Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892136/MG (2025/0104182-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: RAISSON ALVES DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAISSON ALVES DE JESUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.313747-8/001 (fls. 913/922). Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta ser o caso de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), pois não haveria nenhuma prova produzida na fase judicial capaz de demonstrar a real motivação do delito e que a vítima teria sido surpreendida, estando indefesa no momento da agressão. Ainda, postula o recorrente pela suspensão da exigibilidade de custas processuais, pois estaria sendo assistido pela Defensoria Pública (fls. 933/943). A Corte de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ (fls. 954/955). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 965/973). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.003/1.007). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Com efeito, o acórdão recorrido entendeu ser a produção probatória suficiente para submeter o agravante ao julgamento pelo Tribunal do Júri, com as duas qualificadoras contidas na pronúncia. Nesse sentido, ao analisar a presença da qualificadora do motivo fútil, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 918/919): […], conforme se observa das provas documentais, periciais e dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial como em juízo, o recorrente supostamente teria, de forma desproporcional, desferido golpes em desfavor da cabeça da vítima, mediante utilização de um pedaço de pau/ripa de madeira, em razão de W. F. P. estar “namorando” e “morando junto” com a ex-companheira de Raisson. […] Desta feita, mantenho a qualificadora elencada no art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal, pois, nesta fase sumária de cognição própria da pronúncia, esta não se apresenta manifestamente improcedente, pois, é sustentável que o suposto homicídio tentado tenha sido em tese motivado por causa fútil, isto é, por ciúmes do recorrente em relação ao novo “namorado”/”parceiro” de sua ex-companheira, competindo, assim, ao Conselho de Sentença sua apreciação e, ao Tribunal do Júri, a prolação de decisão final sobre os fatos. [...] Portanto, verifica-se que a instância de origem entendeu como possível motivação para o delito o sentimento de ciúmes do recorrente com relação ao novo namorado de sua ex-companheira. Dessa forma, para concluir de forma distinta, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado, conforme Súmula 7/STJ. Por seu turno, ao analisar a presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, assim se manifestou a Corte local (fls. 920/921): [...] No caso vertente, verifica-se a existência de indícios aptos a manter a incidência da referida qualificadora, pois, ao que parece, a vítima foi, de inopino, atingida com golpes na cabeça, enquanto estava sentada. Apesar da negativa do recorrente que, em juízo, disse que W. estaria “de pé” na hora do ataque, tal versão não foi corroborada pelos 02 (dois) policiais miliares que atenderam à ocorrência, visto que ambos, conforme já narrado, disseram que visualizaram Raisson desferindo os golpes em desfavor do ofendido quando ele estava “sentado no chão”, quando então chegaram e interviram, fazendo cessar a violência. [...] Ora, por este trecho da decisão, já se depreende existir a necessidade de um cotejo maior do conjunto fático-probatório para se concluir pela inexistência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, o que é inviável nesta via recursa. De certo, os depoimentos prestados pelos policiais militares informam que a vítima se encontrava sentada no chão quando foi atingida por golpes em sua cabeça. Assim, concluir pela manifesta improcedência desta qualificadora demandaria reexame fático, o que se torna inviável nesta via recursal. Enfim, rever as conclusões do Tribunal de origem acerca das qualificadoras impugnadas implicaria reexame fático das provas, sendo obstado pela Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência desta Corte. Cito: AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. Por fim, no tocante ao pleito de suspensão da exigibilidade, igualmente entendo ser imprescindível o revolvimento fático-probatório para a análise da condição social do recorrente, o que se torna inviável nesta via. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR