI MIRANDA PEREIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a).
Entregues em carga à Procuradoria-Geral de Justiça: Para ciência do Acórdão e impugnação aos embargos infringentes
Adv - ERCIO QUARESMA FIRPE, MANOEL AUGUSTO DE CARVALHO, MARCOS TADEU DE CASTRO SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/09/2022, 00:00
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5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 22/08/2022
Embargante(s) - MORVAN RONI MIRANDA PEREIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Publicado o dispositivo do acórdão em 24/08/2022: "NÃO ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ERCIO QUARESMA FIRPE, MANOEL AUGUSTO DE CARVALHO, MARCOS TADEU DE CASTRO SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/08/2022, 00:00
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Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 13/06/2022
Recorrente(s) - MORVAN RONI MIRANDA PEREIRA; SIDNEI SILVA DOS SANTOS; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - SANDRO ANTUNES DE SOUZA;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Publicado o dispositivo do acórdão em 15/06/2022: "NÃO CONHECERAM DAS PRELIMINARES PORQUANTO INTEMPESTIVAS, QUANTO AO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O E. DES. RELATOR"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ERCIO QUARESMA FIRPE, MANOEL AUGUSTO DE CARVALHO, MARCOS TADEU DE CASTRO SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/06/2022, 00:00
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Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 30/05/2022
Recorrente(s) - MORVAN RONI MIRANDA PEREIRA; SIDNEI SILVA DOS SANTOS; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - SANDRO ANTUNES DE SOUZA;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Autos reincluídos na pauta de 07/06/2022, às 13:30 horas, pedido de vista pelo 1º vogal em 24/05/22.. POR VIDEOCONFERÊNCIA - Considerando a Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022, e a manifestação da defesa, estes autos foram incluídos na Sessão de Julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA no dia 07/06/2022, às 13h30min, através do sistema Cisco Webex. Os pedidos de INSCRIÇÃO para a sustentação oral ou assistência deverão ser encaminhados APÓS esta intimação, ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]) COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO e, nos feitos colocados ¿em mesa¿, com antecedência mínima de até 4 horas, contendo os seguintes dados/procedimentos: a) data da sessão; b) número e classe do processo, nome do relator; c) nomes da parte representada; d) nome do advogado que irá sustentar oralmente e número da OAB; com a devida PROCURAÇÃO juntada nos autos; e) e-mail e número de celular para envio do convite para a videoconferência. Na falta de manifestação por e-mail do interesse para sustentação/assistência através de videoconferência, isto é, não havendo envio de inscrição, o feito será considerado julgado eletronicamente.
Adv - ERCIO QUARESMA FIRPE, MANOEL AUGUSTO DE CARVALHO, MARCOS TADEU DE CASTRO SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 16/05/2022
Recorrente(s) - MORVAN RONI MIRANDA PEREIRA; SIDNEI SILVA DOS SANTOS; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - SANDRO ANTUNES DE SOUZA;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Autos incluídos na pauta de julgamento de 24/05/2022, às 13:30 horas POR VIDEOCONFERÊNCIA - Considerando a Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022, e a manifestação da defesa, estes autos foram incluídos na Sessão de Julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA no dia 24/05/2022, às 13h30min, através do sistema Cisco Webex. Os pedidos de INSCRIÇÃO para a sustentação oral ou assistência deverão ser encaminhados APÓS esta intimação, ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]) COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO e, nos feitos colocados ¿em mesa¿, com antecedência mínima de até 4 horas, contendo os seguintes dados/procedimentos: a) data da sessão; b) número e classe do processo, nome do relator; c) nomes da parte representada; d) nome do advogado que irá sustentar oralmente e número da OAB; com a devida PROCURAÇÃO juntada nos autos; e) e-mail e número de celular para envio do convite para a videoconferência. Na falta de manifestação por e-mail do interesse para sustentação/assistência através de videoconferência, isto é, não havendo envio de inscrição, o feito será considerado julgado eletronicamente.
Adv - ERCIO QUARESMA FIRPE, MANOEL AUGUSTO DE CARVALHO, MARCOS TADEU DE CASTRO SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2021, 12:23
Documento (Certidão)
19/10/2021, 12:22
Publicação
15/10/2021, 14:46
Recebimento
07/10/2021, 16:22
Entrega em carga/vista
01/10/2021, 14:49
Morte do agente
24/09/2021, 17:20
Conclusão (para julgamento)
24/09/2021, 17:15
Mero expediente
23/09/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 13:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2021, 17:53
Recebimento
01/07/2021, 12:45
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2021, 10:25
Força maior
10/11/2020, 17:42
Documento (Ofício)
10/11/2020, 17:39
Força maior
14/08/2020, 17:13
Documento (Certidão)
15/05/2020, 17:37
Petição (Contra-razões)
04/05/2020, 15:17
Recebimento
04/05/2020, 15:15
Entrega em carga/vista
13/04/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 12:48
Recebimento
03/04/2020, 16:47
Entrega em carga/vista
12/03/2020, 14:48
Documento (Certidão)
10/03/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:29
Publicação
06/03/2020, 16:23
Mero expediente
21/12/2019, 14:33
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 16:18
Documento (Carta precatória)
23/10/2019, 14:38
Recebimento
23/10/2019, 12:42
Entrega em carga/vista
16/10/2019, 15:47
Documento (Ofício)
14/10/2019, 17:01
Recebimento
30/08/2019, 17:15
Entrega em carga/vista
29/08/2019, 12:42
Documento (Certidão)
27/08/2019, 12:29
Expedição de documento (Carta precatória)
27/08/2019, 12:26
Pronúncia
23/08/2019, 17:49
Conclusão (para julgamento)
08/07/2019, 17:39
Petição (Alegações finais)
31/05/2019, 16:22
Recebimento
30/05/2019, 14:48
Entrega em carga/vista
28/05/2019, 13:05
Documento (Certidão)
27/05/2019, 14:28
Publicação
23/05/2019, 19:13
Mero expediente
23/05/2019, 19:13
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 13:12
Petição (Alegações finais)
20/02/2019, 13:51
Recebimento
12/02/2019, 13:38
Entrega em carga/vista
07/01/2019, 12:40
Mero expediente
03/12/2018, 14:47
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 17:19
Recebimento
24/10/2018, 15:34
Entrega em carga/vista
22/10/2018, 17:03
Documento (Certidão)
07/08/2018, 13:03
Publicação
03/08/2018, 14:30
Decurso de Prazo
03/08/2018, 14:25
Documento (Certidão)
29/06/2018, 12:51
Publicação
27/06/2018, 11:37
Documento (Ofício)
03/05/2018, 16:53
Recebimento
02/05/2018, 14:39
Entrega em carga/vista
19/03/2018, 14:19
Documento (Certidão)
16/03/2018, 16:12
Documento (Carta precatória)
22/02/2018, 17:40
Documento (Ofício)
27/11/2017, 14:41
Documento (Ofício)
26/07/2017, 14:26
Documento (Ofício)
18/07/2017, 16:21
Documento (Ofício)
17/07/2017, 13:33
Documento (Ofício)
30/06/2017, 16:14
Documento (Carta precatória)
30/06/2017, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2017, 14:12
Expedição de documento (Carta precatória)
23/06/2017, 14:11
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
23/06/2017, 14:11
Documento (Mandado)
16/06/2017, 14:45
Documento (Ofício)
07/06/2017, 14:53
Recebimento
23/05/2017, 14:24
Entrega em carga/vista
17/05/2017, 14:31
Documento (Certidão)
17/05/2017, 13:11
Recebimento
17/05/2017, 12:32
Entrega em carga/vista
09/05/2017, 12:48
Expedição de documento (Carta precatória)
05/05/2017, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2017, 15:29
Documento (Carta precatória)
16/12/2016, 15:41
Documento (Certidão)
16/11/2016, 14:25
Publicação
10/11/2016, 14:54
Documento (Ofício)
10/11/2016, 14:52
Documento (Carta precatória)
07/10/2016, 17:02
Expedição de documento (Carta precatória)
27/09/2016, 14:07
Documento (Carta precatória)
23/09/2016, 13:57
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 13:21
Recebimento
01/09/2016, 12:12
Entrega em carga/vista
29/08/2016, 15:41
Documento (Certidão)
29/08/2016, 13:00
Expedição de documento (Carta precatória)
24/08/2016, 15:54
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/08/2016, 15:41
Documento (Carta precatória)
28/01/2016, 17:27
Documento (Ofício)
12/01/2016, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 15:42
Documento (Carta precatória)
09/09/2015, 16:17
Recebimento
03/09/2015, 14:34
Entrega em carga/vista
01/09/2015, 12:52
Documento (Certidão)
27/08/2015, 15:22
Expedição de documento (Carta precatória)
24/08/2015, 13:20
Expedição de documento (Alvará)
24/08/2015, 13:20
Relaxamento do Flagrante
24/08/2015, 13:19
Conclusão (para despacho)
21/08/2015, 16:09
Documento (Certidão)
21/08/2015, 16:08
Mero expediente
21/08/2015, 15:58
Conclusão (para despacho)
13/08/2015, 15:29
Mero expediente
08/04/2015, 17:20
Conclusão (para despacho)
20/10/2014, 13:44
Documento (Carta precatória)
20/10/2014, 13:43
Recebimento
20/10/2014, 13:39
Conclusão (para despacho)
29/09/2014, 14:19
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
23/09/2014, 16:27
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))